Renato Onofre Do Bomfim x Bracell Sp Celulose Ltda e outros

Número do Processo: 1000006-54.2025.5.02.0447

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000006-54.2025.5.02.0447 : RENATO ONOFRE DO BOMFIM : SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cfccd7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, em face da interposição de Recurso Ordinário pelo autor. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DECISÃO Devidamente representado, tempestiva a manifestação, sem condenação de custas e sem depósito recursal pelo recorrente, por presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar o recurso, servindo cópia da presente decisão, a ser publicada no diário eletrônico da Justiça do Trabalho, como intimação para todos os efeitos. SANTOS/SP, 25 de abril de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRACELL SP CELULOSE LTDA
    - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000006-54.2025.5.02.0447 : RENATO ONOFRE DO BOMFIM : SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cfccd7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, em face da interposição de Recurso Ordinário pelo autor. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DECISÃO Devidamente representado, tempestiva a manifestação, sem condenação de custas e sem depósito recursal pelo recorrente, por presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar o recurso, servindo cópia da presente decisão, a ser publicada no diário eletrônico da Justiça do Trabalho, como intimação para todos os efeitos. SANTOS/SP, 25 de abril de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO ONOFRE DO BOMFIM
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000006-54.2025.5.02.0447 : RENATO ONOFRE DO BOMFIM : SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38d8a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ISTO POSTO e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO ONOFRE DO BOMFIM na ação trabalhista exercida em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e BRACELL SP CELULOSE LTDA., para o fim de condenar as rés, a segunda de forma subsidiária, na forma da fundamentação, observadas suas disposições e restrições, no pagamento das verbas rescisórias (saldo salarial (8 dias), 13º Salário proporcional, férias vencidas (2023/2024) + 1/3 e férias proporcionais (2024/2025) + 1/3). A(s) ré(s) arcará(ão) com os honorários advocatícios sucumbências nos termos acima, estando a parte autora dispensada do pagamento ante a gratuidade da justiça (ADI 5766). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado de R$8.000,00, no importe de R$160,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a evolução salarial mensal, limitados ao pedido inicial. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, adoto a decisão proferida pelo pleno do Supremo, que julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 406 do Código Civil). Os haveres trabalhistas serão corrigidos na forma da Súmula 381 do C. TST. Cálculos, descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SBDI-1 do TST, consignando-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as denominadas contribuições previdenciárias devidas a terceiros (entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical), as quais não são destinadas ao financiamento da seguridade social e foram ressalvadas no artigo 195, conforme dispõe o artigo 240, ambos da Constituição Federal. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, possuem natureza indenizatória, não tributável, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadram entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. De acordo com as disposições contidas no artigo 832 da CLT introduzidas pela Lei n.º 13.876/2019, considerando-se uma análise sistemática, não há possibilidade de estabelecimento de base de cálculo mínima fictícia, sendo que a tributação deverá observar as parcelas efetivamente lançadas no título executivo, nos moldes do artigo 195, incisos I e II da CRFB. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. A presente decisão vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Independente do trânsito em julgado, providencie a primeira corré a anotação da data da ruptura contratual perante a CTPS do(a) autor(a), sob pena de multa e adoção da providência pela Serventia. Publique-se. Transitada em julgado, Cumpra-se. Nada mais. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO ONOFRE DO BOMFIM
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000006-54.2025.5.02.0447 : RENATO ONOFRE DO BOMFIM : SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38d8a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ISTO POSTO e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO ONOFRE DO BOMFIM na ação trabalhista exercida em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e BRACELL SP CELULOSE LTDA., para o fim de condenar as rés, a segunda de forma subsidiária, na forma da fundamentação, observadas suas disposições e restrições, no pagamento das verbas rescisórias (saldo salarial (8 dias), 13º Salário proporcional, férias vencidas (2023/2024) + 1/3 e férias proporcionais (2024/2025) + 1/3). A(s) ré(s) arcará(ão) com os honorários advocatícios sucumbências nos termos acima, estando a parte autora dispensada do pagamento ante a gratuidade da justiça (ADI 5766). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado de R$8.000,00, no importe de R$160,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a evolução salarial mensal, limitados ao pedido inicial. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, adoto a decisão proferida pelo pleno do Supremo, que julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 406 do Código Civil). Os haveres trabalhistas serão corrigidos na forma da Súmula 381 do C. TST. Cálculos, descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SBDI-1 do TST, consignando-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as denominadas contribuições previdenciárias devidas a terceiros (entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical), as quais não são destinadas ao financiamento da seguridade social e foram ressalvadas no artigo 195, conforme dispõe o artigo 240, ambos da Constituição Federal. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, possuem natureza indenizatória, não tributável, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadram entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. De acordo com as disposições contidas no artigo 832 da CLT introduzidas pela Lei n.º 13.876/2019, considerando-se uma análise sistemática, não há possibilidade de estabelecimento de base de cálculo mínima fictícia, sendo que a tributação deverá observar as parcelas efetivamente lançadas no título executivo, nos moldes do artigo 195, incisos I e II da CRFB. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. A presente decisão vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Independente do trânsito em julgado, providencie a primeira corré a anotação da data da ruptura contratual perante a CTPS do(a) autor(a), sob pena de multa e adoção da providência pela Serventia. Publique-se. Transitada em julgado, Cumpra-se. Nada mais. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRACELL SP CELULOSE LTDA
    - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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