Jeremias De Araujo x Itau Unibanco S.A. e outros

Número do Processo: 1000067-84.2025.5.02.0714

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000067-84.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JEREMIAS DE ARAUJO RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03725cc proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM Juiz(a) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. JULIA BINA MALAFAIA PEREIRA DA SILVA Servidor   DESPACHO   Vistos. Considerando o teor da certidão de #id:ca5c8a1, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para que tome ciência, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Atribua-se visibilidade dos documentos que possuem dados sensíveis para consulta pela parte reclamante. Com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e intimidade das pessoas envolvidas (Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a consulta deverá ser realizada por advogado previamente constituído nos autos, vedada a extração de cópias, por qualquer meio. No silêncio ou requerida medidas genéricas desacompanhadas de indícios mínimos que justifiquem as diligências e/ou reiteração injustificada daquelas já realizadas, registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução para fins de fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A § 2º da CLT. Intime-se.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEREMIAS DE ARAUJO
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000067-84.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JEREMIAS DE ARAUJO RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc26ca7 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 21 de maio de 2025 Cícero César Pereira de Souza Técnico Judiciário   DECISÃO   Vistos. Ante a concordância tácita das reclamadas em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, ressalvadas as custas processuais devidas pelas reclamadas, arbitradas em #id:9a4d711; HOMOLOGO os cálculos de #id:aaf55e8, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/04/2025 no importe de R$ 42.362,92,  sendo composto da seguinte forma:   Principal corrigido: R$ 36.619,51 Juros de Mora: R$ 1.314,85 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$ 556,44 Honorários Advogado Reclamante: R$ 1.896,72 Contribuição social da Reclamada: R$ 1.871,84 Custas: R$ 660,00   Referidos valores estão atualizados até 01/04/2025. Índice de atualização: Sem correção. Juros: SELIC. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013).   A 1ª reclamada, PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ( 01.335.813/0001-03), fica intimada a quitar o saldo devido de R$ 42.362,92 (em 01/04/2025), ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dá à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais. Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença. Após, voltem-se conclusos para novas providências. Publique-se. SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000067-84.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JEREMIAS DE ARAUJO RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc26ca7 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 21 de maio de 2025 Cícero César Pereira de Souza Técnico Judiciário   DECISÃO   Vistos. Ante a concordância tácita das reclamadas em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, ressalvadas as custas processuais devidas pelas reclamadas, arbitradas em #id:9a4d711; HOMOLOGO os cálculos de #id:aaf55e8, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/04/2025 no importe de R$ 42.362,92,  sendo composto da seguinte forma:   Principal corrigido: R$ 36.619,51 Juros de Mora: R$ 1.314,85 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$ 556,44 Honorários Advogado Reclamante: R$ 1.896,72 Contribuição social da Reclamada: R$ 1.871,84 Custas: R$ 660,00   Referidos valores estão atualizados até 01/04/2025. Índice de atualização: Sem correção. Juros: SELIC. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013).   A 1ª reclamada, PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. ( 01.335.813/0001-03), fica intimada a quitar o saldo devido de R$ 42.362,92 (em 01/04/2025), ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dá à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais. Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença. Após, voltem-se conclusos para novas providências. Publique-se. SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEREMIAS DE ARAUJO
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000067-84.2025.5.02.0714 : JEREMIAS DE ARAUJO : PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d227e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 14 de abril de 2025 JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS Servidor DESPACHO   Vistos.  Restando operado o trânsito em julgado, determino:  Apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes.  Após, independente de intimação, a reclamada terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresente seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.  Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Em caso de dúvida, vide passo a passo no domínio . Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que definiram expressamente os índices de atualização e correção, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e, b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC SIMPLES, neste caso já considerados os juros e correção monetária. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários para transferências futuras. Intimem-se as partes.  Cumpra-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000067-84.2025.5.02.0714 : JEREMIAS DE ARAUJO : PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d227e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 14 de abril de 2025 JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS Servidor DESPACHO   Vistos.  Restando operado o trânsito em julgado, determino:  Apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes.  Após, independente de intimação, a reclamada terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresente seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.  Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Em caso de dúvida, vide passo a passo no domínio . Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que definiram expressamente os índices de atualização e correção, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e, b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC SIMPLES, neste caso já considerados os juros e correção monetária. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários para transferências futuras. Intimem-se as partes.  Cumpra-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEREMIAS DE ARAUJO
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000067-84.2025.5.02.0714 : JEREMIAS DE ARAUJO : PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d227e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 14 de abril de 2025 JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS Servidor DESPACHO   Vistos.  Restando operado o trânsito em julgado, determino:  Apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes.  Após, independente de intimação, a reclamada terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresente seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.  Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Em caso de dúvida, vide passo a passo no domínio . Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que definiram expressamente os índices de atualização e correção, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e, b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC SIMPLES, neste caso já considerados os juros e correção monetária. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários para transferências futuras. Intimem-se as partes.  Cumpra-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
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