Processo nº 10000722220255020063
Número do Processo:
1000072-22.2025.5.02.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES RORSum 1000072-22.2025.5.02.0063 RECORRENTE: JOYCE JAQUELINE SILVA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE JAQUELINE SILVA MENDES E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:caf25b3, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. Dayane Bassi Porto Gutierre. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamante, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada, para reconhecer a legitimidade da rescisão contratual com justa causa, excluir a condenação ao pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 proporcionais e 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, expedição de guias para o soerguimento de FGTS e habilitação em seguro desemprego, assim, julgar a reclamação improcedente. Indevidos honorários advocatícios aos patronos da reclamante. Custas, em reversão, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta a reclamante, porque beneficiária da gratuidade da justiça. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MEO CABELEIREIROS LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES RORSum 1000072-22.2025.5.02.0063 RECORRENTE: JOYCE JAQUELINE SILVA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE JAQUELINE SILVA MENDES E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:caf25b3, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. Dayane Bassi Porto Gutierre. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamante, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada, para reconhecer a legitimidade da rescisão contratual com justa causa, excluir a condenação ao pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 proporcionais e 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, expedição de guias para o soerguimento de FGTS e habilitação em seguro desemprego, assim, julgar a reclamação improcedente. Indevidos honorários advocatícios aos patronos da reclamante. Custas, em reversão, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta a reclamante, porque beneficiária da gratuidade da justiça. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE JAQUELINE SILVA MENDES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES RORSum 1000072-22.2025.5.02.0063 RECORRENTE: JOYCE JAQUELINE SILVA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE JAQUELINE SILVA MENDES E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:caf25b3, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. Dayane Bassi Porto Gutierre. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamante, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada, para reconhecer a legitimidade da rescisão contratual com justa causa, excluir a condenação ao pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 proporcionais e 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, expedição de guias para o soerguimento de FGTS e habilitação em seguro desemprego, assim, julgar a reclamação improcedente. Indevidos honorários advocatícios aos patronos da reclamante. Custas, em reversão, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta a reclamante, porque beneficiária da gratuidade da justiça. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MEO CABELEIREIROS LTDA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)