Genivaldo Batista e outros x Supermercado Ourinhos Ltda
Número do Processo:
1000108-32.2025.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000108-32.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: YURI FRANCISCO DE ALMEIDA RECLAMADO: SUPERMERCADO OURINHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc82c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Pronunciar a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e exigíveis anteriormente a 28/01/2020, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YURI FRANCISCO DE ALMEIDA em face de SUPERMERCADO OURINHOS LTDA, para: a) declarar que a rescisão do contrato havido entre as partes operou-se em 10/01/2025, por pedido de demissão da parte reclamante; b) condenar a reclamada ao pagamento de: -Férias simples de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; -Férias proporcionais de 2024/2025 (08/12), acrescidas do terço constitucional. Os demais pedidos são improcedentes. Atente a reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à retificação da data da baixa em CTPS, sob pena de incidência da cominação indicada na fundamentação. Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários periciais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 2ª Região. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$5.000,00, conforme art. 789, I, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- YURI FRANCISCO DE ALMEIDA