Andressa Fernandes Da Silva e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao

Número do Processo: 1000081-05.2025.5.02.0444

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 11ª Turma - Cadeira 3 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000081-05.2025.5.02.0444 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 3 na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000303104100000265822396?instancia=2
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000081-05.2025.5.02.0444 : ANDRESSA FERNANDES DA SILVA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30af8f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP, proposta por ANDRESSA FERNANDES DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Rejeitar a preliminar arguida; 2 – Reverter a justa causa aplicada,  considerando que o contrato foi extinto em 27.11.2024, com projeção do aviso prévio para 27/12/2022; 3- Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e períodos fixados na fundamentação: a)  aviso prévio indenizado (30 dias) férias proporcionais + 1/3 (10/12 – limite do pedido), 13º salário proporcional (10/12 – limite do pedido), FGTS e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS; b) multa do art. 477, §8º, CLT; c) indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.  4 – Condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, devendo ser intimada a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (art. 537 CPC), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais): a) Entrega da chave de conectividade para  saque  do FGTS,  com  a comprovação  dos recolhimentos na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de liquidação dos depósitos não realizados; b) Entrega das  guias  CD/SD para habilitação  no SEGURO DESEMPREGO, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389, II TST). A parte autora deverá requerer o benefício mediante a apresentação de cópia desta decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, o qual constitui marco inicial para a contagem do prazo para requerimento do benefício ( art. 4º, IV e 14 Resolução CODEFAT 467/2005); e c) Realizar a retificação na CTPS da parte autora, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, constando como último dia trabalhado 27/12/2022, já acrescido da projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$200,00 ao dia, limitada a R$1.000,00. O valor devido a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; tese vinculante firmada no âmbito do TST - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000081-05.2025.5.02.0444 : ANDRESSA FERNANDES DA SILVA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30af8f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP, proposta por ANDRESSA FERNANDES DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Rejeitar a preliminar arguida; 2 – Reverter a justa causa aplicada,  considerando que o contrato foi extinto em 27.11.2024, com projeção do aviso prévio para 27/12/2022; 3- Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e períodos fixados na fundamentação: a)  aviso prévio indenizado (30 dias) férias proporcionais + 1/3 (10/12 – limite do pedido), 13º salário proporcional (10/12 – limite do pedido), FGTS e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS; b) multa do art. 477, §8º, CLT; c) indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.  4 – Condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, devendo ser intimada a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (art. 537 CPC), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais): a) Entrega da chave de conectividade para  saque  do FGTS,  com  a comprovação  dos recolhimentos na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de liquidação dos depósitos não realizados; b) Entrega das  guias  CD/SD para habilitação  no SEGURO DESEMPREGO, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389, II TST). A parte autora deverá requerer o benefício mediante a apresentação de cópia desta decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, o qual constitui marco inicial para a contagem do prazo para requerimento do benefício ( art. 4º, IV e 14 Resolução CODEFAT 467/2005); e c) Realizar a retificação na CTPS da parte autora, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, constando como último dia trabalhado 27/12/2022, já acrescido da projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$200,00 ao dia, limitada a R$1.000,00. O valor devido a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; tese vinculante firmada no âmbito do TST - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRESSA FERNANDES DA SILVA
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