Igor Martins De Goes Pereira e outros x Dexco S.A
Número do Processo:
1000111-13.2023.5.02.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000111-13.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: NATANAEL AVELINO RECLAMADO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d584ba3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. NATANAEL AVELINO ajuizou reclamação trabalhista, em 31 de janeiro de 2023, em face de DEXCO S.A. Foi prolatada sentença em 12 de janeiro de 2024 a qual condenou a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais de R$ 25.000,00; b) honorários advocatícios (5%). Honorários periciais técnicos a cargo do reclamante, no importe de R$806,00, a serem custeados pela União. Honorários periciais médicos, no importe de R$3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela Reclamada no importe de R$ 500,00 (ID.612b8cb). O reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram julgados procedentes em parte (ID.a5b3201). A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e juntou apólice de seguro-garantia judicial (ID.1f66c51). O reclamante também recorreu (ID.7d74c76). Os Magistrados da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, deram parcial provimento aos recursos. Ao da reclamada, para reduzir os honorários médicos periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); ao do reclamante, para não limitar a execução aos valores da inicial (ID.0efcc5f). Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados (ID.969dbe0). O trânsito em julgado deu-se em 26/05/2025 (ID.b19ab0b). O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.433008e). Intimada para contestar os cálculos, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, a reclamada manifestou concordância (ID.0c30baf). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.433008e) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$31.682,50 sendo R$25.000,00 correspondentes ao principal e R$6.682,50 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 30/06/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem efetuados em razão da verba deferida. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$206,99. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$1.584,12 e devidos pelo reclamante, no importe de R$19.453,46, em 30/06/2025, conforme determinado em sentença. Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da sentença. Honorários periciais médicos, no importe de R$2.083,00, a cargo da reclamada. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NATANAEL AVELINO