Sind. Dos Emp. Em Empr. De Seg. E Vig. De Sao Paulo x 5 Estrelas Sistema De Seguranca Ltda e outros
Número do Processo:
1000010-63.2025.5.02.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO CIVIL COLETIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1000010-63.2025.5.02.0036 AUTOR: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RÉU: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa35388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho PARCIALMENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO em face de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA (1ª Reclamada) e IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO (2ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada e condenar a Reclamada a: fornecer, no prazo de 45 dias, convênio médico aos seus empregados e dependentes, mediante a contratação de empresa especializada e devidamente registrada perante Agência Nacional de Saúde, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o efetivo cumprimento da obrigação, em favor de cada empregado substituído;pagar multa normativa;pagar honorários de sucumbência de 7,5% sobre o valor da condenação. Autoriza-se a dedução de parcelas satisfeitas sob o mesmo título. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo à(o) Reclamada(o) o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção das parcelas devidas pelo(a) empregado(a). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo(a) Reclamante, calculado pelo regime de competência, devendo a(o) Reclamada(o) proceder ao recolhimento e comprovação. Custas pela Ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, sujeito à adequação. Intimem-se as partes. NADA MAIS. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO