Elias Dos Santos Silva x Enel Brasil S.A e outros
Número do Processo:
1000102-57.2025.5.02.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000102-57.2025.5.02.0063 : ELIAS DOS SANTOS SILVA : NIP GLOBAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536bc79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos elementos constantes dos autos e nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulado na ação trabalhista ajuizada por ELIAS DOS SANTOS SILVA em face de ENEL BRASIL S.A e PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de NIP GLOBAL LTDA, a fim de condenar a 1ª ré ao pagamento de horas extras e reflexos nos dsr’s, em férias e terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e FGTS+40%. Liquidação por cálculos. Quanto a juros e correção monetária deverão ser observados os seguintes parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com força vinculante: 1. Em relação à fase pré-judicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2. A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024 deverá ser usada a taxa SELIC acumulada de forma simples da Receita Federal, sendo que a SELIC já contempla juros de mora além da correção monetária. 3. A partir de 30/08/2024, nos termos da alteração do art. 406 e parágrafos do Código Civil (expressamente mencionado nas ADC’s já citadas) deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e como juros a denominada “taxa legal” correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (Selic - IPCA) até o efetivo pagamento. Caso o resultado seja negativo, aplica-se taxa de juros zero, nos termos da lei. A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e em relação a salários a súmula 381 do TST. Os valores apurados em liquidação deverão ser limitados àqueles postulados na inicial. Autoriza-se a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, de forma global, já comprovados nos autos. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela ré, facultada a retenção do crédito da parte autora das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observada a súmula nº 368 do TST, legislação nela mencionada, a IN 1500/2014 da SRFB e a OJ 400 da SDI-I do C.TST. Conforme determina o art. 832, § 3°, da CLT, compõe o salário de contribuição as parcelas de natureza salarial, observado o disposto no art. 28, inciso I a III e parágrafo oitavo da Lei nº 8.212/91, quais sejam: horas extras e reflexos nos DSRs e 13º salários. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de R$ 3.738,77 a serem pagos aos patronos das rés (valor a ser dividido de forma igualitária entre os patronos), nos termos do art. 791-A da CLT, suspensa a exigibilidade do valor ora arbitrado (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de R$ 41.293,81 a serem pagos aos patronos das rés (valor a ser dividido de forma igualitária entre os patronos), nos termos do art. 791-A da CLT, suspensa a exigibilidade do valor ora arbitrado (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários sucumbenciais a cargo da 1ª ré a serem pagos ao patrono da parte autora e a serem apurados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A, da CLT. Custas pela 1ªré, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 110.000,00, no importe de R$ 2.200,00. Intimem-se as partes. São Paulo, 15 de abril de 2025. DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DOS SANTOS SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000102-57.2025.5.02.0063 : ELIAS DOS SANTOS SILVA : NIP GLOBAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a5e17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos IDs bed129a e 994e38e: Ante a concordância das reclamadas, homologo a desistência do pedido de adicional de periculosidade e reflexos, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Deste modo, considero encerrada a instrução processual. Considerando a desistência do pedido acima, retifique-se o valor da causa para o total de R$ 450.325,89. Providencie a Secretaria da Vara a retificação da autuação no PJE . Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIP GLOBAL LTDA
- ENEL BRASIL S.A
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000102-57.2025.5.02.0063 : ELIAS DOS SANTOS SILVA : NIP GLOBAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a5e17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos IDs bed129a e 994e38e: Ante a concordância das reclamadas, homologo a desistência do pedido de adicional de periculosidade e reflexos, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Deste modo, considero encerrada a instrução processual. Considerando a desistência do pedido acima, retifique-se o valor da causa para o total de R$ 450.325,89. Providencie a Secretaria da Vara a retificação da autuação no PJE . Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DOS SANTOS SILVA