Caique Luis Goncalves Da Silva e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao

Número do Processo: 1000012-28.2025.5.02.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000012-28.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: CAIQUE LUIS GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0421714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo para o dia 18 de julho de 2025, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone.   O autor postula os títulos elencados na inicial (id 49c40d6), atribuindo à causa o valor de R$ 73.979,24. Rejeitada a conciliação inicial, a reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de quitação geral, e no mérito, a improcedência da ação. Laudo técnico apresentado (id fd3fc6e), com esclarecimentos (id 9637c8b). Colhido depoimento do autor e encerrada a instrução processual (id 1157ef7). Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. Relatados, decido.   Quitação extrajudicial                                     Rejeito a preliminar de ato jurídico perfeito arguida pela reclamada com fulcro no termo de quitação anual (id e2843cd) assinado pelo autor já que o próprio instrumento ressalva o direito de pleitear judicialmente eventuais diferenças, não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento da análise de mérito.                                   Contudo, eventuais valores pagos pela reclamada naquela oportunidade deverão ser compensados com eventuais créditos do reclamante sob o mesmo título.   Prescrição                                     Considerando que esta demanda foi ajuizada em 08.01.2025, e que a relação contratual perdurou de 05.07.2022 a 04.12.2024, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, não há prescrição a ser declarada, vez que, respeitado o lapso bienal, inexiste pretensão condenatória com mais de cinco anos.     Rescisão contratual (justa causa)                                     O empregador tem o ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, e também ao princípio da continuidade das relações de emprego, as quais se estabelecem para que perdurem no tempo, sendo o seu rompimento prematuro considerado como fato superveniente e anormal. Mais prudência ainda se exige quando se diz respeito à alegação de justa causa, considerada o ápice das penalidades que podem ser acometidas ao empregado, por apresentar inegáveis reflexos não só na vida profissional do trabalhador, como também em sua vida familiar e social. Por tais motivos, a comprovação da justa causa deve ser robusta quanto à causa determinante de sua aplicação, demonstrando-se a tipicidade da conduta, imediatidade da pena imposta, nexo causal entre a falta e penalidade, proporcionalidade da pena, singularidade da punição, ausência de discriminação e caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar.                                   No caso em tela, a reclamada sustenta a validade da dispensa por justa causa, alegando que o reclamante possuía um longo histórico de indisciplina, com inúmeras advertências, suspensões, faltas e atrasos injustificados, conforme documentos anexados com a defesa. Aduz, ainda, que a dispensa por justa causa se concretizou logo após o autor agredir fisicamente outro empregado (Sr. Denis Cauã Menezes Klein), que gerou apuração interna e boletim de ocorrência, também anexados, bem como reiteradas faltas injustificadas.                                   Em seu depoimento pessoal (id fd3fc6e), o autor confirmou as faltas injustificadas e as brigas com os colegas de trabalho.                                   Sopesado o quanto exposto e a prova documental constante dos autos, mantenho a justa causa porque corretamente aplicada. Improcede, portanto, o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, entrega de guias de seguro desemprego e FGTS, indenização de 40% de FGTS, multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT e diferenças de verbas rescisórias.   Trabalho insalubre                                     Ausentes elementos de prova indicando conclusão diversa, acolho as conclusões exaradas no laudo pericial técnico (id fd3fc6e; 9637c8b), o qual, após análise das condições de trabalho do reclamante, constatou a sua exposição habitual e intermitente ao frio em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria MTE n. 3.214/1978. O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não é suficiente para excluir o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade, pois, conforme consignado no laudo pericial, os EPIs térmicos não eram de uso individualizado, sendo compartilhados entre os demais colaboradores.                                   Devido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, calculados sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços (ou outra base mais favorável fixada em norma coletiva já juntada aos autos), durante todo o período contratual imprescrito. Deverão ser observados os dias de efetivo trabalho, e são devidos os reflexos do adicional ora deferido sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS. Não há reflexos em aviso prévio indenizado por falta de previsão legal.                                   Inviável o acolhimento da pretensão volvida à entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porque o laudo pericial não demonstra o atendimento a todos os requisitos exigidos pelo Decreto n. 3048, de 06.05.1999, especialmente seu art. 68, §2º.   PROVIDÊNCIAS FINAIS   I. Assistência judiciária   Defiro ao autor a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015.   II. Honorários   a. Honorários advocatícios   Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor que atuaram neste processo (em solidariedade ativa), cf. art. 791-A, caput, da CLT, já observados os critérios do §2º. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária, não há que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021).   b. Honorários periciais   Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, a cargo da ré.   III. Parâmetros de liquidação   Requerida a execução, observem-se os termos dos arts. 879 e 880, da CLT, bem como a interpretação fixada ao art. 840, da CLT, na decisão proferida pela SDI-1 do TST no Emb-RR n. 0000555-36.2021.5.09.0024, rel. min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023.[1] Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ n. 415, da SDI-1, do TST, cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas e não apenas horas extras.   a. Juros e correção monetária   Correção monetária (arts. 459, da CLT, c.c. 395, do CC) – na forma da Súmula n. 381, do TST – pelo IPCA (nos termos do art. 389, do CC c.c. 879, §7º, da CLT, inclusive no período anterior a 11.11.2019, afastando-se a TR prevista neste dispositivo legal, visto não representar índice de atualização monetária, nos precisos termos do art. 1º, caput, da MPv n. 294, de 31.01.1991, convertida na Lei n. 8177, de 01.03.1991,[2] cf. STF, ADC n. 58, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). A alteração promovida pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, torna prejudicada a decisão provisória proferida nos autos da ADC n. 58, visto que em seus próprios termos fixou regra temporária: “até que sobrevenha solução legislativa”. Juros compensatórios de mora (art. 394, e 397, caput, do CC, e Súmula n. 200, do TST) desde o vencimento de cada obrigação (art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.1991) sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 406, do CC. Na medida em que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (art. 397, caput, do CC/2002), as regras previstas tanto no art. 883, da CLT, quanto no art. 240, caput, do CPC/2015 (este ressalvando expressamente as regras dos arts. 397 e 398, do CC/2002, evoluindo em relação à redação do art. 219, caput, do CPC/1973), somente têm incidência quando se tratar de obrigação sem termo certo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002 - i.e., mora ex persona, cuja exigibilidade se fixa apenas com a interpelação do devedor). Interpretação diversa implicaria em estimular o inadimplemento das obrigações contratuais, o que jamais pode ser considerado o escopo da legislação, em especial a trabalhista. Os juros de mora devem ser apurados, portanto, desde a data do inadimplemento de cada obrigação. “Os juros de mora, que fluem desde a citação inicial, são os juros das obrigações em que ainda não estava em mora o obrigado” (Pontes de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. 3, p. 229); nas obrigações com vencimento certo este é o termo inicial dos juros de mora, pois o devedor está em mora desde o momento em que deveria ter pago a dívida e não o fez. A constituição em mora só é efeito da citação válida (ou só com o defeito da incompetência do juízo) nas obrigações em que é preciso a interpelação (art. 397, do CC/2002). Contar-se-á como termo final o efetivo pagamento (cf. art. 401, I, do CC, e art. 39, da Lei n. 8177, de 01.03.1991), hipótese a que não se equipara o depósito para fins de interposição de recurso ou garantia do juízo. Quanto ao FGTS deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei n. 8036 em relação a juros, correção monetária, e multa moratória. Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença.   b. Recolhimentos fiscais e obrigações acessórias   A ré, na qualidade de responsável tributária, deverá providenciar os recolhimentos dos montantes devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias – incidentes sobre adicional de insalubridade (art. 28, da Lei n. 8212, de 24.07.1991) –, comprovando em trinta dias do pagamento do principal, observados os arts. 43, §3º, da Lei n. 8212, e 6º, II, da Lei n. 8383, de 30.12.1991, sob pena de execução nos próprios autos (art. 114, VIII, da CF), juntamente com a de que retificou as informações junto ao órgão previdenciário (Decreto n. 3048, de 06.05.1999), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Para a apuração do montante devido deverá ser observado o regime de competência (Súmula n. 368, III, V, e VI, do TST), nos termos da legislação tributária de regência à época do pagamento (cf. arts. 8º, caput, da Lei n. 7713, de 22.12.1988, e 195, I, a, da CF), e exclusão dos juros da base de cálculo, em face de seu caráter indenizatório (OJ n. 400, da SDI-1, do TST, e tema 808 do STF). Multas e juros moratórios, a cargo da ré, na forma dos arts. 43, §§2º e 3º, da Lei n. 8212, e 59 e 61, da Lei n. 8383. Por se tratar de contribuições não recolhidas “oportuna e regularmente”, a empregadora fica “diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com” a legislação previdenciária (cf. art. 33, §5º, da Lei n. 8212, de 24.07.1991), i.e., é obrigada e responsável pelo pagamento das contribuições que se tivessem sido recolhidas “oportuna e regularmente”, ficariam a cargo do empregado. Não há que se falar em prescrição para o órgão previdenciário, nos termos do art. 150, §4º, parte final, da Lei n. 5172, de 25.10.1966. O preenchimento dos requisitos legais para incidência de regra especial sobre recolhimentos fiscais e obrigações acessórias, inclusive eventual isenção fiscal, deverá ser demonstrado em execução.   Posto isso, rejeitada a preliminar suscitada, julgo procedente em parte a ação ajuizada por CAIQUE LUIS GONCALVES DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, condenando a reclamada a pagar, em favor do autor, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única.[3] Tendo em vista o reconhecimento da existência de agente insalubre no ambiente de trabalho, envie-se cópia da presente sentença para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, constando no corpo da mensagem o número do processo, identificação do empregador, endereço do estabelecimento com CEP, e o agente insalubre constatado, independente do trânsito em julgado. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 300,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (Súmula n. 197, do TST).   [1] “... os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. ...” [2] Se a TR é calculada a partir da “remuneração” de impostos e depósitos financeiros, é evidentemente juros, pois se trata de remuneração do capital e não atualização do valor nominal de um bem. Neste sentido, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária: STF, 2ª Turma, Rcl n. 22012, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, j. 05.12.2017; STF, Pleno, ADI n. 4357, rel. para o acórdão min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1270439, rel. min. Castro Meira, j. 26.03.2013; art. 27, da Lei n. 12.919, de 24.12.2013; TST, Pleno, ArgInc n. 0000479-60.2011.5.04.0231, rel. min. Claudio Mascarenhas Brandão, j. 04.08.2015 e 20.03.2017; TRT02 TP 0000399-91.2016.5.02.0000, rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 06.03.2017. [3] Cf., por todos, sobre Lukács: “a complexificação e intensificação dos conflitos sociais nas sociedades de classe fizeram necessária a constituição de um grupo especial de indivíduos (juízes, carcereiros, polícia, torturadores etc.) que, na crescente divisão social do trabalho, se especializaram na criação, manutenção e desenvolvimento de um órgão de repressão a favor das classes dominantes: o Direito” Sérgio Lessa, Para compreender a ontologia de Lukács, 2007, p. 99. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto

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