Jenival Batista x Delfim Carlos Ponciano Paiva e outros
Número do Processo:
1000104-10.2017.5.02.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA AP 1000104-10.2017.5.02.0030 AGRAVANTE: RENATO WATANABE AGRAVADO: JENIVAL BATISTA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:2fabe38 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANDREA LEITE DO CANTO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JENIVAL BATISTA
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000104-10.2017.5.02.0030 : JENIVAL BATISTA : PRIMUS PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334d016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000104-10.2017.5.02.0030 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para decisão. São Paulo, 17/04/2025. Ricardo Magri Olivieri Assistente de Juiz Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução (ID ff77314) opostos por RENATO WATANABE, em face de JENIVAL BATISTA, suscitando impenhorabilidade de bem de família. O embargado apresentou resposta sob ID 07f8aed. É o relatório. DECIDO Conheço os presentes embargos à execução, uma vez que tempestivos e o juízo encontra-se garantido ante a penhora do imóvel de matrícula nº 150.271, do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, em consonância com o art. 884 da CLT. Do bem de família O embargante alega que o imóvel penhorado nestes autos para garantir a execução, é impenhorável em virtude da sua natureza de bem de família, pois seria o único de sua propriedade, encontrando-se atualmente alugado para que, com o produto da locação, possa o embargante arcar com suas despesas referentes ao aluguel que paga sobre imóvel em que reside, situado nos Estados Unidos. É certo que a Jurisprudência firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 pode ser estendida ao único imóvel do devedor, mesmo que esteja locado a terceiros, desde que a renda auferida seja utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou até mesmo para manutenção da entidade familiar. Assim, é indispensável a comprovação de que os valores recebidos a título de aluguel sejam efetivamente utilizados para a subsistência da família ou sua moradia, o que não restou provado nos autos. Veja-se que, conforme conversão de valores realizada pelo embargado, constata-se que o valor do aluguel que é pago sobre o imóvel de propriedade do embargante, corresponde somente a 20% do valor do aluguel que o mesmo paga no exterior, restando evidenciado que não se trata de verba imprescindível para tal. Ademais, considerando que o aluguel sobre seu imóvel é depositado em conta bancária de sua filha Bianca Tiemy Watanabe, é certo que o embargante não logrou comprovar que esta lhe repassa os valores, eis que o extrato bancário de ID e268858, referente à conta onde é depositado o aluguel, não contém nenhuma transferência ao embargante, nem tampouco à pessoa que figura como locatária com o mesmo, Sra. Walquiria Alves Leandro. Portanto, como o embargante não reside no imóvel e não comprovou que esse é imprescindível para garantia de habitação, não restou o imóvel caracterizado como bem de família. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO LOCADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RENDIMENTO AUFERIDO COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO FOSSE UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA OU MORADIA FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "não há nos autos provas de que a renda obtida com os alugueres é revertida para a subsistência e moradia da família da agravante.". Destacou-se que "a reclamante (...) em razão de ocupar cargo público, vinculado ao Ministério da Saúde (...) possui outra renda diversa da locação do imóvel penhorado.". 2. A jurisprudência desta Corte, na linha do que também preconiza o c. STJ (Súmula 486/STJ) vem se orientando no sentido de que a impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar, conforme assegurado pelo art. 6º da Constituição da República. 3. No caso concreto, contudo, conforme registrado, a executada não comprovou que o rendimento auferido com a locação do imóvel penhorado fosse utilizado para a subsistência ou moradia familiar. 4. Assim, resulta inviável a possibilidade de reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família. Julgados neste sentido. 5. Entendimento diverso demandaria o reexame do acervo probatório constante nos autos, o que não encontra guarida nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-526-30.2011.5.05.0191, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/11/2019). Não bastasse, constata-se dos autos que o embargante sequer comprovou que o imóvel objeto da constrição seria de fato o único de sua propriedade. Portanto, afasto a alegação de bem de família arguida pelo embargante. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por RENATO WATANABE em face de JENIVAL BATISTA, conforme fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, conforme dispõe o artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após confirmação do registro da penhora do bem imóvel, já determinada conforme protocolo de ID ca999e0, envie-se o bem penhorado à Leilão Judicial, mediante lavratura de certidão exigida pelo Art. 2º do Provimento GP/CR nº 05/2019. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2025. Jair Francisco Deste Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO WATANABE
- PRIMUS PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME
- DELFIM CARLOS PONCIANO PAIVA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000104-10.2017.5.02.0030 : JENIVAL BATISTA : PRIMUS PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334d016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000104-10.2017.5.02.0030 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para decisão. São Paulo, 17/04/2025. Ricardo Magri Olivieri Assistente de Juiz Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução (ID ff77314) opostos por RENATO WATANABE, em face de JENIVAL BATISTA, suscitando impenhorabilidade de bem de família. O embargado apresentou resposta sob ID 07f8aed. É o relatório. DECIDO Conheço os presentes embargos à execução, uma vez que tempestivos e o juízo encontra-se garantido ante a penhora do imóvel de matrícula nº 150.271, do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, em consonância com o art. 884 da CLT. Do bem de família O embargante alega que o imóvel penhorado nestes autos para garantir a execução, é impenhorável em virtude da sua natureza de bem de família, pois seria o único de sua propriedade, encontrando-se atualmente alugado para que, com o produto da locação, possa o embargante arcar com suas despesas referentes ao aluguel que paga sobre imóvel em que reside, situado nos Estados Unidos. É certo que a Jurisprudência firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 pode ser estendida ao único imóvel do devedor, mesmo que esteja locado a terceiros, desde que a renda auferida seja utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou até mesmo para manutenção da entidade familiar. Assim, é indispensável a comprovação de que os valores recebidos a título de aluguel sejam efetivamente utilizados para a subsistência da família ou sua moradia, o que não restou provado nos autos. Veja-se que, conforme conversão de valores realizada pelo embargado, constata-se que o valor do aluguel que é pago sobre o imóvel de propriedade do embargante, corresponde somente a 20% do valor do aluguel que o mesmo paga no exterior, restando evidenciado que não se trata de verba imprescindível para tal. Ademais, considerando que o aluguel sobre seu imóvel é depositado em conta bancária de sua filha Bianca Tiemy Watanabe, é certo que o embargante não logrou comprovar que esta lhe repassa os valores, eis que o extrato bancário de ID e268858, referente à conta onde é depositado o aluguel, não contém nenhuma transferência ao embargante, nem tampouco à pessoa que figura como locatária com o mesmo, Sra. Walquiria Alves Leandro. Portanto, como o embargante não reside no imóvel e não comprovou que esse é imprescindível para garantia de habitação, não restou o imóvel caracterizado como bem de família. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO LOCADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RENDIMENTO AUFERIDO COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO FOSSE UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA OU MORADIA FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "não há nos autos provas de que a renda obtida com os alugueres é revertida para a subsistência e moradia da família da agravante.". Destacou-se que "a reclamante (...) em razão de ocupar cargo público, vinculado ao Ministério da Saúde (...) possui outra renda diversa da locação do imóvel penhorado.". 2. A jurisprudência desta Corte, na linha do que também preconiza o c. STJ (Súmula 486/STJ) vem se orientando no sentido de que a impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar, conforme assegurado pelo art. 6º da Constituição da República. 3. No caso concreto, contudo, conforme registrado, a executada não comprovou que o rendimento auferido com a locação do imóvel penhorado fosse utilizado para a subsistência ou moradia familiar. 4. Assim, resulta inviável a possibilidade de reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família. Julgados neste sentido. 5. Entendimento diverso demandaria o reexame do acervo probatório constante nos autos, o que não encontra guarida nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-526-30.2011.5.05.0191, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/11/2019). Não bastasse, constata-se dos autos que o embargante sequer comprovou que o imóvel objeto da constrição seria de fato o único de sua propriedade. Portanto, afasto a alegação de bem de família arguida pelo embargante. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por RENATO WATANABE em face de JENIVAL BATISTA, conforme fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, conforme dispõe o artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após confirmação do registro da penhora do bem imóvel, já determinada conforme protocolo de ID ca999e0, envie-se o bem penhorado à Leilão Judicial, mediante lavratura de certidão exigida pelo Art. 2º do Provimento GP/CR nº 05/2019. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2025. Jair Francisco Deste Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JENIVAL BATISTA