Laysa Marta Teixeira x Leila Diana Bergamin e outros

Número do Processo: 1000103-42.2023.5.02.0312

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000103-42.2023.5.02.0312 : LAYSA MARTA TEIXEIRA : TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a36d088 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – R E L A T Ó R I O. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução dos autos os sóciosLEILA DIANA BERGAMIN e TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR da empresa executada TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.  Transcorrido “in albis” o prazo para resposta, apesar dos sócios terem sidos devidamente citados. É o relatório.  D E C I D O: II – F U N D A M E N T A Ç Ã O. Na execução trabalhista aplicam-se os preceitos que regem a execução fiscal, na forma do art. 889 da CLT. Por sua vez, o §2º do art. 4º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade patrimonial na execução. Neste encadeamento normativo, o art. 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei, e assim, sendo infringida a legislação trabalhista, resta cabível a desconsideração da personalidade jurídica neste tipo de execução. Em igual diapasão, incide ao caso o art. 28, caput e §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dada a mesma característica de hipossuficiência do consumidor em relação à empresa e ao trabalhador em relação ao empregador (inteligência dos arts. 8º e 769 da CLT), pelo qual pode haver a desconsideração da personalidade jurídica em caso de infração à lei, de estado de insolvência, de mero inadimplemento do crédito exequendo ou, ainda, quando a figura jurídica da sociedade empresarial for, de alguma forma, obstáculo ao resgate de verba trabalhista de natureza alimentar. Assim sendo, no caso em apreço, diante da inércia da empresa executada em efetuar o pagamento do “quantum debeatur”, no prazo legal, e considerando que as ferramentas de pesquisa patrimonial deste Regional foram utilizadas sem êxito na localização de bens livres de constrição e passíveis de expropriação da executada, reputa-se caracterizada a sua insolvência ou tentativa de frustrar a presente execução trabalhista, em manifesta infração à lei, além da prática de abuso da personalidade jurídica ao deixar de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Restam, pois, preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens dos sócios da empresa ré, nos termos do artigo 795, “caput”, do CPC, os quais, apesar de citados, não impugnaram o presente incidente processual, quedando-se inertes. Destarte, julgo procedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os sócios LEILA DIANA BERGAMIN e TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR, ora suscitados, no polo passivo da execução, como responsáveis patrimoniais pelo adimplemento do crédito trabalhista exequendo Quanto ao requerimento de #id:a5c8b72, indefiro, por ora, em vista do momento processual. Após o trânsito em julgado do incidente, poderá a exequente reiterar seu requerimento. III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por LAYSA MARTA TEIXEIRA em face de LEILA DIANA BERGAMIN e TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR, decido JULGAR PROCEDENTE, com resolução de mérito (arts. 136 e 487, I, do CPC, e art. 855-A), o presente incidente para incluir no polo passivo da execução os sócios epigrafados. Intimem-se as partes, sendo os suscitados LEILA DIANA BERGAMIN e TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR, por edital. Após o trânsito em julgado do incidente. intime-se o reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de indeferimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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