Ministério Público Do Trabalho x Elizabete Maria Da Silva e outros

Número do Processo: 1000005-43.2024.5.02.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA ROT 1000005-43.2024.5.02.0079 RECORRENTE: ELIZABETE MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff15d6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000005-43.2024.5.02.0079 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido:   Advogado(s):   ELIZABETE MARIA DA SILVA JORGE DONIZETTI FERNANDES (SP82747) NORIO OTA (SP117773) VANUSA DE FREITAS (SP160424) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   RECURSO DE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 0ed8613; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 40a1e10). Regular a representação processual (Id 958e2bc e b484806). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que a responsabilização subsidiária foi amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, não tendo havido comprovação, pela autora, da conduta culposa do ente público. Consta do v. acórdão:   "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ. O juízo de Origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (fl. 404): "A segunda reclamada, por sua vez, na condição de Ente Público, firmou contrato com a primeira reclamada de prestação de serviços. Porém demonstrou atos de fiscalização e controle efetivo do cumprimento das obrigações legais da prestadora, o que afasta sua responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331, V do TST. Assim, indefiro os pedidos em face da 2a reclamada". Pugna a demandante pela reforma. Com razão. A princípio, cumpre esclarecer que a segunda ré, na defesa, limitou-se a sustentar a licitude da terceirização, ausência de comprovação de sua culpa pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da autora e impossibilidade de responsabilização em face do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e da jurisprudência hodierna do STF (fls. 78/110). A constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, foi declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, afastando-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública aplicada em consonância com o entendimento cristalizado pelo Colendo TST em sua Súmula nº 331, IV, com a redação dada pela Resolução nº 121/2003. No julgado da ADC, concluiu-se que a disposição do § 1º, do artigo 71, não fere a Constituição e deve ser observada pela Justiça do Trabalho, impedindo-se a aplicação automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública pela só constatação do inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Outrossim, ao concluir pela constitucionalidade do referido dispositivo a Corte Suprema não afastou a possibilidade de, mediante interpretação sistemática com outros dispositivos legais e constitucionais, impor à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, o dever de licitar e fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, nos termos do §1º, do artigo 67, da mesma lei, inclusive no tocante ao adimplemento de direitos trabalhistas. Assim, sendo constatada a violação desse dever fiscalizatório no caso concreto, é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública por sua culpa "in vigilando". Esse entendimento corresponde àquele consolidado pelo Colendo TST, no item V, da Súmula nº 331, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011, de 27/05/2011, in verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A contratação mediante licitação não desonera a obrigatoriedade de a Administração acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, em especial, o correto pagamento das verbas trabalhistas aos que lhe prestam os serviços contratados. Nesse sentido, o citado artigo 67, § 1º da Lei nº 8.666/93, dispõe que: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes." Frisa-se que a intenção do legislador concretizada no citado artigo não se restringe à mera solicitação de documentos, exigindo procedimento efetivo que imponha ao prestador de serviços o cumprimento total de suas obrigações. Por essa razão é que o dispositivo legal determina o acompanhamento e fiscalização por um representante da Administração especialmente designado, permitindo a assistência e subsídio por terceiros contratados exclusivamente para esse fim. O parágrafo primeiro prevê, ainda, que "o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados", restando claro que o procedimento fiscalizatório abrange a regularização contratual, não se limitando à mera solicitação de informações. Também se deve ressaltar o parágrafo segundo, cujo teor evidencia que a regularização das obrigações tem que ser breve, devendo as comunicações de inadimplementos aos superiores do Administrador, quando necessárias, ser realizadas "em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". A responsabilidade não decorre de vínculo empregatício, mas sim de prestação de serviços à Administração, na qualidade de tomadora dos serviços. Desse modo, faz-se necessário a comprovação da fiscalização dos tomadores quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, competindo-lhes o ônus da prova em face do princípio da aptidão da prova. Desse encargo, entretanto, a segunda ré não se desincumbiu, deixando de trazer aos autos elementos suficientes e idôneos que comprovassem a efetiva fiscalização durante a prestação de trabalho da autora. Menciona-se que a própria condenação da r. sentença, evidencia a ausência de controle pela tomadora de serviços, demonstrando a carência de efetiva fiscalização da segunda demandada sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho. Apesar de ter sido apresentados documentos, ofícios e processo administrativo para tratar sobre as irregularidades trabalhistas procedidas pela primeira ré (fls. 111/367), os atos da 2ª demandada não foram suficientes para inibir a continuação da prática ilegal, bem como a reparação dos descumprimentos constados. A empregadora procedia com irregularidades no contrato da autora desde fevereiro de 2021, com ausência de recolhimento de FGTS em alguns meses contratuais (fls. 22/24 e 04), não sendo aceitável acolher a tese defensiva de efetiva fiscalização, se referida irregularidade perdurou e não foi solucionada até a rescisão contratual em outubro de 2023. Portanto, diante do inadimplemento da primeira ré e da comprovação de fiscalização não satisfatória da prestação de serviços por parte do tomador de serviços, deve esta responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas ao demandante. A responsabilização é subsidiária, não havendo declaração de nulidade do contrato mantido com a primeira e a segunda ré, sendo incabível, portanto, a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº 363 do Colendo TST. A responsabilidade dos tomadores abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive indenizações, multas e recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme entendimento já consolidado por meio do inciso VI, da Súmula 331, do C. TST, a qual dispõe que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Menciona-se que as obrigações fixadas pela r. sentença não possuem o caráter personalíssimo, exceto quanto há, por exemplo, determinação pela retificação da CTPS (obrigação da empregadora - podendo também ser procedida pela Vara de Origem), limitando-se tão somente ao pagamento de créditos decorrentes do contrato de trabalho. Possível aplicação de instrumentos normativos acordados entre empregado e empregador não rechaça a responsabilidade subsidiária do tomador, tendo em vista que esta última é decorrente da prestação de serviço e não do vínculo empregatício. Por tais motivos, devida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré quanto aos débitos trabalhistas deferidos na sentença. Reformo."   Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III):   1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior   Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido:   "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei).   "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei).   RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /fff SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
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