Marcos Felisbino Junior e outros x Jf. C. Contabilidade Ltda - Me e outros
Número do Processo:
1000072-57.2025.5.02.0601
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Núcleo de Justiça 4.0
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1000072-57.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: MARCOS FELISBINO JUNIOR RECLAMADO: SQL COMERCIAL DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47327c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ELAINE MARTINS DA SILVA MARSULA DESPACHO Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, ao(a) MM(a). Juiz(a) prolator(a) da r. sentença. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Marcos Felisbino Junior
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1000072-57.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: MARCOS FELISBINO JUNIOR RECLAMADO: SQL COMERCIAL DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c5266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por Marcos Felisbino Junior em face de SQL COMERCIAL DE INFORMATICA LTDA e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de ausência de submissão à comissão de conciliação prévia, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ambas as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: adicional de periculosidade, condenando-se a reclamada a pagar ao autor 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula nº 191 do c. TST e artigo 193, §1º, da CLT, durante todo o contrato de emprego, salvo quanto ao período compreendido entre 03/02/2020 (portaria º 188 do Ministério da Saúde) e 22/04/2022 (portaria º 913 do Ministério da Saúde), observando-se o período imprescrito. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno o promovido ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.A título de indenização por danos materiais, R$ 14.873,00, tendo como marco inicial da contagem da atualização monetária e dos juros a da ocorrência do sinistro.A título de indenização por danos morais, o importe de R$ 1.000,00. A teor do julgado pela SBDI-I do c. TST nos autos do processo de nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deve haver a correção por juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à eventual multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal.Determino que a empresa expeça novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no prazo de 08 dias após a intimação específica para tanto, registrando que durante a vigência do pacto laboral a parte reclamante exerceu função tida como perigosa, nos termos da Lei nº 7.102/83. Fixo multa diária na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), a reverter em favor da parte autora. Ressalte-se que a referida multa não tem limitação de valor, tendo em vista que se trata de obrigação que não pode ser suprida pelo Judiciário, como a anotação de CTPS, por exemplo. O PPP é documento de suma importância para o trabalhador, que tem o direito de recebê-lo com a máxima brevidade possível. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas calculadas provisoriamente no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme valor indicado nos cálculos anexos, que fazem parte integrante desta sentença, consideradas as interpretações que venham a ser adotadas para a delimitação dos valores devidos como decorrentes do entendimento firmado pelo juízo quanto à matéria tratada, a cargo da reclamada. Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a reclamada pagar a diferença das custas. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Expeçam-se ofícios, na forma da fundamentação. A teor do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, de 23 de janeiro de 2025, determino que, após o trânsito em julgado, seja incluída a União Federal como terceira interessa na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92. Ato contínuo, determino que seja procedida à intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da sentença. Deixo de intimar a União de pronto, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor dos artigos 6º e 7º do Provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- Marcos Felisbino Junior
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1000072-57.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: MARCOS FELISBINO JUNIOR RECLAMADO: SQL COMERCIAL DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c5266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por Marcos Felisbino Junior em face de SQL COMERCIAL DE INFORMATICA LTDA e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de ausência de submissão à comissão de conciliação prévia, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ambas as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: adicional de periculosidade, condenando-se a reclamada a pagar ao autor 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula nº 191 do c. TST e artigo 193, §1º, da CLT, durante todo o contrato de emprego, salvo quanto ao período compreendido entre 03/02/2020 (portaria º 188 do Ministério da Saúde) e 22/04/2022 (portaria º 913 do Ministério da Saúde), observando-se o período imprescrito. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno o promovido ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.A título de indenização por danos materiais, R$ 14.873,00, tendo como marco inicial da contagem da atualização monetária e dos juros a da ocorrência do sinistro.A título de indenização por danos morais, o importe de R$ 1.000,00. A teor do julgado pela SBDI-I do c. TST nos autos do processo de nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deve haver a correção por juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à eventual multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal.Determino que a empresa expeça novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no prazo de 08 dias após a intimação específica para tanto, registrando que durante a vigência do pacto laboral a parte reclamante exerceu função tida como perigosa, nos termos da Lei nº 7.102/83. Fixo multa diária na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), a reverter em favor da parte autora. Ressalte-se que a referida multa não tem limitação de valor, tendo em vista que se trata de obrigação que não pode ser suprida pelo Judiciário, como a anotação de CTPS, por exemplo. O PPP é documento de suma importância para o trabalhador, que tem o direito de recebê-lo com a máxima brevidade possível. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas calculadas provisoriamente no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme valor indicado nos cálculos anexos, que fazem parte integrante desta sentença, consideradas as interpretações que venham a ser adotadas para a delimitação dos valores devidos como decorrentes do entendimento firmado pelo juízo quanto à matéria tratada, a cargo da reclamada. Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a reclamada pagar a diferença das custas. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Expeçam-se ofícios, na forma da fundamentação. A teor do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, de 23 de janeiro de 2025, determino que, após o trânsito em julgado, seja incluída a União Federal como terceira interessa na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92. Ato contínuo, determino que seja procedida à intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da sentença. Deixo de intimar a União de pronto, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor dos artigos 6º e 7º do Provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JF. C. CONTABILIDADE LTDA - ME
- SQL COMERCIAL DE INFORMATICA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1000072-57.2025.5.02.0601 : MARCOS FELISBINO JUNIOR : SQL COMERCIAL DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542a770 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2º Núcleo de Justiça 4.0, informando que o perito nomeado informou sobre a necessidade de cancelamento da perícia médica anteriormente agendada pelo mesmo. SAO PAULO, data abaixo. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc. Diante da informação supra, destitua-se o perito nomeado. Nomeie-se o perito TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JF. C. CONTABILIDADE LTDA - ME
- SQL COMERCIAL DE INFORMATICA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1000072-57.2025.5.02.0601 : MARCOS FELISBINO JUNIOR : SQL COMERCIAL DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542a770 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2º Núcleo de Justiça 4.0, informando que o perito nomeado informou sobre a necessidade de cancelamento da perícia médica anteriormente agendada pelo mesmo. SAO PAULO, data abaixo. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc. Diante da informação supra, destitua-se o perito nomeado. Nomeie-se o perito TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- Marcos Felisbino Junior