Algar Telecom S/A e outros x Adriano Cicero Santos Da Silva e outros

Número do Processo: 1000080-85.2024.5.02.0466

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000080-85.2024.5.02.0466 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1)   PROCESSO nº 1000080-85.2024.5.02.0466 (ROT) RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, ALGAR TELECOM S/A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., ADRIANO CICERO SANTOS DA SILVA RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ     V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 2ª Vara do Trabalho de Santo André. Contra a respeitável sentença de id. 7a6e7b7 (fls. 1045/1057), que julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorrem ordinariamente: A terceira reclamada, Algar Telecom, sob a Id. e6217c0 (fls. 1059/1075), pretendendo que em liquidação os valores sejam limitados aqueles indicados na prefacial e insurgindo-se em face de sua responsabilização subsidiária e, caso mantida, o benefício de ordem em face dos sócios da primeira reclamada, e da gratuidade judiciária conferida ao reclamante. A primeira reclamada, Telemont, sob a Id. 39c3236 (fls. 1092/1110), também pugnando pela limitação, em liquidação, aos valores indicados na petição inicial, insistindo na ilegitimidade passiva e insurgindo-se em face responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Pretende a reforma quanto a: restituição de descontos, gratuidade judiciária ao autor, honorários advocatícios de sucumbência, e desoneração quanto à contribuição previdenciária. Não foram ofertadas as contrarrazões. É o relatório.           V O T O Conheço ambos os recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.             MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Pretendem as recorrentes a reforma do julgado, a fim de que em liquidação de sentença fiquem os valores limitados àqueles referidos em inicial. Sem razão. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, modificado pela Lei nº Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Com efeito, a alteração do dispositivo pela chamada Reforma Trabalhista tão somente determinou a indicação dos valores atinentes aos pedidos, não exigindo a liquidação prévia das verbas pleiteadas, o que deverá ocorrer em momento processual próprio, qual seja, a fase de liquidação. A fase de conhecimento tem por objeto a apreciação dos fatos e do direito alegados pela parte autora, sendo que no que é pertinente aos valores atribuídos aos pedidos, estes se tratam de meio de fixação da alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, correspondendo à importância econômica da pretensão autoral (art. 292, VI do CPC). Neste sentido, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) no processo Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024. Sendo assim, os valores correspondentes aos pedidos deferidos nos autos serão devidamente apurados em liquidação de sentença, conforme critérios estipulados em sentença, sem a limitação decorrente dos valores descritos na inicial para fins de alçada. Mantenho. JUSTIÇA GRATUITA Não assiste razão às recorrentes. O autor segue beneficiário da assistência judiciária gratuita, porque atendidos os requisitos do artigo 790, § 4º, da CLT. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O reclamante encartou aos autos declaração de hipossuficiência (id. 4e115a0, fls. 20), informando não possuir meios suficientes para o pagamento das custas do processo, presumindo-se verdadeira tal declaração. Aplica-se, in casu, o enunciado da Súmula 463 do C. TST. Não seria justificável que na Justiça do Trabalho, o pobre tivesse menos benefícios que na Justiça Comum. Aliás, se assim fosse haveria violação do princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido". (PROCESSO Nº TST-RR-10520-91.2018.5.03.0062 - Relator: Ministro Cláudio Brandão. Data: 23/06/2020). Mantenho.     RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA, TELEMONT   ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS A recorrente, primeira reclamada e empregadora do reclamante, foi condenada ao pagamento dos títulos mencionados na decisão guerreada e, subsidiariamente a ela, a segunda e terceira reclamadas, por tomadoras dos serviços. Todavia, não se pode olvidar que, sendo distintas as pessoas que figuram no polo passivo da presente ação, assim entendidas as pessoas jurídicas da primeira e demais reclamadas, a primeira não tem qualquer interesse recursal para atacar ponto que toca unicamente às demais. É a inteligência do artigo 18 do novo diploma processual civil, segundo o qual "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.", extensível à fase recursal. Frise-se que o fato de a recorrente ter postulado a exclusão da segunda e terceira reclamadas em sua defesa não a torna juridicamente interessada porque, na realidade, já não tinha interesse para fazê-lo em contestação. Não conheço. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Na inicial o autor alegou que "A Reclamada procedeu com o desconto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de 10 (dez) aparelhos (modem) de propriedade da 3ª reclamada". Sustenta a ré que não houve o desconto de R$ 3.000,00 ou aproximados, e que os descontos efetuados têm previsão contratual. E, com efeito, não se vislumbra tal desconto nos documentos nos autos. Há desconto de "danos e perdas" no TRCT (id. 1d4295d, fls. 327), mas no valor de aproximadamente R$ 1.051,11, que não é questionado pelo autor. Não havendo, pois, prova do fato constitutivo do direito, é de se decretar a improcedência da pretensão. Reformo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Restou decidido na origem: "No caso dos autos o autor é Beneficiário da Justiça Gratuita e, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, 84º da CLT, por meio da ADIn nº 5766 e, assim, não é responsável pelo pagamento dos referidos honorários. Considerando que o autor teve pedidos julgados improcedentes, verifico não ter sido a Reclamada a única a dar causa a esta Reclamação Trabalhista, de forma que fere o Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade ser a única condenada a pagar honorários sucumbenciais, de forma que, fazendo a leitura do art. 791-A da CLT, em conjunto com a decisão do STF quanto aos honorários sucumbenciais e sob a ótica do art. 5º da CF, também deixo de condenar a reclamada em honorários sucumbenciais." Procede parcialmente a insurgência, porque o deferimento da Justiça gratuita não garante a isenção da condenação. Trata-se de ação ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017, que trouxe inovações ao processo do trabalho, dentre as quais, a determinação de pagamento de honorários de forma recíproca, na hipótese de procedência parcial da reclamação (art. 791-A, caput, §3°, da CLT). O C. TST editou a Instrução Normativa n° 41/2018, firmando o entendimento acerca das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/17 na CLT e sobre sua aplicação no tempo, em especial a condenação em honorários advocatícios, aplicável após 11 de novembro de 2017 (art. 6º). O E. STF, por sua vez, no julgamento da ADI 5.766, decidiu que a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça, introduzida pela Reforma Trabalhista (caput e § 4º do art. 790-B, e § 4º do 791-A, ambos da CLT) é inconstitucional, por ofender o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que determina que "o Estado prestará assistência gratuita e integral a quem comprovar hipossuficiência". Com base na decisão do STF apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi objeto da declaração de inconstitucionalidade, de modo que o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT subsiste com redação semelhante à do art. 98, §5º, do CPC; logo, é possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Veja-se a atual jurisprudência do C. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-0001138-15.2021.5.22.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor e o TRT estipulou a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários. Logo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001359-11.2020.5.02.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024). "(...) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10712-97.2019.5.15.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024). Destarte, cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mas com a suspensão da exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Reformo parcialmente. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. LEI Nº 12.546/2011. Pretende a recorrente a reforma do julgado para que seja aplicada em liquidação de sentença, quanto às contribuições previdenciárias, a desoneração prevista na Lei 12.546/2011. A Lei n° 12.546/11 estabeleceu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas nela previstas em detrimento da contribuição patronal sobre a folha de salários. Sem embargo de decisões anteriores desta Magistrada, curvo-me ao entendimento esposado pelo C. TST no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, ainda que haja controvérsia cobre os direitos trabalhistas atinentes ao período laborado, uma vez que as sentenças e acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória. Neste sentido, os seguintes acórdãos do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu que a Lei nº 12.546/2011 é aplicável apenas aos " contratos em curso, já que o percentual incide sobre a receita bruta ". Assim, indeferiu o pleito empresarial ao fundamento de que " há regramento legal específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST), de modo que a Lei 12.546/2011 só seria aplicável para recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho, diretamente à União Federal, e não sobre créditos reconhecidos judicialmente ". Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é aplicável a alíquota prevista na Lei nº 12.546/2011 na apuração das contribuições previdenciárias, contanto que respeitada a simultaneidade entre o período que a empresa estava submetida ao regime de desoneração previdenciária e o lapso da prestação de serviços, uma vez que o fato gerador das contribuições sociais é justamente os serviços prestados. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-11299-96.2020.5.03.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023); "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. 1. Caso em que a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que indeferiu o benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, ao fundamento de que, ainda que a reclamada possa ser beneficiada com o disposto na Lei nº 12.546/2011, tal benesse não é cabível à executada porque somente seria aplicável às contribuições previdenciárias patronais restritas à folha de salários dos contratos em curso. 2. Contudo, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, não se limitando somente aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST, RR-10577-48.2016.5.03.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022); "RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. No caso em exame, o Regional concluiu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada no caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/11, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Destacou que "a isenção da cota patronal de Contribuição Previdenciária prevista na Lei 12.546/2011 não atinge os valores decorrentes de sentenças, abrangendo somente os recolhimentos ocorridos regularmente ao longo dos contratos de trabalho, em consonância com o disposto nos art. 43 e art. 44 da Lei 8.212/91, bem como no art. 276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e na inteligência da Súmula 368 do C. TST". Esta Corte já firmou jurisprudência de que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia, além do que os parâmetros que o empregador deve levar em conta para a mensuração dos direitos trabalhistas e para o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo e a cargo do empregado, no curso do pacto laboral, estão, repita-se, expressa e previamente estabelecidos na lei. Essa natureza declaratória da sentença de liquidação e dos acordos homologados judicialmente é confirmada pelo § 1º do artigo 113 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (grifou-se e destacou-se), pelo que elas têm por escopo declarar uma situação já preexistente, qual seja a do momento da ocorrência do fato gerador. Dessa forma, o surgimento da obrigação tributária não ocorre somente após a sua liquidação no processo judicial, quando delimitados os valores da remuneração e do tributo daí decorrentes para os empregadores que não cumpriram com a obrigação na época própria. Com efeito, não se verifica da doutrina especializada que a obrigação tributária surja apenas com a apuração do seu quantum, com o seu lançamento, interpretação que esbarra no teor do artigo 113, § 1º, do CTN. Nesse contexto, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços, razão pela qual a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST, RR-10398-34.2019.5.03.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021); "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. O Tribunal Regional ressaltou que o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 somente se aplicaria aos contratos de trabalho em curso, não alcançando as verbas decorrentes de condenação judicial. Nesse passo, o Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, nos moldes da Súmula nº 368 do TST, conforme definido na sentença. Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a Lei nº 12.546/2011 no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido". (TST, RR-1000588-73.2018.5.02.0714, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020). Citam-se, outrossim, precedentes mais recentes desta E. 4ª Turma do TRT 2ª Região: Processo: 1000481-72.2022.5.02.0040; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE; Processo: 1000011-67.2023.5.02.0602; Data: 16-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 3 - 4ª Turma; Relator(a): IVETE RIBEIRO. No caso dos autos, a reclamada demonstrou o pagamento da contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 12.546/2011. Reforma-se para determinar que o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) observe o regime instituído pela Lei 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, observados: a) a co-relação entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços; b) o período devidamente comprovado, conforme documentação encartada aos autos, mantendo-se, na lacuna documental, o quanto decidido na origem quanto aos recolhimentos previdenciários. Provido.     RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA, ALGAR TELECOM   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em seu recurso a recorrente sustenta que o contrato que vinculou a ela e a primeira reclamada não se tratou de terceirização, mas sim de um contrato de natureza comercial, o que não enseja a responsabilização. Sem razão. O contrato firmado entre as rés é, também, de prestação de serviços (cláusula 11.1, id 2187e39), sendo incontroverso que o autor se ativou em prol desta contratação. No mais, a responsabilização do tomador dos serviços terceirizados encontra amparo na Súmula 331 do C. TST, Tema 725 de Repercussão Geral e, por fim, a Lei 13.429/2017, que alterou diversos dispositivos da Lei 6.019/74, estipulando, agora expressamente, a responsabilidade subsidiária do contratante de serviços temporários (§ 7º do artigo 10) e dos contratantes de trabalho terceirizado em geral (§ 5º do artigo 5º-A). A legislação não cogita da verificação de fraude, culpa ou de eventual inidoneidade econômico-financeira para a responsabilização. O fato de este contrato atribuir toda a responsabilidade ao empregador faz lei apenas entre os contratantes, não atingindo direitos de terceiros. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas ao autor, inclusive verbas rescisórias, indenização por dano moral e as de natureza punitiva, todas decorrentes da violação da legislação tuitiva. Mantenho. BENEFÍCIO DE ORDEM Sem razão. O redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário é válido a partir do momento em que constatado o inadimplemento do devedor principal, não havendo previsão legal no sentido de obrigatoriedade de prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para expropriação de bens dos sócios do devedor principal. Isso porque o redirecionamento da execução contra outros responsáveis se satisfaz com o mero inadimplemento da dívida, ou seja, ausência de pagamento, não se exigindo sequer a comprovação de insolvência da devedora principal e/ou subsidiária. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada encontra-se em local incerto e não sabido e que o Município executado não indicou bens livres e desembaraçados para o cumprimento da obrigação. Salientou que não é possível imputar ao reclamante os riscos das atividades empresariais, nem suportar os prejuízos do indeterminado decurso de tempo, ferindo os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução. Fez constar, por fim, que o redirecionamento da execução tem o intuito de se evitar perda de tempo e dispêndio de recursos desnecessários na busca da satisfação do crédito de caráter alimentar. E que, apesar de não ter havido a utilização de todos os convênios, o redirecionamento da execução em face do Município executado se revela razoável e necessário. A referida decisão está em harmonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante a Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TST - AIRR: 0000141-64 .2018.5.20.0015, Relator.: Eduardo Pugliesi, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2024). (g.n.) Ademais, ao alegar o benefício de ordem, a parte agravante deixou de apresentar informações acerca de bens livres e desembaraçados pertencentes à reclamada principal e/ou aos atuais sócios, conforme estipulado no § 3º do art.4º da Lei 6.830/80, que é a segunda de regência da execução trabalhista pelo portal do artigo 889 da CLT. Mantenho.     Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da primeira reclamada, Telemont, para retirar da condenação a devolução de R$ 3.000,00, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, e estabelecer os recolhimentos previdenciários consoante a Lei nº 12.546/2011, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da terceira reclamada, na forma da fundamentação do voto da Relatora.  pgb     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.     VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora        SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

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    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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