Catia Aparecida Rezende x 33.311.392 Amaury Aparecido Fujino De Paula e outros

Número do Processo: 1000110-20.2025.5.02.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000110-20.2025.5.02.0003 : CATIA APARECIDA REZENDE : 33.311.392 AMAURY APARECIDO FUJINO DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 841bb4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por CATIA APARECIDA REZENDE em face de 33.311.392 AMAURY APARECIDO FUJINO DE PAULA e AMAURY APARECIDO FUJINO DE PAULA, DECIDO:   1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, reconhecer o vínculo de emprego entre autora e 1ª ré de 03/08/2023 a 27/01/2024, na função de caixa com salário de R$ 1600,00, e condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente o 2º réu, aos seguintes pagamentos: a) saldo de 27 dias de salário de janeiro de 2024, férias proporcionais +1/3 (6/12), 13º proporcional de 2023 (5/12), 13º proporcional de 2024 (1/12); b) FGTS (8%) sobre os salários pagos de 03/08/2023 a 31/12/2023; FGTS (8%) sobre as verbas em “a”, exceto férias indenizadas; c) multa do art. 467 da CLT – a apurar, incidente sobre as verbas deferidas em "a"; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) tíquete-refeição no valor de R$ 39,73 por dia de trabalho da admissão até 30/09/2023 e no valor de R$ 41,31 por dia de trabalho de 01/10/2023 até 17/01/2024 (fl.24 da petição inicial), conforme jornada fixada; f) indenização pela manutenção do uniforme no valor de R$ 100,34 em agosto/23, de R$ 103,68 em setembro/23 e de R$ 107,82 de outubro/23 até dezembro/23 e de R$ 53,85 em janeiro/24; g) indenização pela quebra de caixa no valor de R$ 128,52 por mês da admissão até setembro/23 e de R$ 133,66 de outubro/23 até a saída da autora; h) indenização de 15 minutos de intervalo por dia de labor, com adicional legal de 50%, divisor 180; i) adicional noturno de 50% (Cláusula 15ª – fl.107) sobre as horas trabalhadas em período noturno (22h às 23h00), observância da hora ficta noturna (CLT, art.73, §§1º e 2º); por habituais, reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS; j) 04 dias de feriado em dobro; k) 02 domingos por mês de labor em dobro; l) multa normativa de R$ 390,00(= R$ 65,00 x 6); m) honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença.   As rescisórias supra não liquidadas devem ser calculadas com base no salário da autora no valor de R$ 1600,00. A extinção do contrato é decorrente de pedido de demissão. Improcede o pedido de pagamento de indenização de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS. Após o trânsito em julgado e homologação dos cálculos, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento na conta vinculada do FGTS sobre a condenação (Lei n. 8.036/90, arts. 15 e 26, parágrafo único), sob pena de execução direta do que venha a ser apurado. Tratando-se de contrato extinto por pedido de demissão, o FGTS deve ser creditado em conta vinculada. Após o trânsito em julgado e tratando-se de empregador revel, providencie a Secretaria a anotação do vínculo de emprego da autora em CTPS digital: início em 03/08/2023, função de caixa, salário de R$ 1600,00, e saída em 27/01/2024. Em razão do vínculo de emprego reconhecido, dê-se ciência da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria da Receita Federal.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: saldo salarial, 13º salário, adicional noturno com reflexos em DSR e em 13º. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, haja vista a condenação ora arbitrada em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CATIA APARECIDA REZENDE
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