Juliano Pretto x Renato Macedo Ferreira
Número do Processo:
1000106-44.2023.8.11.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1000106-44.2023.8.11.0102 Requerente: JULIANO PRETTO Requerido: RENATO MACEDO FERREIRA Visto. Em observância à ordem de gradação fixada no art. 835 do CPC, defiro o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, determino o bloqueio e a constrição de valores/créditos pertencentes à parte executada, que se encontrem depositados ou aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas estabelecidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial. Caso o bloqueio seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo legal, e, em seguida, abra-se vista à parte exequente. Caso o bloqueio seja infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Ressalto, desde já, que a expedição de ordem judicial reiterada de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (denominada “teimosinha”) deve ser deferida apenas em hipóteses excepcionais, considerando-se os princípios que regem o procedimento, especialmente a efetividade, a economia processual e a razoabilidade, mediante a presença de elementos concretos que demonstrem alteração significativa na situação financeira do devedor. Às providências. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)