Sofia Aparecida Fidelis Profeta x Vicolo Cosmeticos E Beleza Ltda
Número do Processo:
1000104-93.2025.5.02.0332
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1000104-93.2025.5.02.0332 : SOFIA APARECIDA FIDELIS PROFETA : VICOLO COSMETICOS E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93792bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por SOFIA APARECIDA FIDELIS PROFETA, em face de VICOLO COSMETICOS E BELEZA LTDA, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para, reconhecendo o vínculo empregatício de 06.01.2025 a 17.02.2025: I – em obrigação de fazer: - condenar a reclamada a proceder, após o trânsito em julgado, à anotação da CTPS da reclamante, observando-se as cominações impostas; II - em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar à reclamante: - saldo de salário de 18 dias; - aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; - 13º salário proporcional na razão de 1/12 avos; - férias proporcionais a 1/12 avos, acrescidas de 1/3; - aos depósitos do FGTS de todo o vínculo reconhecido, mais a indenização rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - comissões no valor de R$ 580,00; - intervalo intrajornada de 45 minutos suprimidos, com adicional de 50%, com natureza indenizatória. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da parte ré, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário contribuição, que no caso são: 1) saldo de salário; 2) 13º salário proporcional; 3) comissões. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho de 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 106,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 5.300,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VICOLO COSMETICOS E BELEZA LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1000104-93.2025.5.02.0332 : SOFIA APARECIDA FIDELIS PROFETA : VICOLO COSMETICOS E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93792bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por SOFIA APARECIDA FIDELIS PROFETA, em face de VICOLO COSMETICOS E BELEZA LTDA, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para, reconhecendo o vínculo empregatício de 06.01.2025 a 17.02.2025: I – em obrigação de fazer: - condenar a reclamada a proceder, após o trânsito em julgado, à anotação da CTPS da reclamante, observando-se as cominações impostas; II - em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar à reclamante: - saldo de salário de 18 dias; - aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; - 13º salário proporcional na razão de 1/12 avos; - férias proporcionais a 1/12 avos, acrescidas de 1/3; - aos depósitos do FGTS de todo o vínculo reconhecido, mais a indenização rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - comissões no valor de R$ 580,00; - intervalo intrajornada de 45 minutos suprimidos, com adicional de 50%, com natureza indenizatória. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da parte ré, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário contribuição, que no caso são: 1) saldo de salário; 2) 13º salário proporcional; 3) comissões. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho de 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe de R$ 106,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 5.300,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOFIA APARECIDA FIDELIS PROFETA