Raimundo De Sousa Cardoso x Construtora R. Yazbek Ltda e outros

Número do Processo: 1000030-29.2024.5.02.0088

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000030-29.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: RAIMUNDO DE SOUSA CARDOSO RECLAMADO: EXACTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9477fe4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário         RECLAMANTE: RAIMUNDO DE SOUSA CARDOSO 1º RECLAMADO: EXACTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP 2º RECLAMADO: CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA 3º RECLAMADO: ENIX ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES   Vistos, examinados, etc. 1) Tendo em vista a concordância tácita do reclamante (Id. a50b058), bem como a concordância tácita da 1ª reclamada, na forma do art. 346, NCPC (Id. 154d4f2), e ainda por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada (fls. 572 - Id. d890a53 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 130.819,66, atualizado até 01/05/2025, correspondendo as quantias de: R$ 94.746,34 ao principal corrigido;R$ 14.235,19 aos juros Selic;R$ 16.389,05 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$   5.449,08 aos honorários advocatícios ao patrono do autor. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 5.692,36 à contribuição previdenciária cota parte empregado;Isento do IRRF. 2) Em caso de redirecionamento em face da 3ª reclamada, observem-se os valores proporcionais constantes às fls. 620 - Id. 6974724, observados os períodos de responsabilidade proporcional fixados no título judicial (fls. 382 - Id. 154d4f2). 3) A 2ª e 3ª reclamadas respondem subsidiariamente. Em caso de redirecionamento da execução, observe-se o depósito recursal às fls. 416 - Id. afbf35e. 4) Por estar em local incerto, cite-se a 1ª reclamada, POR EDITAL, para que, no prazo preclusivo de 48 horas pague o valor fixado em sentença de liquidação e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade, sob pena penhora. O quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDO DE SOUSA CARDOSO