Francisco Neilandi Cicero x Francis José Da Silva
Número do Processo:
1000100-92.2025.8.26.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1000100-92.2025.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisco Neilandi Cicero - Francis José da Silva - ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material à parte autora no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Sem condenação em custas e despesas processuais ou honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e, finalmente, os Comunicados CG nº 1530/2021, 489/2022, 373/2023 e374/2023. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP), PAULO HENRIQUE FERNANDES (OAB 485426/SP)
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1000100-92.2025.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisco Neilandi Cicero - Francis José da Silva - ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material à parte autora no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Sem condenação em custas e despesas processuais ou honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e, finalmente, os Comunicados CG nº 1530/2021, 489/2022, 373/2023 e374/2023. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP), PAULO HENRIQUE FERNANDES (OAB 485426/SP)