Dani William Silva Lisboa e outros x Cmoc Brasil Servicos Administrativos E Participacoes Ltda.
Número do Processo:
1000111-96.2023.5.02.0254
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 1000111-96.2023.5.02.0254 : DANI WILLIAM SILVA LISBOA : CMOC BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948b684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por DANI WILLIAM SILVA LISBOA contra CMOC BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos a fim condenar a reclamada a satisfazer os seguintes pedidos acolhidos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, observando-se, ademais, os parâmetros da fundamentação supra: a) Pagamento do adicional escolhido com percentual de 30% com base no salário do autor caso escolhida a periculosidade, ou no percentual de 10% do salário-mínimo, caso escolhida a insalubridade, com reflexos fixados. O autor manifestará a sua escolha quanto ao adicional pretendido na fase de execução. b) Pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou a 44ª semanal e a título de intervalo interjornada, observando-se os espelhos de pontos, consoante os parâmetros supra. c) Pagamento de 30 minutos extras intervalar de forma indenizada, quando do labor em turnos a ser observado no ponto. A presente sentença é composta de verbas de natureza salarial e indenizatória, na forma da Lei. Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 3.000,00. Nada devido a título de honorários de sucumbência pelo autor. Ao escritório que patrocina a parte autora deferidos honorários sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) do montante da condenação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes pelo DEJT. Nada mais. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CMOC BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA.