I. U. S. A. x I. E C. De R. S. L.

Número do Processo: 1000074-55.2021.8.26.0534

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Branca - Vara Única
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Branca - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000074-55.2021.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - I.C.R.S. e outros - S.S. - Vistos. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 308/312 e, por consequência, nos termos do art. 922, caput, do CPC, declaro suspensa a execução até julho de 2028. Encaminhem-se os autos à fila de processos suspensos (arquivo provisório), onde aguardarão notícia do integral cumprimento (anotar na observação da fila a data do vencimento do acordo). Transcorrido o prazo estabelecido no acordo, por ato ordinatório deverão as partes ser intimadas para manifestação, cientificando-se que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo pela satisfação integral da obrigação. Cancele-se o leilão de fls.298 comunicando o leiloeiro. P.I. - ADV: RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Branca - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000074-55.2021.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - I.C.R.S. e outros - S.S. - Vistos. Defiro o pedido de alienação em hasta pública dos imóveis penhorados (matricula 63.726 - fls. 156/162 , penhora registrada Av 10/63.726 de 25/06/2021) e (matricula 214.081 - fls. 163/167 - penhora registrada Av 07/214.081 de 25/06/2021). Considerando o interesse público na solução rápida dos processos judicias e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no art. 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, de se promover a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) nomeados à penhora cujo(s) termo(s) está(ão) encartado(s) às fls.120/121. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos art. 886 a 903, do Código de Processo Civil, art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pelo que segue na presente decisão: 1- Para realização do leilão, em 05 (cinco) dias, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, caso ainda não o tenha feito. 2- Nomeio como gestor e leiloeiro oficial o sr. DOUGLAS TUPINAMBÁ CAMARGO, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP sob o nº. 424 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Conforme E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 3- O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, no portal virtual (www.douglastupinamba.com.br), que atende à regulação específica, no qual serão oferecidos e captados lances, observados os patamares mínimos estabelecidos abaixo, e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 4- O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 891, parágrafo único e 896, ambos do CPC), 80% do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro obedecendo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5- Deverão constar no edital de divulgação da venda pública, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento) e que ele arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com exceção dos decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço de arrematação. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º, da Lei 6830/80). Deverá o leiloeiro designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC, ficando autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 6- Deverão ser cientificadas do leilão, pelo menos 05 dias antes da data designada, a parte executada e demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, sendo responsabilidade do credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação (caso não tenha advogado constituído nos autos), em 05 dias, contados da presente. No mesmo prazo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das despesas necessárias para as intimações. A intimação das partes/interessados que tenham advogado constituído nos autos deve ser feita por intermédio de seus respectivos patronos via DJE; e, não sendo a hipótese, se dará: (i) Se for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC); (ii) Se representado pela Defensoria Pública/convênio, intimação pessoal, preferencialmente por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado ou ofício para comunicação do executado e demais interessados. 7- Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 8- O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (arts. 18 e 19 do aludido Provimento CSM nº 1625/2009). O valor da arrematação, não incluídos os honorários do Leiloeiro, poderão ser parcelados conforme dispõe o art. 895, do CPC. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269, das NSCGJ). 9- Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, na forma do art. 256 das NSCGJ, devidamente identificados, a: - providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados a vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. - obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Serve a presente decisão como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 10- Para garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. 11- REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, a parte executada pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá a parte executada pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como, a comissão de 3% sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação para o Gestor do Leilão a título de ressarcimento de despesas com o procedimento da hasta pública. 12- ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao Gestor do Leilão, de 3% sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação. 13- ADJUDICAÇÃO: na hipótese de adjudicação do bem, será devido ao do Leilão, de 3% sobre o valor da adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 14- EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao Gestor, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente que deu causa à constrição e que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao Gestor, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 15- DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 16- Por ora, providencie a serventia o cadastro da nomeação do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado 690/17) e sua intimação para apresentação do edital, certificando-se. Após conferido e aprovado o Edital, providencie a serventia a sua fixação no átrio do Fórum local e publicação na imprensa oficial, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão; bem como a expedição das intimações do executado e interessados observando-se o quanto disposto no item 6. 17- Em caso de inércia do credor, principalmente quanto as diligências que lhe competem (itens 1 e 6), independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. 18- Em relação as demais pesquisas, recolha o exequente as taxas devidas. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)