Adilson Cavalcante De Almeida e outros x Dicompel Industria E Comercio Ltda e outros

Número do Processo: 1000049-02.2025.5.02.0605

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000049-02.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ADILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA RECLAMADO: NCG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e5634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ADILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de NCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e DICOMPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 22/08/2022, tendo sido dispensado sem justa causa em 01/10/2024. Pleiteia a condenação da reclamada pelos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.220,22. Juntou procuração e documentos. Em defesa as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional às fls. 871. Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a parte reclamante que ao longo do contrato de trabalho esteve exposto a agentes insalubres, como calor e ruído excessivo, bem como produtos químicos no processo de fabricação, razão pela qual postula o pagamento do adicional respectivo. Tendo em vista a desativação do local de trabalho do autor, foi dada oportunidade às partes produzir prova emprestada. Apenas a reclamada anexou laudo pericial à fl. 812, no qual o Perito informa que não foram encontrados níveis de ruído ou calor superiores aos limites de tolerância, não havendo, tampouco, exposição a produtos químicos ou agentes biológicos. Assim, ante a ausência de contraprova pelo autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. ACIDENTE DO TRABALHO Alega a parte autora que sofreu acidente de trabalho no dia 27/02/2023, quando foi exposto a vapor superaquecido, resultando no descolamento da sua retina. Aduz que teve que fazer diversas intervenções cirúrgicas, tendo sido afastado pelo INSS. Assim, requer seja determinada a sua reintegração, em decorrência da estabilidade e por considerar que sua dispensa foi discriminatória, já que estava doente, bem como o pagamento de danos materiais e danos morais devido ao acidente. A reclamada afirma que não teve conhecimento de nenhum acidente ocorrido dentro da empresa. Analiso. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, só caberá a indenização se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do CC, e a indenização correspondente, no artigo 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. O Perito do Juízo, após analisar exames médicos, informou que o autor teve diagnóstico de descolamento da retina esquerda em 2023, tendo realizado cirurgia em setembro, e, após um exame de rotina, teve o mesmo diagnóstico na retina direita, com necessidade de realizar nova intervenção cirúrgica. O Perito afirmou que o mecanismo de trauma alegado, qual seja, o "vapor nos olhos", não é capaz de causar descolamento de retina, que está mais associado a fatores como miopia, trauma direto, envelhecimento ou predisposição genética. O fato de o reclamante ter o mesmo quadro no lado direito, em 2024, sem realizar qualquer atividade laboral, indica um fator individual para o desencadeamento da patologia. Dessa forma, concluiu que o reclamante possui incapacidade laboral parcial e permanente, entretanto, esta não guarda nexo causal ou concausal com o labor. O reclamante impugnou o laudo questionando quais lesões a exposição de vapores de alta temperatura pode causar, tendo o Perito informado que é possível haver lesões na parte externa dos olhos, como vermelhidão, dor, ardência, lacrimejamento ou sensibilidade à luz, mas não um deslocamento de retina. Embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais e materiais em razão da doença desenvolvida, bem como, a reintegração pleiteada. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 153, o reclamante está desempregado, assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ADILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA em face de NCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e DICOMPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e de HONORÁRIOS PERICIAIS, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 167.220,22, no importe de R$ 3.344,40, dispensadas. Intimem-se as partes.       MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NCG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
    - DICOMPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000049-02.2025.5.02.0605 : ADILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA : NCG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ADILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia médica designada: Data: 06 de MAIO de 2025. Horário: 10:00 HRS. Local: Rua Almirante Brasil, 685, Conjunto 402 - MOOCA - SP.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ALINE SOBRAL FARIA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000049-02.2025.5.02.0605 : ADILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA : NCG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: NCG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia médica designada: Data: 06 de MAIO de 2025. Horário: 10:00 HRS. Local: Rua Almirante Brasil, 685, Conjunto 402 - MOOCA - SP.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ALINE SOBRAL FARIA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NCG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000049-02.2025.5.02.0605 : ADILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA : NCG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: DICOMPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia médica designada: Data: 06 de MAIO de 2025. Horário: 10:00 HRS. Local: Rua Almirante Brasil, 685, Conjunto 402 - MOOCA - SP.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ALINE SOBRAL FARIA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DICOMPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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