Nivaldo Reigada x Cia De Saneamento Basico Do Estado De Sao Paulo Sabesp e outros

Número do Processo: 1000057-44.2024.5.02.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.                                  Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECDATA SERVICOS LTDA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.                                  Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERCON ENGENHARIA LIMITADA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.                                  Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERCON ENGENHARIA LIMITADA
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.                                  Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JWR CONSTRUCOES LTDA
  6. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.                                  Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
  7. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.                                  Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JWR CONSTRUCOES LTDA
  8. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.                                  Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO GB ITAQUERA
  9. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000057-44.2024.5.02.0045 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (6) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a78d838, que teve como resultado: Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.                                  Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela quinta (JRW Construções Ltda) e pela terceira (Ercon Engenharia Ltda) reclamadas, à exceção do documento trazido à colação por esta última (fls. 1811) e, no mérito REJEITÁ-LOS, CONDENANDO a quinta reclamada no pagamento de multa equivalente a 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEX DA COSTA NUNCIATO
  10. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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