Eduardo Eberhardt e outros x Jatai Gastronomia Ltda

Número do Processo: 1000074-84.2022.5.02.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-84.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: JATAI GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a3a59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA   Vistos. Id 3f8787c: Dê-se ciência à reclamada do informado, para que junte os comprovantes de pagamento do parcelamento, a fim de viabilizar a localização dos depósitos pelo reclamante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JATAI GASTRONOMIA LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-84.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: JATAI GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b8db6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA   Vistos.  O reclamante, intimado para se manifestar sobre o pedido de parcelamento do débito formulado pela reclamada, manifestou sua concordância.    Decido.  Ante a concordância do reclamante, defiro o parcelamento do débito, como requerido, por preenchidos os requisitos legais. As parcelas vincendas serão acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, iniciando-se os depósitos em até dez dias, contados da intimação deste despacho, sendo que os VALORES LÍQUIDOS devidos ao autor e ao seu patrono (honorários de sucumbência) deverão ser depositados diretamente na conta bancária do seu patrono, conforme dados constantes no documento id 5c41ad0.  Libere-se ao reclamante o depósito id 2acc69e (R$ 11.103,29, BB, em 13/06/2025).  Por fim, após quitados os valores devidos ao reclamante, deverá a reclamada, quando do vencimento da última parcela, comprovar as transferências, em guias próprias, das contribuições previdenciárias cota parte empregado e empregador (Darf) e das custas processuais (GRU), bem como o depósito do FGTS em conta vinculada do autor e o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de execução. Quanto à contribuição previdenciária da cota do empregado, deverá a reclamada deduzir o valor da última parcela devida ao autor, efetuando a devida transferência, sob pena de execução. ATENTE-SE A RECLAMADA QUE O VALOR A SER DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA INDICADA PELO RECLAMANTE DEVERÁ SER LIMITADO AO MONTANTE LÍQUIDO DEVIDO, ACRESCIDO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E AS TRANSFERÊNCIAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PARTE EMPREGADO E EMPREGADOR E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO O DEPÓSITO DO FGTS EM CONTA VINCULADA DO AUTOR, DEVERÃO SER FEITOS MEDIANTE GUIAS PRÓPRIAS, NÃO DEVENDO TAIS VALORES SER DEPOSITADOS PARA O AUTOR NEM DEPOSITADOS NOS AUTOS. Ressalto que competirá ao reclamante manifestar nos autos eventual inadimplemento pela reclamada, quando então a execução prosseguirá em seus termos, sem qualquer parcelamento do débito. Fica a reclamada advertida que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 6º). O reclamante deverá comunicar eventual inadimplemento em até dez dias do vencimento da última parcela, importando o silêncio em preclusão e quitação da execução. Suspenda-se o feito, no aguardo de quitação do parcelamento. Quitada a execução, registre-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JATAI GASTRONOMIA LTDA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-84.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: JATAI GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b8db6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA   Vistos.  O reclamante, intimado para se manifestar sobre o pedido de parcelamento do débito formulado pela reclamada, manifestou sua concordância.    Decido.  Ante a concordância do reclamante, defiro o parcelamento do débito, como requerido, por preenchidos os requisitos legais. As parcelas vincendas serão acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, iniciando-se os depósitos em até dez dias, contados da intimação deste despacho, sendo que os VALORES LÍQUIDOS devidos ao autor e ao seu patrono (honorários de sucumbência) deverão ser depositados diretamente na conta bancária do seu patrono, conforme dados constantes no documento id 5c41ad0.  Libere-se ao reclamante o depósito id 2acc69e (R$ 11.103,29, BB, em 13/06/2025).  Por fim, após quitados os valores devidos ao reclamante, deverá a reclamada, quando do vencimento da última parcela, comprovar as transferências, em guias próprias, das contribuições previdenciárias cota parte empregado e empregador (Darf) e das custas processuais (GRU), bem como o depósito do FGTS em conta vinculada do autor e o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de execução. Quanto à contribuição previdenciária da cota do empregado, deverá a reclamada deduzir o valor da última parcela devida ao autor, efetuando a devida transferência, sob pena de execução. ATENTE-SE A RECLAMADA QUE O VALOR A SER DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA INDICADA PELO RECLAMANTE DEVERÁ SER LIMITADO AO MONTANTE LÍQUIDO DEVIDO, ACRESCIDO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E AS TRANSFERÊNCIAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PARTE EMPREGADO E EMPREGADOR E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO O DEPÓSITO DO FGTS EM CONTA VINCULADA DO AUTOR, DEVERÃO SER FEITOS MEDIANTE GUIAS PRÓPRIAS, NÃO DEVENDO TAIS VALORES SER DEPOSITADOS PARA O AUTOR NEM DEPOSITADOS NOS AUTOS. Ressalto que competirá ao reclamante manifestar nos autos eventual inadimplemento pela reclamada, quando então a execução prosseguirá em seus termos, sem qualquer parcelamento do débito. Fica a reclamada advertida que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 6º). O reclamante deverá comunicar eventual inadimplemento em até dez dias do vencimento da última parcela, importando o silêncio em preclusão e quitação da execução. Suspenda-se o feito, no aguardo de quitação do parcelamento. Quitada a execução, registre-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO RIBEIRO SANTOS
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-84.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: JATAI GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e037721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA AKIE ARAKI   Vistos. Foi proferida sentença de liquidação.  O reclamante requer o início da execução. A reclamada encontra-se representada nos autos por procurador regularmente constituído.   Decido. Por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos.  Caso o prazo decorra sem que a reclamada cumpra o determinado, e em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições SERASAJUD. Ainda, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT.  Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional.  Intimem-se.  SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JATAI GASTRONOMIA LTDA
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-84.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: JATAI GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e037721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA AKIE ARAKI   Vistos. Foi proferida sentença de liquidação.  O reclamante requer o início da execução. A reclamada encontra-se representada nos autos por procurador regularmente constituído.   Decido. Por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos.  Caso o prazo decorra sem que a reclamada cumpra o determinado, e em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições SERASAJUD. Ainda, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT.  Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional.  Intimem-se.  SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO RIBEIRO SANTOS
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000074-84.2022.5.02.0034 : MARCIO RIBEIRO SANTOS : JATAI GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df292a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA   Vistos.  O perito apresentou o laudo pericial (id 6f93683).   Decido. Manifestem-se as partes, no prazo de oito dias, sobre o laudo e honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO RIBEIRO SANTOS
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000074-84.2022.5.02.0034 : MARCIO RIBEIRO SANTOS : JATAI GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df292a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA   Vistos.  O perito apresentou o laudo pericial (id 6f93683).   Decido. Manifestem-se as partes, no prazo de oito dias, sobre o laudo e honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JATAI GASTRONOMIA LTDA
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