Dani William Silva Lisboa e outros x Cmoc Brasil Servicos Administrativos E Participacoes Ltda.

Número do Processo: 1000111-96.2023.5.02.0254

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 1000111-96.2023.5.02.0254 : DANI WILLIAM SILVA LISBOA : CMOC BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948b684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por DANI WILLIAM SILVA LISBOA contra CMOC BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos a fim condenar a reclamada a satisfazer os seguintes pedidos acolhidos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, observando-se, ademais, os parâmetros da fundamentação supra:  a) Pagamento do adicional escolhido com percentual de 30% com base no salário do autor caso escolhida a periculosidade, ou no percentual de 10% do salário-mínimo, caso escolhida a insalubridade, com reflexos fixados. O autor manifestará a sua escolha quanto ao adicional pretendido na fase de execução.  b) Pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou a 44ª semanal e a título de intervalo interjornada, observando-se os espelhos de pontos, consoante os parâmetros supra.  c) Pagamento de 30 minutos extras intervalar de forma indenizada, quando do labor em turnos a ser observado no ponto. A presente sentença é composta de verbas de natureza salarial e indenizatória, na forma da Lei. Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita.  Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 3.000,00. Nada devido a título de honorários de sucumbência pelo autor. Ao escritório que patrocina a parte autora deferidos honorários sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) do montante da condenação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes pelo DEJT. Nada mais. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CMOC BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPACOES LTDA.
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