José Gonçalves Moura x Banco Itau Consignado S.A.

Número do Processo: 1000067-70.2023.8.26.0218

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararapes - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000067-70.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Gonçalves Moura - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. JOSÉ GONÇALVES MOURA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado. Alega, em síntese, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter autorizado ou celebrado. Pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação por abalo moral. Após uma controvertida fase postulatória, que incluiu a extinção do feito em primeira instância e posterior anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça , este juízo determinou o apensamento das ações conexas para julgamento conjunto, visando à harmonia dos julgados e à economia processual. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 179-203), sustentando a legitimidade das contratações. Afirma que as operações foram realizadas por meio de formalização digital, com a devida autenticação do autor, incluindo o uso de biometria facial (selfie) e a apresentação de documentos. Aduz, ainda, que os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade do autor, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Houve réplica (fls. 306-366), na qual a parte autora impugnou a prova digital apresentada, classificando-a como unilateral, e requereu a produção de prova pericial técnica para atestar a veracidade do procedimento de contratação. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, representação regular e interesse processual manifesto. Não há nulidades a sanar. Passo, pois, ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analiso as preliminares e questões processuais arguidas pela parte ré em sua contestação. Da Regularidade de Representação e Inscrição Suplementar: A parte ré levantou a questão sobre a ausência de inscrição suplementar do patrono do autor na OAB/SP. Embora a atuação habitual em seccional diversa exija, de fato, a referida inscrição nos termos do art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia, a eventual irregularidade constitui vício sanável, a ser tratado na esfera administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil. Não se vislumbra, no presente momento, prejuízo processual concreto à defesa que justifique a paralisação do feito ou a intimação da parte para regularização, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Justiça Gratuita: A gratuidade da justiça já foi concedida ao autor e mantida, inclusive em sede de agravo interno pelo E. TJSP (fls. 238-241), em processo conexo. A condição de aposentado por invalidez, com rendimentos modestos, corrobora a presunção de hipossuficiência. Assim, mantenho o benefício concedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo sobre ela as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. O autor, na qualidade de consumidor, alega fato negativo (a não contratação), e é considerado parte hipervulnerável, não apenas pela sua condição de idoso e aposentado, mas também pela sua declarada baixa instrução e pouca familiaridade com os meios tecnológicos digitais. A instituição financeira, por outro lado, detém todo o conhecimento técnico, o controle e os registros dos sistemas por meio dos quais a contratação foi formalizada. É o banco que possui os meios para demonstrar, de forma inequívoca, a integridade, a autenticidade e a segurança do procedimento de contratação digital. Diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional, e com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para atribuir ao banco réu o dever de comprovar a regularidade das contratações impugnadas e a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A autenticidade e a autoria das contratações dos empréstimos consignados objeto desta ação e das conexas (nº 638614592, 632814806 e 616649734), questionando-se se o autor efetivamente anuiu com os negócios jurídicos; A regularidade e a segurança do procedimento de formalização digital adotado pelo banco réu, incluindo a validade da "trilha de auditoria", da captura da selfie (biometria facial), da geolocalização e do endereço de IP como provas da manifestação de vontade; A efetiva disponibilização e o recebimento dos valores líquidos ("troco") oriundos dos contratos na conta bancária de titularidade do autor, e se este deles usufruiu. Para o completo deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à veracidade do procedimento de contratação digital e à análise técnica dos documentos e registros eletrônicos apresentados pelo réu, a produção de prova pericial técnica se mostra indispensável. A análise por um especialista poderá esclarecer pontos cruciais, como a integridade da trilha de auditoria e a aparente divergência entre o endereço de IP e a geolocalização apontada na réplica. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, que deverá abranger a análise dos procedimentos de contratação de todos os contratos discutidos nos feitos apensados. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. Perita FLÁVIA DIAS NEVES, que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Fixo seus honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado. Em razão da inversão do ônus da prova ora decretada, caberá à instituição financeira ré o adiantamento de tais honorários, no prazo de 15 (quinze) dias após a aceitação da perita. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, CPC). A Sra. Perita deverá entregar o laudo em 30 (trinta) dias, contados da data em que for comunicada do início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), BARSANULFO REIS DA SILVA (OAB 12473/GO), NILSON REIS DA SILVA (OAB 20030/GO), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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