Solange Aparecida Ré Tino x Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos
Número do Processo:
1000100-82.2025.8.26.0673
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Flórida Paulista - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP) Processo 1000100-82.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Aparecida Ré Tino - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por SOLANGE APARECIDA RÉ TINO em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - (COBAP) e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, inexigíveis os descontos mensais realizados pela requerida, consequentemente, inexistência de débitos no benefício da parte autora, referente ao suposto contrato, bem como para CONDENÁ-LA, a título de repetição do indébito, ao pagamento em dobro dos valores referentes aos descontos realizados (em consonância com a modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), bem como os que foram cobrados no transcurso deste processo, que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, devendo ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso. Por fim, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.362/22). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C.