Jose Luis Caetano e outros x Jsl S.A.
Número do Processo:
1000058-49.2023.5.02.0373
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1000058-49.2023.5.02.0373 : MARCELO EDUARDO VITOR : JSL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d7d7ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id f2a0c9a);sentença E.D. (id 76d1beb);acórdão (id 00a315f);acórdão E.D. (id c47ae9e). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito contábil (id 737e696 - id 8b8519f). Concordância das partes (id fb5641b - id 01ee509). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito contábil (id 737e696 - id 8b8519f) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 171.188,64, na data de 31.03.2025, atualizável pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 10% do valor da condenação. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, fixados na sentença em 10% dos pedidos julgados improcedentes, desta forma, fixo os honorários em R$ 1.455,54 (31.03.2025), valor este que deverá ser atualizado pela taxa Selic até a data do pagamento e será deduzido do seu crédito. As verbas deferidas na sentença não sofrem a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. Fixo os honorários do perito contábil José Luis Caetano no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 31.03.2025, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, liberem-se os depósitos recursais (id 5e02419 - id 0e68163 - id bacf4f4) à reclamante. Cumprido, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de abril de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JSL S.A.