Marcio Nilson De Lima e outros x Leonildes Chaves Junior

Número do Processo: 1000028-26.2025.5.02.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000028-26.2025.5.02.0023 REQUERENTE: MARCIO NILSON DE LIMA REQUERIDO: LEONILDES CHAVES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d846ec1 proferido nos autos. Vistos   Intimado para orientar o prosseguimento do feito feito, o autor requer, ID a199025, a penhora do imóvel de matrícula 23.703, registrada no CRI de São João da Boa Vista, de propriedade do executado Leonildes Chaves Junior e a penhora do imóvel de matrícula 7.738, registrada no CRI de São João da Boa Vista, também de propriedade do executado. É o relatório.   DECIDO   A matrícula 23.703 está no ID 05c060c. O bem é de propriedade da terceira Andreia Aparecida Vieira Chaves, casada com o executado Leonildes Chaves junior. Há hipoteca judicial averbada no registro R.5. Há penhoras averbadas nos registros Av.8 e Av.9.   A matrícula 7.738 está no ID 36fdec9. O bem é de propriedade da terceira Andreia Aparecida Vieira Chaves, casada com o executado Leonildes Chaves junior. Há averbação de hipoteca de 1º grau, decorrente de cédula de crédito rural (R.9). Há penhora averbada no registro Av.12.   Para evitar atos judiciais desnecessários e prejuízos insanáveis a eventuais arrematantes e adjudicantes, bem como tendo em vista o princípio da economia processual, indefiro a penhora do bens. Deverá o exequente, nos moldes do artigo 878, da CLT, orientar o prosseguimento do feito, indicando meios hábeis e ainda não diligenciados, aguardando-se no sobrestamento, observado o prazo prescricional. O credor poderá, caso queira, requerer penhora no rosto de um daqueles autos onde houve registro de penhora anterior, ou, se insistir na penhora do bem, deverá juntar certidão de objeto e pé dos processos com penhoras averbadas na matrícula do imóvel, constando, especificamente, a desconstituição da constrição de penhora e de hipoteca judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO NILSON DE LIMA
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