Rodrigo Alves Custodio x Life Construction Eireli e outros

Número do Processo: 1000085-83.2025.5.02.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 13ª Turma - Cadeira 3 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000085-83.2025.5.02.0204 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 3 na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200302454700000266096369?instancia=2
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1000085-83.2025.5.02.0204 : RODRIGO ALVES CUSTODIO : LIFE CONSTRUCTION EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6db19a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP   ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000085-83.2025.502.0204 Ao dia 24 do mês de abril de 2025, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por RODRIGO ALVES CUSTODIO contra LIFE CONSTRUCTION EIRELI e P4 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.   I - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO     Inépcia da petição inicial   A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés.   Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou.   Rejeito a preliminar.   Limitação do julgamento aos pedidos e da não limitação aos valores apontados na petição inicial   A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC).   No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT).   Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial.   Ilegitimidade passiva   Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante.   A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno.   Pretendendo o reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.   Preliminar rejeitada.   Salário “por fora”   O autor sustentou que desde o início da contratualidade era comissionada sobre as tarefas realizadas, que eram pagas “por fora”. Assim, sua remuneração seria composta por salário fixo mais comissões sobre tarefas, totalizando em média R$ 5.000,00.   Requereu que os referidos valores sejam integrados a sua remuneração para todos os fins de direitos.   A reclamada se defendeu sob fundamento de que não fazia pagamentos “por fora” e que qualquer valor depositado era a título de ajuda de custo e tinham natureza indenizatória.   Analiso.   Nos extratos anexados pelo autor às fls. 24/41 verifico um único depósito efetuado pela 1ª ré, e 10.01.2023, no valor de R$ 2.437,50. Saliento que o reclamante percebeu diversos pix e depósitos anterior e posteriormente à contratação.   Conforme se observa nos documentos juntados pela reclamada (fls. 342/343), a referida verba é condizente com os valores contabilizados em holerites.   Ademais, embora o sr. Carlos tenha afirmado em audiência o recebimento de valores por tarefas, ele prestou informações contraditórias e incompatíveis com sua realidade fática. Não soube sequer afirmar quando se deu a cessação da prestação de seus serviços. Após reflexão, afirmou ter laborado em datas que conferiam um total de 12 dias ativado nas rés, mesmo assim, declarou receber valores mensais (período que não trabalhou) incompatíveis com seu contrato de trabalho, mas idênticos aos afirmado na exordial. Houve, portanto, evidente interesse em favorecer à parte reclamante.   Sendo assim, com base na prova documental, ficou comprovado que o autor não recebia salários por fora, motivo pelo qual não reconheço o pagamento variável extrafolha.   Indefiro o pedido de reconhecimento de salário por fora, reflexos e integrações, bem como de retificação em CTPS.   Horas extras   Sobrejornada   O reclamante asseverou que trabalhava “de segundas-feiras as sextas-feiras das 07hrs às 17hrs; com 01 minutos, em média, de intervalo” (fl. 4). Requereu o pagamento do labor extraordinário.   A reclamada contestou a jornada e informou que o autor não se ativou em regime de sobrejornada.   Juntou cartões de ponto (fls. 340/341) e adesão ao acordo de compensação de horas (fl. 244), que corroborariam a jornada por ela afirmada.   Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas aos sábados e DSR aos domingos, trabalhando das 07:00 às 16:00. Em suas manifestações, o autor não impugnou especificamente os controles de jornada, sequer pretendendo a produção de prova oral para desconstituí-los.   Assim, restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente.   Tratando-se de pedido de diferenças, competia ao reclamante indicar, ao menos exemplificativamente, o quanto trabalhou, o quanto recebeu e quanto entendeu ser credor. Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual indefiro o pedido.   Término do contrato de trabalho e abandono de emprego   O reclamante sustentou que foi admitido em 28.02.2023 e dispensado sem justa causa. Informou que a ré não quitou as verbas rescisórias correlatas.   A reclamada, por seu turno, impugnou a tese autoral, afirmando que o autor foi dispensado por justa causa e que as verbas rescisórias foram corretamente calculadas, pelo que requer o indeferimento do pleito.   Pois bem.   Vige em favor do empregado a presunção de que o contrato se extinguiu sem justa causa, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego.   Com base nesse corolário, a jurisprudência estabelece dois requisitos para caracterização do abandono de emprego, de ordens subjetiva e objetiva.   O requisito de ordem objetiva consiste na ausência ao trabalho por período razoável, fixado, pela doutrina e jurisprudência, o prazo de 30 dias como parâmetro de aferição do critério em espeque.   O segundo pressuposto, este de caráter subjetivo, consiste no animus abandonandi, ou seja, para caracterização do abandono de emprego, o empregador deve comprovar que o empregado, de fato, desejou se ausentar do trabalho.   In casu, embora o reclamante afirme que laborou até 28.02.2023 (fl. 355), a testemunha indicada por ele informou que ambos deixaram de trabalhar em 28.12.2022 (fl. 355).   Anexou controles de jornada em que verifico que o último dia laborado foi 10.01.2023 (fl. 341), sendo a justa causa aplicada apenas em 28.02.2023, mais de um mês depois de o autor ter deixado de comparecer o seu posto.   Ressalto que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 17.01.2025 e que sequer há requerimento de rescisão indireta.   Ademais, a consulta ao sistema CAGED, corroborando informação já indicada na CTPS juntada pelo próprio autor, ele começou a trabalhar para a empresa ZAMP CONSTRUCOES LTDA em 19.01.2023. Caracterizado, portanto, o requisito subjetivo do animus abandonandi,   Declaro válida a dispensa por justa causa, sendo incabível o pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e expedição de guias.   Verifico, ainda, que a ré trouxe aos autos TRCT com cálculos relativos ao afastamento no dia 28.02.2023, aparentemente corretos.   O autor não impugnou especificamente esse documento, motivo pelo qual reputo corretamente quitadas as verbas rescisórias.   Indefiro os pedidos.   Multa do art. 467 da CLT   Indefiro, ante a ausência de verbas incontroversas.   Multa do artigo 477, §8º, da CLT   O TRCT de fls. 347/348 comprova que a reclamada se ocupou de observar o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, visto que discriminou as parcelas devidas. Observo, ainda, que, em razão do saldo negativo devido ao autor, foi necessário realizar ajuste de saldo devedor. Indefiro.   Multa convencional   Indefiro o pedido de pagamento de multa convencional, ante a ausência de infração às normas coletivas.   Litigância de má fé do reclamante   Nos termos do art. 79 do CPC, todos aqueles que de qualquer forma participam do processo devem agir em juízo com lealdade e boa fé.   As partes, assim como as testemunhas, têm o dever legal de agir com lealdade processual e expor a verdade em juízo.   Não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela ao reclamante que litiga de má-fé.      Ainda, tipifica-se a conduta do reclamante no art. 80, II e III do CPC, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.   Restou caracterizada a litigância de má-fé, quanto ao pedido de rescisão contratual, vez que o reclamante alterou a realidade dos autos ao alegar que deixou de trabalhar na ré mais de um mês após ter sido contratado por outra empregadora, faltando com a verdade em relação a data de término da prestação laboral. Esta admissão consta, inclusive, em documentação trazida pelo próprio reclamante.   Apropria-se de forma temerária de um instituto estabelecido para proteger os discriminados que, de boa-fé, intentam manter o vínculo contratual que honraram, situação que não encontro nos autos.   Assim, aplico ao reclamante a multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, consoante art. 793-C da CLT, ora fixado em R$ 345,00.   Litigância de má fé da testemunha   Nos termos do art. 79 do CPC, todos aqueles que de qualquer forma participam do processo devem agir em juízo com lealdade e boa fé. As partes e testemunhas têm o dever legal de agir com lealdade processual e expor a verdade em juízo.   Não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela ao reclamante que litiga de má-fé.      Ainda, tipifica-se a conduta da testemunha Carlos no art. 80, II e III do CPC, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.   Restou caracterizada a litigância de má-fé, quanto ao término da relação de emprego e ao salário percebido, alterando a realidade dos autos com claro intuito de beneficiar o reclamante. Apropria-se de forma temerária de um instituto estabelecido para proteger os discriminados que, de boa-fé, intentam manter o vínculo contratual que honraram, situação que não encontro nos autos.   Assim, aplico à testemunha sr. Carlos a multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, consoante art. 793-C e 793-D da CLT, ora fixado em R$ 345,00.   Responsabilidade subsidiária   Ante a ausência de condenações, resta prejudicada a análise da responsabilização.   Justiça gratuita   Indefiro, tendo em vista que a má-fé do reclamante é incompatível com os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, não obstante a declaração de pobreza, deverá arcar com as custas do processo, uma vez que moveu a máquina judiciária para deduzir pretensão ilegal.   Honorários advocatícios   Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa.   III – DISPOSITIVO   Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO ALVES CUSTODIO contra LIFE CONSTRUCTION EIRELI e P4 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo.   Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.   Aplicação de multa por litigância de má fé ao reclamante e à testemunha, nos termos da fundamentação.   Custas pelo reclamante, no valor de R$ 343,22 calculadas sobre o valor da causa de R$ 17.161,34.   INTIMEM-SE AS PARTES.   ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIFE CONSTRUCTION EIRELI
    - P4 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1000085-83.2025.5.02.0204 : RODRIGO ALVES CUSTODIO : LIFE CONSTRUCTION EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6db19a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP   ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000085-83.2025.502.0204 Ao dia 24 do mês de abril de 2025, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por RODRIGO ALVES CUSTODIO contra LIFE CONSTRUCTION EIRELI e P4 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.   I - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO     Inépcia da petição inicial   A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés.   Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou.   Rejeito a preliminar.   Limitação do julgamento aos pedidos e da não limitação aos valores apontados na petição inicial   A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC).   No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT).   Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial.   Ilegitimidade passiva   Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do reclamante.   A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno.   Pretendendo o reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.   Preliminar rejeitada.   Salário “por fora”   O autor sustentou que desde o início da contratualidade era comissionada sobre as tarefas realizadas, que eram pagas “por fora”. Assim, sua remuneração seria composta por salário fixo mais comissões sobre tarefas, totalizando em média R$ 5.000,00.   Requereu que os referidos valores sejam integrados a sua remuneração para todos os fins de direitos.   A reclamada se defendeu sob fundamento de que não fazia pagamentos “por fora” e que qualquer valor depositado era a título de ajuda de custo e tinham natureza indenizatória.   Analiso.   Nos extratos anexados pelo autor às fls. 24/41 verifico um único depósito efetuado pela 1ª ré, e 10.01.2023, no valor de R$ 2.437,50. Saliento que o reclamante percebeu diversos pix e depósitos anterior e posteriormente à contratação.   Conforme se observa nos documentos juntados pela reclamada (fls. 342/343), a referida verba é condizente com os valores contabilizados em holerites.   Ademais, embora o sr. Carlos tenha afirmado em audiência o recebimento de valores por tarefas, ele prestou informações contraditórias e incompatíveis com sua realidade fática. Não soube sequer afirmar quando se deu a cessação da prestação de seus serviços. Após reflexão, afirmou ter laborado em datas que conferiam um total de 12 dias ativado nas rés, mesmo assim, declarou receber valores mensais (período que não trabalhou) incompatíveis com seu contrato de trabalho, mas idênticos aos afirmado na exordial. Houve, portanto, evidente interesse em favorecer à parte reclamante.   Sendo assim, com base na prova documental, ficou comprovado que o autor não recebia salários por fora, motivo pelo qual não reconheço o pagamento variável extrafolha.   Indefiro o pedido de reconhecimento de salário por fora, reflexos e integrações, bem como de retificação em CTPS.   Horas extras   Sobrejornada   O reclamante asseverou que trabalhava “de segundas-feiras as sextas-feiras das 07hrs às 17hrs; com 01 minutos, em média, de intervalo” (fl. 4). Requereu o pagamento do labor extraordinário.   A reclamada contestou a jornada e informou que o autor não se ativou em regime de sobrejornada.   Juntou cartões de ponto (fls. 340/341) e adesão ao acordo de compensação de horas (fl. 244), que corroborariam a jornada por ela afirmada.   Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas aos sábados e DSR aos domingos, trabalhando das 07:00 às 16:00. Em suas manifestações, o autor não impugnou especificamente os controles de jornada, sequer pretendendo a produção de prova oral para desconstituí-los.   Assim, restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente.   Tratando-se de pedido de diferenças, competia ao reclamante indicar, ao menos exemplificativamente, o quanto trabalhou, o quanto recebeu e quanto entendeu ser credor. Assim não agindo, entendo que os fatos constitutivos não restaram devidamente demonstrados, razão pela qual indefiro o pedido.   Término do contrato de trabalho e abandono de emprego   O reclamante sustentou que foi admitido em 28.02.2023 e dispensado sem justa causa. Informou que a ré não quitou as verbas rescisórias correlatas.   A reclamada, por seu turno, impugnou a tese autoral, afirmando que o autor foi dispensado por justa causa e que as verbas rescisórias foram corretamente calculadas, pelo que requer o indeferimento do pleito.   Pois bem.   Vige em favor do empregado a presunção de que o contrato se extinguiu sem justa causa, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego.   Com base nesse corolário, a jurisprudência estabelece dois requisitos para caracterização do abandono de emprego, de ordens subjetiva e objetiva.   O requisito de ordem objetiva consiste na ausência ao trabalho por período razoável, fixado, pela doutrina e jurisprudência, o prazo de 30 dias como parâmetro de aferição do critério em espeque.   O segundo pressuposto, este de caráter subjetivo, consiste no animus abandonandi, ou seja, para caracterização do abandono de emprego, o empregador deve comprovar que o empregado, de fato, desejou se ausentar do trabalho.   In casu, embora o reclamante afirme que laborou até 28.02.2023 (fl. 355), a testemunha indicada por ele informou que ambos deixaram de trabalhar em 28.12.2022 (fl. 355).   Anexou controles de jornada em que verifico que o último dia laborado foi 10.01.2023 (fl. 341), sendo a justa causa aplicada apenas em 28.02.2023, mais de um mês depois de o autor ter deixado de comparecer o seu posto.   Ressalto que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 17.01.2025 e que sequer há requerimento de rescisão indireta.   Ademais, a consulta ao sistema CAGED, corroborando informação já indicada na CTPS juntada pelo próprio autor, ele começou a trabalhar para a empresa ZAMP CONSTRUCOES LTDA em 19.01.2023. Caracterizado, portanto, o requisito subjetivo do animus abandonandi,   Declaro válida a dispensa por justa causa, sendo incabível o pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e expedição de guias.   Verifico, ainda, que a ré trouxe aos autos TRCT com cálculos relativos ao afastamento no dia 28.02.2023, aparentemente corretos.   O autor não impugnou especificamente esse documento, motivo pelo qual reputo corretamente quitadas as verbas rescisórias.   Indefiro os pedidos.   Multa do art. 467 da CLT   Indefiro, ante a ausência de verbas incontroversas.   Multa do artigo 477, §8º, da CLT   O TRCT de fls. 347/348 comprova que a reclamada se ocupou de observar o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, visto que discriminou as parcelas devidas. Observo, ainda, que, em razão do saldo negativo devido ao autor, foi necessário realizar ajuste de saldo devedor. Indefiro.   Multa convencional   Indefiro o pedido de pagamento de multa convencional, ante a ausência de infração às normas coletivas.   Litigância de má fé do reclamante   Nos termos do art. 79 do CPC, todos aqueles que de qualquer forma participam do processo devem agir em juízo com lealdade e boa fé.   As partes, assim como as testemunhas, têm o dever legal de agir com lealdade processual e expor a verdade em juízo.   Não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela ao reclamante que litiga de má-fé.      Ainda, tipifica-se a conduta do reclamante no art. 80, II e III do CPC, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.   Restou caracterizada a litigância de má-fé, quanto ao pedido de rescisão contratual, vez que o reclamante alterou a realidade dos autos ao alegar que deixou de trabalhar na ré mais de um mês após ter sido contratado por outra empregadora, faltando com a verdade em relação a data de término da prestação laboral. Esta admissão consta, inclusive, em documentação trazida pelo próprio reclamante.   Apropria-se de forma temerária de um instituto estabelecido para proteger os discriminados que, de boa-fé, intentam manter o vínculo contratual que honraram, situação que não encontro nos autos.   Assim, aplico ao reclamante a multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, consoante art. 793-C da CLT, ora fixado em R$ 345,00.   Litigância de má fé da testemunha   Nos termos do art. 79 do CPC, todos aqueles que de qualquer forma participam do processo devem agir em juízo com lealdade e boa fé. As partes e testemunhas têm o dever legal de agir com lealdade processual e expor a verdade em juízo.   Não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela ao reclamante que litiga de má-fé.      Ainda, tipifica-se a conduta da testemunha Carlos no art. 80, II e III do CPC, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.   Restou caracterizada a litigância de má-fé, quanto ao término da relação de emprego e ao salário percebido, alterando a realidade dos autos com claro intuito de beneficiar o reclamante. Apropria-se de forma temerária de um instituto estabelecido para proteger os discriminados que, de boa-fé, intentam manter o vínculo contratual que honraram, situação que não encontro nos autos.   Assim, aplico à testemunha sr. Carlos a multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, consoante art. 793-C e 793-D da CLT, ora fixado em R$ 345,00.   Responsabilidade subsidiária   Ante a ausência de condenações, resta prejudicada a análise da responsabilização.   Justiça gratuita   Indefiro, tendo em vista que a má-fé do reclamante é incompatível com os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, não obstante a declaração de pobreza, deverá arcar com as custas do processo, uma vez que moveu a máquina judiciária para deduzir pretensão ilegal.   Honorários advocatícios   Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa.   III – DISPOSITIVO   Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO ALVES CUSTODIO contra LIFE CONSTRUCTION EIRELI e P4 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo.   Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.   Aplicação de multa por litigância de má fé ao reclamante e à testemunha, nos termos da fundamentação.   Custas pelo reclamante, no valor de R$ 343,22 calculadas sobre o valor da causa de R$ 17.161,34.   INTIMEM-SE AS PARTES.   ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO ALVES CUSTODIO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou