Andre Rodrigues Santos x Cia De Saneamento Basico Do Estado De Sao Paulo Sabesp e outros
Número do Processo:
1000102-91.2025.5.02.0084
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000102-91.2025.5.02.0084 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c8fb6e6): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000102-91.2025.5.02.0084 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: TATIANA DIBI SCHVARCZ RECORRENTES: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP; ANDRE RODRIGUES SANTOS RECORRIDOS: ANDRE RODRIGUES SANTOS; AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP; ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. b1a4f18) cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor em exordial. Recurso ordinário da 2ª reclamada (ID. 6bcde21), pugnando pela reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária e rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas decorrentes. Preparo (ID. a0d7361; 3e1c959). Recurso ordinário adesivo do reclamante (ID. 62ddfd9), pugnando pela reforma da r. sentença de Origem quanto ao pagamento da hora noturna reduzida. Preparo dispensado. Com as contrarrazões pelo reclamante, 1ª e 2ª reclamadas (ID. 44aebd4; 3307b50; 6e14f49) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários apresentados pela 2ª ré e o reclamante, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da 2ª reclamada 1. Responsabilidade subsidiária Inicialmente afasto a alegação da 2ª ré quanto à condição de dona da obra que constitui completa inovação aos termos da sua defesa e, portanto, não pode ser analisada em sede recursal, e, ainda, não apresenta pertinência com o contrato de prestação de serviços de segurança firmado com a 1ª reclamada. No mais, insurge-se o 2º reclamado com relação à r. sentença, a qual reconheceu sua responsabilidade subsidiária consoante os seguintes termos " Nesse sentido, a segunda Reclamada não comprovou que fiscalizava devidamente a primeira reclamada, no que se refere ao cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado. Foi confirmado pela preposta da primeira reclamada a prestação de serviços pelo reclamante em favor da 2ª reclamada (de setembro de 2021 a agosto de 2022) e para a 3ª reclamada (de outubro de 2023 a setembro de 2024.) Pelo exposto, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária em face das segunda e terceiras reclamadas, observados os períodos em que prestou serviços para as reclamadas, para a 2ª reclamada (de setembro de 2021 a agosto de 2022) e para a 3ª reclamada (de outubro de 2023 a setembro de 2024.)." O ente público recorrente sustenta que fiscalizou a execução do contrato celebrado com a 1ª ré. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, tal exigência não pode ser imposta à parte autora, que ajuizou a demanda antes dessa definição. Registre-se que, até o presente momento, mesmo com a publicação do inteiro teor do acórdão de mérito prolatado no paradigmático RE 1.298.647 RG/SP, não houve pronunciamento da C. Corte sobre a modulação dos efeitos de tal decisão, de maneira que deve ser imediatamente aplicada. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida ainda se impõe. Isso porque, conforme se extrai da defesa da 2ª ré, apesar de afirmar a escorreita fiscalização do contrato de prestação de serviços realizado com a 1ª reclamada, adotou nítida postura negligente em relação a este. Nesse ponto note-se que não anexou aos autos qualquer documento da referida relação contratual, que demonstre atuação diligente ao longo do tempo. Assim, patente a indiligência quanto à execução do contrato. No caso em análise, a condenação refere-se, dentre outras, a verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida por culpa do empregador, em virtude de reconhecimento de ausência de recolhimentos fundiários durante a vigência do pacto, o que revela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a SABESP selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, em uma conduta zelosa e diligente, caberia ao 2º réu avaliar as condições da 1ª ré para suportar as obrigações derivadas do contrato, bem como o acompanhamento da execução deste, especialmente quanto uma das mais básicas obrigações trabalhistas (recolhimento em conta vinculada do FGTS do empregado), que no caso dos autos ensejou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, qual seja o recolhimento dos depósitos fundiários do obreiro ao longo da contratualidade. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. Por outro lado, a subsidiariedade em sua responsabilidade o eximirá de outros encargos, na hipótese de idoneidade da empresa contratada. Ressalte-se que a vigilância não deve ser apenas preventiva, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída à recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mantenho. 2. Rescisão indireta A 2ª reclamada insurge-se em face da r. sentença de Origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor pela ausência de recolhimentos de FGTS. Aduz, em síntese, que o ônus probatório quanto à irregularidade dos depósitos pela 1ª ré era do autor, que não anexou o extrato de FGTS, e, ainda, que a ausência dos referidos depósitos não é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Não lhe assiste razão. Inicialmente, em relação ao ônus probatório quanto às irregularidades dos depósitos fundiários, ao contrário do que faz querer crer a recorrente, é ônus do empregador a comprovação da regularidade dos depósitos na conta vinculada do empregado, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST: 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. (Inserida pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Embora negada a irregularidade nos depósitos, não foi juntada a comprovação dos depósitos devidos pela contratualidade em conta vinculada do autor, estando correta a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta. Destaca-se, ainda, que também o cumprimento correto do pagamento da obrigação referente ao vale alimentação não foi apresentado. Assim, conforme jurisprudência iterativa e notória do C. TST, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, inclusive, foi firmada a seguinte tese vinculante pelo Pleno do C. TST, em julgamento realizado em 24/02/2025, nos autos da RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reaçãodo empregado ao descumprimento contratual". Portanto, diante da ausência de prova do regular cumprimento da referida obrigação legal, conforme ônus probatório já explicitado, não há que se falar em reforma da r. sentença de Origem quanto ao ponto. Mantenho. III. Recurso ordinário adesivo do reclamante 1. Hora noturna reduzida Pugna o autor pela reforma da r. sentença de 1º Grau, pleiteando a condenação ao pagamento de horas extras em razão do labor noturno prestado sem o devido cômputo da hora noturna reduzida. Razão lhe assiste. Os registros de jornada anexados aos autos pela 1ª ré e considerados válidos pela Origem, demonstram o labor do autor em horário noturno em diversos períodos. Nesses casos, é devido o adicional noturno que foi regularmente quitado pela ré conforme holerites. Contudo, não há prova nos autos de que a empregadora tenha considerado a hora noturna reduzida para os pagamentos efetuados ao autor. O holerites anexados aos autos pela 1ª ré (ID. 691eb41) não demonstram o pagamento da hora noturna reduzida em rubrica separada. Na escala 12x36, integralmente cumprida em jornada noturna, como no caso do autor, admite-se apenas como noturna a jornada das 22 às 5h, de modo que há 7 horas "de relógio" e, por assim, 8 horas noturnas fictícias. A título de exemplo, no período de 16.03.20.2021 a 15.04.2021 o autor laborou por 16 dias, ou seja, caberia o pagamento de 128 horas pelo labor noturno, mas o holerite correspondente (ID. 691eb41) não indicou em separado o pagamento da hora noturna reduzida e apontou que foram consideradas 90 horas para o pagamento do adicional noturno. Já no período de 16.05.2021 a 15.06.2021 o autor laborou por 15 dias, ou seja, caberia o pagamento de 120 horas pelo labor noturno, considerada a hora noturna ficta, porém o holerite correspondente (691eb41) faz o mesmo pagamento a título de salário que do mês acima mencionado e, da mesma forma que no período anterior paga 90 horas de adicional noturno, o que demonstra que não era considerada a hora noturna reduzida. Destaque-se que a redução da hora noturna está prevista no art. 73, § 1º, da CLT ("§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos"), devendo ser observada mesmo nas jornadas especiais de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência superior: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36 HORAS. Os arestos apresentados não são aptos para a configuração de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos do próprio Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, ou de órgão não autorizado, opções vedadas pelo art. 896, alínea "a", da CLT, com a redação dada pela Lei 9.756/98. Recurso de revista não conhecido. ... HORA NOTURNA REDUZIDA NO REGIME 12X36. A disposição contida no caput e nos parágrafos do art. 73 da CLT constitui norma de ordem pública e visa a garantir a higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço do que aquele o qual cumpre jornada no período diurno. No tocante ao regime 12x36, merece salientar que a jurisprudência desta Corte, no caso de prorrogação do horário noturno, reconhece, inclusive, a aplicação da Súmula 60, II, do TST, ao trabalho em regime 12x36, conforme preconizado pela Orientação Jurisprudencial 388 do TST. Nesse contexto, mesmo no regime 12x36, prevalece a redução ficta da hora noturna. Há precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO NO REGIME 12X36. A decisão regional que manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional noturno quando o trabalhador está submetido ao regime de 12x36 horas revela-se em sintonia com a OJ 388 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido... Recurso de revista não conhecido. (RR-556-37.2013.5.15.0120, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADAS 12x36 e 4x2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem considerou válidos os regimes de 12x36, e 4x2, realizados pelo autor, porquanto previstos em normas coletivas. O TRT ainda registrou que os cartões de ponto e recibos de pagamento eram válidos, condenando a empresa ao pagamento das horas extras que não observaram a jornada contratual e que não foram devidamente quitadas. Assim, para entender de forma diversa, como requer a empregadora, no sentido de que todas as horas extras foram quitadas, seria necessário rever o acervo probatório dos autos, principalmente os cartões de ponto e os recibos de pagamento, procedimento que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à escala 4x2, a Corte de origem consignou que " a jornada diária de 12 horas afronta o disposto nas normas coletivas ", motivo pelo qual se observa que mais uma vez a reforma da decisão demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estabelece a Súmula 60, II, desta Corte que, " cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional noturno em relação às horas que se prorrogaram no período noturno. Acresça-se que, até mesmo nos casos de trabalho em regime de escala 12x36 (OJ 388), esta Corte Superior reconhece o direito do empregado à hora noturna reduzida e ao adicional de noturno em relação às horas prorrogadas. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-1000953-94.2017.5.02.0316, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. JORNADA MISTA. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença sob o fundamento de que "A jornada contratual do reclamante, em escala 12x36, se caracteriza como típica jornada mista, motivo pelo qual a eventual prorrogação de jornada não deve ser remunerada com o adicional noturno" (pág. 279). O art.73, §1º, da CLT estabelece que a hora noturna reduzida é composta de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se de uma ficção jurídica, com intuito de compensar o desgaste e o prejuízo à saúde do trabalhador, proveniente da prestação de serviços no horário noturno. Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nos casos de jornada mista, perante o desgaste físico a que exposto o empregado em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã, conforme prevê o item II da Súmula nº 60. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que, não obstante o item II da supracitada Súmula nº 60/TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da hora ficta reduzida em relação as horas prorrogadas. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60, II, do TST e provido. (...)" (RR-1000777-89.2021.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023). Diante do exposto, condeno as rés ao pagamento de horas extras pelo cômputo da hora noturna reduzida na jornada do autor laborada das 22h00 às 05h00 (sem considerar prorrogações da jornada noturna além deste horário) tudo conforme se apurar nos registros de ponto, com incidência o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, aviso prévio e DSRs. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários apresentados pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da 2ª ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor para condenar as rés ao pagamento de horas extras pelo cômputo da hora noturna reduzida na jornada do autor, laborada das 22h00 às 05h00 (sem considerar prorrogações da jornada noturna além deste horário) tudo conforme se apurar nos registros de ponto, com incidência do adicional legal ou convencional e reflexos em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, aviso prévio e DSRs, tudo nos termos da fundamentação do voto deste relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
-
15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 10ª Turma - Cadeira 1 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 1000102-91.2025.5.02.0084 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 17/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300323500000263235236?instancia=2