Leonardo Campos Francisco Estevao x Hikari Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
1000062-03.2025.5.02.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 1000062-03.2025.5.02.0281 : LEONARDO CAMPOS FRANCISCO ESTEVAO : HIKARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b4b9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO CAMPOS FRANCISCO ESTEVAO em face de HIKARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com deduções na forma da fundamentação: a) 45 dias de aviso prévio indenizado; b) saldo de salário (03 dias); c) férias + 1/3 (integrais do período 2023/2024); d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (5/12 avos); e) 3/12 avos de 13º salário proporcional 2025; f) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Ademais, condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 5 dias contados da intimação para esse fim (Súmula 410, STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00 para cada descumprimento: - integralizar os depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; - entregar a documentação necessária para levantamento das diferenças do FGTS. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, equivalentes a 2% sobre o sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 15.000,00), na forma do art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada pessoalmente, na forma do art. 852, CLT. Nada mais. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO CAMPOS FRANCISCO ESTEVAO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 1000062-03.2025.5.02.0281 : LEONARDO CAMPOS FRANCISCO ESTEVAO : HIKARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b4b9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO CAMPOS FRANCISCO ESTEVAO em face de HIKARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com deduções na forma da fundamentação: a) 45 dias de aviso prévio indenizado; b) saldo de salário (03 dias); c) férias + 1/3 (integrais do período 2023/2024); d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (5/12 avos); e) 3/12 avos de 13º salário proporcional 2025; f) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Ademais, condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 5 dias contados da intimação para esse fim (Súmula 410, STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00 para cada descumprimento: - integralizar os depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; - entregar a documentação necessária para levantamento das diferenças do FGTS. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, equivalentes a 2% sobre o sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 15.000,00), na forma do art. 789, I, CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada pessoalmente, na forma do art. 852, CLT. Nada mais. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HIKARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA