Estado De Sao Paulo e outros x Coesa Engenharia Ltda. - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1000100-30.2024.5.02.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000100-30.2024.5.02.0061 RECLAMANTE: LUANA MENDES DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO MONOTRILHO OURO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75007de proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Veridiani Nery Corsini Dias   D E S P A C H O Vistos. 1) ID. c0148a1; ID. b2333a8; ID. ef07f5b:   a) Nada a deliberar. Reporto-me ao despacho de ID. a061a50 por seus próprios fundamentos. b) Diante da manifestação da ré KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 38.316.316/0001-60), resta incontroverso que a executada teve a sua Falência e/ou Recuperação Judicial decretada pelo MM Juízo do Cível nos autos do processo nº 8139252-58.2023.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial de Salvador. A incompetência absoluta deste Juízo subsiste em razão da decretação da falência e/ou recuperação judicial do(a) reclamado(a) nos termos da Lei nº 11.101/05, sendo o Juízo Universal o único competente para executar o presente crédito e nivelar igualitariamente todos os credores com o mesmo privilégio. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, aprovado o Plano de Recuperação Judicial, é do juízo universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. Sendo assim, não há mais nada o que ser dirimido por este Juízo em face da ré , haja vista que o crédito ora em cobro foi devidamente liquidado e encontra-se apto para o fim de habilitação junto ao Juízo Competente, inclusive em relação às responsabilidades dos seus sócios e administradores. Com efeito, para Habilitação de Crédito em processos de Massa Falida ou Recuperação Judicial, devem ser adotados os procedimentos contidos no  art. 124, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Expeça-se certidão para habilitação do crédito autor junto ao Juízo da Falência e/ou recuperação judicial da executada KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ 38.316.316/0001-60) - processo 8139252-58.2023.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial de Salvador. 2) ID. eaac7ad: Defiro. Sem prejuízo do acima determinado, execute-se a empresa COESA, nos termos do despacho id. a061a50. Considerando-se o valor da presente execução (id. 85314dc), salienta e incentiva este Juízo a composição amigável entre as partes que a qualquer tempo podem protocolar acordo para que seja homologado, eis que a conciliação representa a forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos, sendo construída pelas próprias partes e reproduz um efetivo instrumento de pacificação social. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUANA MENDES DE SOUZA
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