Iraci Bernardon Giachini x Banco Itaúcard S.A. e outros
Número do Processo:
1000102-42.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAINTIMAÇÃO da parte executada para que pague o valor devido, acrescidas de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal e honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo Diploma Processual.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000102-42.2025.8.11.0003. AUTOR: IRACI BERNARDON GIACHINI REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚCARD S.A. Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por IRACI BERNARDON GIACHINI em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚCARD S.A.. Alega a parte autora que houve cobrança em duplicidade de uma parcela de acordo para pagamento de fatura do seu cartão de crédito, e que tal valor em duplicidade foi utilizado o cheque especial da conta, acarretando juros, tendo o valor cobrado em duplicidade sido restituído posteriormente, entretanto o valor cobrado a título de juros do cheque especial não restou restituído a seu favor. Requereu, por isso, a condenação das requeridas em danos morais e materiais. Recebeu-se a inicial. As partes requeridas apresentaram contestação em Id. 182902457, alegando preliminares, e pugnando pela improcedência do feito. Intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações (Id. 186360911). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que deve ser procedido com o julgamento da lide, não tendo as partes apresentado pretensão pela produção de provas, ausente, portanto, o interesse pela produção de provas, anuindo tacitamente com o julgamento da lide no estado que se encontra. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL E DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ A QUO - PRECLUSÃO – (...). 1. Não configura cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal o encerramento da instrução processual sem a realização de audiência de instrução e julgamento, se a parte, apesar de ter protestado na petição inicial pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), não atendeu à ordem judicial de especificação das provas no momento processual adequado, dando azo à ocorrência de preclusão do direito de requerê-las. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe valorar a utilidade e necessidade de sua produção no caso concreto, a fim de formar seu convencimento quanto à procedência ou não do pedido, nos moldes dos arts. 130 e 131, do CPC. (...).” (TJ-MT – N.U 0034325-38.2011.8.11.0000, , JOSÉ FERREIRA LEITE, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/08/2011, Publicado no DJE 19/08/2011). (negrito nosso). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DESISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR PARTE DA APELANTE - AUSÊNCIA DE NULIDADE – SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DE LIAME NEGOCIAL - PREVALÊNCIA DO CHEQUE COMO PROVA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA PELO APELANTE – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a própria parte que se diz prejudicada fora quem pugnou pelo encerramento da instrução processual. (...).” (TJ-MT – N.U 0000610-44.2007.8.11.0000, Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara De Direito Público E Coletivo, Julgado em 12/03/2007, Publicado no DJE 20/03/2007). Sendo assim, ausente a pretensão pela produção de outras provas pelas partes, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, passando-se ao julgamento do feito no estado que se encontra. DO MÉRITO Para o fim de solucionar a presente controvérsia, se faz imprescindível delimitar o cerne da questão, que cinge especialmente ao fato da suposta cobrança indevida de juros em virtude da utilização de cheque especial por cobrança em duplicidade por parte da requerida. A parte autora é consumidora, conforme disposto no art. 2º do CDC. Bem por isso, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, por força dos artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal “múnus” por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas. Pois bem. Sem delongas desnecessárias, a controvérsia dos autos reside na aferição da existência ou não de cobrança indevida por se tratar de duplicidade, ocasionando a cobrança indevida de juros pelo uso do cheque especial. Da análise dos autos, conclui-se que o requerido falhou na prestação do serviço, pois não conseguiu comprovar a contratação pelo autor, uma vez que descontou do cheque especial da autora valor em duplicidade, visto que a autora já teria pagado o valor, ocasionando na geração de juros pelo uso do cheque especial. Em outros termos, a instituição financeira não desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), por consequência, não demonstrou a licitude dos juros cobrados a título de cheque especial, visto que foi causado pela cobrança em duplicidade. Assim, embora a instituição defenda a licitude dos descontos, não faz prova da situação regular, ônus que lhe incumbe, quer pelas regras do CPC (art. 373, II), quer pela responsabilidade civil objetiva estatuída no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). Vejamos ainda o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca do tema: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS). ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3.910/2010/BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA E CIRCUNSCRITA AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS VIA ADMINISTRATIVA. MONTANTE DIVERSO DA INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Resolução n. 3.910/2010, editada pelo Banco Central, a instituição bancária não provou a efetiva e regular contratação do serviço ensejador dos descontos impugnados. 2. A ausência de pactuação impõe a restituição dos valores e amolda ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Hipótese em que os extratos bancários juntados evidenciam a cessação dos descontos, na via administrativa, em período diverso ao indicado na inicial, razão por que deve ser reformada a sentença para alterar o montante a ser reembolsado. 4. A mera cobrança indevida, sem outro elemento a temperar, não ultrapassa as raias da esfera patrimonial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1036787-25.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 14/03/2024) Assim, deve ser reconhecida a cobrança indevida dos juros decorrente do cheque especial, ressai o direito ao reembolso do período. DOS DANOS MORAIS Relativo ao pleito de danos morais, grosso modo, a cobrança em duplicidade de parcela decorrente de cartão de crédito, gerando juros pelo uso de cheque especial de maneira indevida, e as diversas tentativas de solução administrativa do litígio, rende ensejo à referida indenização. Entendo que o cenário narrado na exordial ultrapassa o mero dissabor, haja vista os descontos realizados em duplicidade na conta da parte autora gerando o uso do cheque especial, bem como todas as tentativas e diligências realizadas para a solução da questão. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRESTIMO CONSIGNADO – CONTRATO SEM ASSINATURA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) IV - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva. Bem como tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor do dano moral fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), está dentro dos princípios da proporcionalidade e em desconformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça. (TJ-MT – N.U 1001071-38.2022.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 22/11/2023) (negrito meu) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1623846 – PB. Relator: Ministro Raul Araújo. Data do Julgamento: 29/06/2020. Quarta Turma. DJE n. 05/08/2020) (negrito meu) “DESCONTOS INDEVIDOS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando provas que pudessem extinguir ou modificar o direito da autora no que se refere a suposta contratação do serviço. Fortuito interno, inerente à atividade. Ausência de fato que ilida a responsabilidade da empresa ré. Decretação de nulidade dos contratos de empréstimo consignado sob os nºs. 226501154 e 226501156 é medida impositiva. Restituição de valores na forma simples mantida diante da ausência de recurso da autora. Dano moral configurado e mantido em seu valor originário de R$ 4.990,00 uma vez que houve desconto indevido oriundo de contrato fraudulento, atrelado ao fato de se tratar de verba de caráter alimentar e com a agravante de se tratar a autora de idosa e aposentada extrapolando ao mero aborrecimento os fatos acontecidos. Súmula nº 343 deste Tribunal. Recurso desprovido.” (TJRJ - 26ª CÂMARA CÍVEL. RELATORA: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA. APELAÇÃO Nº 0012124-45.2012.8.19.0210. Data do Julgamento: 19/03/2020. Data da Publicação: 20/03/2020) E, no que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa das Rés, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal. Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte Ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, razão por que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o fim de DECLARAR indevida a cobrança de juros de cheque especial em virtude de culpa das requeridas, razão porque CONDENO as partes demandadas, de maneira solidária, ao pagamento da quantia de R$ 51,01 (cinquenta e um reais e um centavo), cujo valor deverá ser ressarcido de forma simples, devendo incidir juros de mora legais ao mês com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (data da cobrança), e correção monetária pelo IPCA a partir da prolação da sentença, com fulcro nos arts. 389, p. único, e 406, ambos da Lei n. 14.905/24. Outrossim, CONDENO as partes demandadas, de maneira solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora legais ao mês com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (data do desconto), e correção monetária pelo IPCA a partir da prolação da sentença, com fulcro nos arts. 389, p. único, e 406, ambos da Lei n. 14.905/24. JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno as rés ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do § 2º do art. 85 e art. 86, ambos do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)