Lucas Goncalves Barbosa x Bozzi Logistica E Transporte Eireli - Me e outros
Número do Processo:
1000084-15.2025.5.02.0264
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000084-15.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: LUCAS GONCALVES BARBOSA RECLAMADO: BOZZI LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87db0dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. A despeito da concordância expressa da executada, os cálculos apresentados pelo exequente merecem reparo, visto que o autor apurou em excesso os valores de 13º salário (correto é 1/12) e empregou índices de atualização diversos dos fixados no julgado. Assim, ante a ausência de complexidade e o tempo decorrido nesta fase de liquidação, os cálculos foram elaborados pela Secretaria da Vara, resultando na planilha de ID. f93cfb0. Eventual oposição será exercida na forma do art. 884 da CLT. Isto posto, HOMOLOGO a conta elaborada pela Secretaria da Vara (ID. d812f37), fixando-se o quantum debeatur em R$ 4.803,40, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 30/06/2025, que será atualizado até o efetivo pagamento pela taxa SELIC. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 14,70, vigente em 30/06/2025, que será atualizado pela taxa SELIC até o efetivo depósito na conta vinculada do autor. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a cota-parte empregador no importe de R$ 581,86, em 30/06/2025, corrigível até o efetivo depósito. A cota-parte do reclamante corresponde ao importe de R$ 227,37, em 30/06/2025, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. No tocante ao imposto de renda, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 (que alterou o item V e acrescentou os itens VI e VII ao Anexo II, da IN RFB 1500/2014), encontra-se o reclamante dentro da faixa de isenção, tendo em vista a base de cálculo. Honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 8% do valor da condenação, no importe de R$ 404,36, atualizado até 30/06/2025. Custas processuais quitadas (ID. debaced). Depósito judicial efetuado pela reclamada junto ao Banco do Brasil, no importe de R$ 7.642,21 (ID. ab54442) e recolhimentos de FGTS no valor de R$ 377,25 (ID. c17b91e e ID. 640eddd). Verificado que os depósitos efetuados são suficientes para a satisfação do crédito exequendo, convolo os depósitos em penhora. Intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Na ausência de impugnação, venham os autos conclusos para liberação de valores. DIADEMA/SP, 14 de julho de 2025. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS GONCALVES BARBOSA