Nivaldo Reigada x Cia De Saneamento Basico Do Estado De Sao Paulo Sabesp e outros
Número do Processo:
1000057-44.2024.5.02.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TECDATA SERVICOS LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERCON ENGENHARIA LIMITADA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERCON ENGENHARIA LIMITADA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JWR CONSTRUCOES LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JWR CONSTRUCOES LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO GB ITAQUERA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA COSTA NUNCIATO
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)