Processo nº 10001091320258260069

Número do Processo: 1000109-13.2025.8.26.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000109-13.2025.8.26.0069 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Lucinda Ruiz - VISTOS. Recebo o recurso inominado interposto às fl. 57/62, pois tempestivo, contudo nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão. Intime-se a parte contrária, por meio de seu patrono, via imprensa oficial/portal eletrônico, para ofertar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal (dez dias, nos termos do artigo 42, § 2º da lei 9099/95). Após, sejam os autos remetidos à Colenda Turma Recursal competente, com as nossas homenagens, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000109-13.2025.8.26.0069 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Lucinda Ruiz - VISTOS. Recebo o recurso inominado interposto às fl. 57/62, pois tempestivo, contudo nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão. Intime-se a parte contrária, por meio de seu patrono, via imprensa oficial/portal eletrônico, para ofertar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal (dez dias, nos termos do artigo 42, § 2º da lei 9099/95). Após, sejam os autos remetidos à Colenda Turma Recursal competente, com as nossas homenagens, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Marcelo Yudi Miyamura (OAB 201967/SP) Processo 1000109-13.2025.8.26.0069 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucinda Ruiz - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de LUCINDA RUIZ, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, a recalcular os adicionais temporais (quinquênios e sexta parte) percebidos pela autora, computando-se também na base de cálculo a verba denominada "Piso Salarial - Reajuste Complementar" e do "Adicional de Insalubridade Inativo" (20% - este, a partir da aposentadoria), com os reflexos legais e o devido apostilamento. A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda até a data do efetivo pagamento, sempre respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da propositura da presente ação. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: 1. Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017(repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês(art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido(ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). 2. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN),aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Reconheço o caráter alimentar da verba. Sem condenação em custas/despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024 e de 1% para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor da causa atualizado monetariamente, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C.
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