Raimundo Elis Da Costa x Petrobras Transporte S.A - Transpetro e outros
Número do Processo:
1000110-49.2025.5.02.0252
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 1000110-49.2025.5.02.0252 : RAIMUNDO ELIS DA COSTA : BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd98768 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA Trata-se a presente de ação de execução provisória distribuída por dependência ao processo nº 1000556-86.2024.5.02.0252. Devido à concordância expressa do autor, HOMOLOGO a conta reapresentada pela primeira reclamada (fls. 587/611: ID 0de2384), pois em consonância aos comandos do despacho de fls. 581/582 (ID fbc8317). Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC Simples desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido da TRD na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 04.12.2024: Crédito do autor (principal) = R$ 166.638,20 Juros sobre o principal = R$ 9.368,54 Custas da condenação = Recolhidas (autos de origem - ID 29fd985) Contribuição previdenciária - ré = R$ 28.413,89 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do patrono do autor = R$ 8.800,34 (5%) DESCONTOS DO RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 6.257,68 IRRF = Isento DÉBITO(S) DO RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado da ação principal que ainda não ocorreu. Observo que a 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária. A 1ª reclamada encontra-se em procedimento de recuperação judicial (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ. 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM. PROCESSO Nº 1002398-93.2023.8.26.0260), motivo pelo qual redireciono a execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução. Há depósito recursal efetuado pela segunda reclamada (SIF), pendente de liberação. Cite-se a segunda reclamada para comprovar em 15 dias a garantia do juízo, sob pena de execução. Como se trata de execução provisória, não serão liberados valores, aguardar-se-á o retorno dos autos principais, nos termos do artigo 899 da CLT. Ressalto que a sentença de liquidação em execução provisória trata-se de decisão interlocutória precária, haja vista que seu conteúdo subsiste até o advento do trânsito em julgado das decisões de mérito que aperfeiçoa o título judicial, capazes de impor alterações e ajustes dos elementos determinantes que compõem o seu teor. Após a baixa do processo principal, voltem os autos conclusos. Intimem-se. CUBATAO/SP, 24 de abril de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO ELIS DA COSTA