Lucas Carlos De Souza Santos e outros x Sendas Distribuidora S/A
Número do Processo:
1000105-46.2025.5.02.0472
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000105-46.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: LUCAS CARLOS DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b86058 proferida nos autos. Requer o(a) autor(a) a concessão de tutela de urgência para que a reclamada pague os salários devidos desde o afastamento, sendo que a partir do ajuizamento da ação a reclamada não permitiu que o reclamante continuasse trabalhando. A tutela de urgência, art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é devida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a aplicação do CPC ao processo do trabalho exige-se: a) necessidade de compatibilidade com o processo do trabalho; b) não viole os princípios do processo do trabalho; c) possa se adaptar ao andamento da reclamação trabalhista comum com suas peculiaridades (Instrução Normativa nº 39 do TST). Assim sendo, o instituto da tutela antecipada do processo civil tem aplicabilidade no processo do trabalho, uma vez que a CLT é omissa quanto a sua aplicação de forma genérica, tendo em vista que se trata apenas de formas específicas em seu ordenamento. Entretanto, nada a deferir quanto ao pedido do autor, neste momento, haja vista não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pretendida. Não há prova da recusa da reclamada em permitir que o reclamante continue trabalhando. Destarte, indefere-se, por ora, a tutela de urgência requerida. Aguarde-se a audiência, que se aproxima, para novas deliberações. SAO CAETANO DO SUL/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1000105-46.2025.5.02.0472 : LUCAS CARLOS DE SOUZA SANTOS : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00fef37 proferido nos autos. DESPACHO Id 532d63c: Ciência às partes do agendamento da diligência pericial. Deverão as partes atentar para as solicitações do Sr. Perito. SAO CAETANO DO SUL/SP, 24 de abril de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1000105-46.2025.5.02.0472 : LUCAS CARLOS DE SOUZA SANTOS : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00fef37 proferido nos autos. DESPACHO Id 532d63c: Ciência às partes do agendamento da diligência pericial. Deverão as partes atentar para as solicitações do Sr. Perito. SAO CAETANO DO SUL/SP, 24 de abril de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS CARLOS DE SOUZA SANTOS