Normando Santos Pereira x Jm Prestadora De Servico Ltda e outros
Número do Processo:
1000038-72.2025.5.02.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000038-72.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: NORMANDO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: JM PRESTADORA DE SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7b1f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 21 de julho de 2025. FABIO EDUARDO ALVES DESPACHO Vistos, etc. Fica o(a) reclamante intimado(a) para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, incluindo os valores de INSS (reclamante e reclamada) e do IRPF, tudo nos termos do art. 879 e seguintes da CLT, segundo os seguintes parâmetros: deverá ser apresentado os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria);os cálculos trabalhistas deverão ser atualizados até o 1º dia do mês, conforme art. 135, p. único da Consolidação das Normas da Corregedoria;quanto ao imposto de renda, deverá o reclamante, nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno.registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. Fica(m) a(s) reclamada(s) desde já intimada(s), independente de nova publicação, para manifestação, nos 08 (oito) dias subsequentes. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, CLT). Caso a(s) reclamada(s) não possua(m) advogado habilitado nos autos, intime(m)-se por via postal e edital. Decorridos os prazos e/ou cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos. Silente o(a) reclamante, sobreste-se o andamento do feito, para fins de fluência do prazo prescricional bienal, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 11-A, da CLT, consignando-se que eventual pedido de prosseguimento deverá ser acompanhado dos cálculos de liquidação, sob pena de indeferimento. De preferência, todos os cálculos devem ser confeccionados no PJe-Calc e juntados em formato .pdf juntamente com o arquivo .pjc gerado pelo referido sistema (Resolução CSJT Nº 185, de 24/03/2017). Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 21 de julho de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NORMANDO SANTOS PEREIRA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000038-72.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: NORMANDO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: JM PRESTADORA DE SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239f639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000038-72.2025.5.02.0281, ajuizada por NORMANDO SANTOS PEREIRA em face de JM PRESTADORA DE SERVICO LTDA e TASIL ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/12/2024; II - Condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, no prazo de 8 dias (art. 832, § 1º da CLT), ressalvado outro prazo específico que tenha constado da fundamentação: A) Saldo de Salário (03 dias) B) Aviso prévio indenizado (30 dias) C) 13º salário 11/12, considerando a projeção do aviso prévio D) Férias proporcionais 11/12 + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; E) FGTS rescisório e depósitos fundiários durante todo pacto contratual, considerando o reflexo do adicional noturno de 20% pagos nos holerites + Multa de 40% do FGTS, a ser apurado em liquidação. F) Condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas parcelas acima. IV) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer para: -Dar baixa da CTPS, recolhimentos de FGTS e guias, conforme fundamentação. -Entregar o PPP, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$ 500,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à (ao) reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TASIL ARTIGOS PARA FESTAS LTDA
- JM PRESTADORA DE SERVICO LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000038-72.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: NORMANDO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: JM PRESTADORA DE SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239f639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000038-72.2025.5.02.0281, ajuizada por NORMANDO SANTOS PEREIRA em face de JM PRESTADORA DE SERVICO LTDA e TASIL ARTIGOS PARA FESTAS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, para o fim de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/12/2024; II - Condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, no prazo de 8 dias (art. 832, § 1º da CLT), ressalvado outro prazo específico que tenha constado da fundamentação: A) Saldo de Salário (03 dias) B) Aviso prévio indenizado (30 dias) C) 13º salário 11/12, considerando a projeção do aviso prévio D) Férias proporcionais 11/12 + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; E) FGTS rescisório e depósitos fundiários durante todo pacto contratual, considerando o reflexo do adicional noturno de 20% pagos nos holerites + Multa de 40% do FGTS, a ser apurado em liquidação. F) Condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas parcelas acima. IV) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer para: -Dar baixa da CTPS, recolhimentos de FGTS e guias, conforme fundamentação. -Entregar o PPP, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$ 500,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à (ao) reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NORMANDO SANTOS PEREIRA