Luana Cavalcanti Rosa x Dufry Do Brasil Duty Free Shop Ltda. e outros

Número do Processo: 1000110-96.2021.5.02.0314

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000110-96.2021.5.02.0314 RECLAMANTE: LUANA CAVALCANTI ROSA RECLAMADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para informar dados bancários para fins de expedição de alvará com devolução de saldo remanescente.    GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. GLICIA LOPES ECARD Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000110-96.2021.5.02.0314 : LUANA CAVALCANTI ROSA : ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420ec9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Analista Judiciário   SENTENÇA   Vistos, #id:07daf21: É de amplo conhecimento deste Regional (PROAD 67736/2024) que a empresa REVIO ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E TECNOLOGIA LTDA, sob a alegação de “desenvolver software de jurimetria processual trabalhista com objetivo de promover a análise de dados e contribuir para a melhoria do conhecimento na área jurídica” postula a habilitação em diversos autos. Indefiro por falta de amparo legal, pois a empresa não é parte no processo, bem como não identificada qualquer hipótese de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil (art. 119 e ss.). Exclua-se a referida manifestação dos autos, advertindo que em caso de novo peticionamento no mesmo sentido da terceira estranha à lide ou de seu patrono MAURICIO ANTONIO PAULO - OAB/SP 201.269, este Juízo informará à Corregedoria Regional.   No mais, em atenção aos cálculos ora juntados, determino a liberação do depósito de Id d4fe29c (R$ 9.186,03 em 25/10/2024 - conta judicial 0250.042.01551443-4) integralmente ao reclamante, referente ao seu crédito líquido, mediante a expedição de alvará SIF.   Os depósitos recursais, corrigidos para data atual, deverão ser liberados da seguinte forma, observando-se a utilização do dia 11/04/2025 para fins de correção monetária na confecção dos alvarás, por ocasião da sua liberação: - Depósito SISCONDJ de R$ 14.901,03 em 11/04/2025 (conta judicial 700110418664): R$ 14.221,22, ao reclamante, referente ao seu crédito líquidoR$ 679,81, ao reclamante, referente ao FGTS.   - Depósito SIF de R$ 9.827,79 em 11/04/2025 (conta judicial 0250.042.01543488-0): R$ 121,62 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregado;R$ 573,32, à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregadora;R$ 5.670,83, ao reclamante, referente ao FGTS;R$ 1.493,97, ao patrono do autor, referente aos honorários advocatícios;R$ 1.968,05, à 2ª executada DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA., referente ao saldo remanescente.   Intimem-se as partes, que poderão se manifestar quanto as liberações no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, cumpra-se. Atentem os patronos sobre a necessidade de cadastrar os dados bancários para transferência dos valores via sistema SISCONDJ. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intimem-se. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
    - ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000110-96.2021.5.02.0314 : LUANA CAVALCANTI ROSA : ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420ec9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Analista Judiciário   SENTENÇA   Vistos, #id:07daf21: É de amplo conhecimento deste Regional (PROAD 67736/2024) que a empresa REVIO ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E TECNOLOGIA LTDA, sob a alegação de “desenvolver software de jurimetria processual trabalhista com objetivo de promover a análise de dados e contribuir para a melhoria do conhecimento na área jurídica” postula a habilitação em diversos autos. Indefiro por falta de amparo legal, pois a empresa não é parte no processo, bem como não identificada qualquer hipótese de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil (art. 119 e ss.). Exclua-se a referida manifestação dos autos, advertindo que em caso de novo peticionamento no mesmo sentido da terceira estranha à lide ou de seu patrono MAURICIO ANTONIO PAULO - OAB/SP 201.269, este Juízo informará à Corregedoria Regional.   No mais, em atenção aos cálculos ora juntados, determino a liberação do depósito de Id d4fe29c (R$ 9.186,03 em 25/10/2024 - conta judicial 0250.042.01551443-4) integralmente ao reclamante, referente ao seu crédito líquido, mediante a expedição de alvará SIF.   Os depósitos recursais, corrigidos para data atual, deverão ser liberados da seguinte forma, observando-se a utilização do dia 11/04/2025 para fins de correção monetária na confecção dos alvarás, por ocasião da sua liberação: - Depósito SISCONDJ de R$ 14.901,03 em 11/04/2025 (conta judicial 700110418664): R$ 14.221,22, ao reclamante, referente ao seu crédito líquidoR$ 679,81, ao reclamante, referente ao FGTS.   - Depósito SIF de R$ 9.827,79 em 11/04/2025 (conta judicial 0250.042.01543488-0): R$ 121,62 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregado;R$ 573,32, à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregadora;R$ 5.670,83, ao reclamante, referente ao FGTS;R$ 1.493,97, ao patrono do autor, referente aos honorários advocatícios;R$ 1.968,05, à 2ª executada DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA., referente ao saldo remanescente.   Intimem-se as partes, que poderão se manifestar quanto as liberações no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, cumpra-se. Atentem os patronos sobre a necessidade de cadastrar os dados bancários para transferência dos valores via sistema SISCONDJ. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intimem-se. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUANA CAVALCANTI ROSA
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