Oscar Ferreira Broda e outros x Norberto Bau e outros

Número do Processo: 1000112-12.2018.4.01.3603

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A APELADO: DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, ZELANIR RAMME, CARLOS DOMINGOS BAU, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, ROSA MISAKO HARA, FLAMINIO VALERIO SPECIAN, REJANE ZUBLER BAU, CLARICE MARIA DA ROCHA, MIGUEL MINORU HARA, NORBERTO BAU, CELSO BAU Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de apelação interposta por terceiro cuja inclusão no polo passivo da ação de desapropriação foi indeferida por decisão interlocutória válida e eficaz, ainda que pendente de trânsito em julgado, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. 2. Os apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. 3. Ademais, no caso, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente habilitados, sem deliberar sobre eventual direito dos apelantes, o que afasta também o interesse recursal. 4. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A APELADO: DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, ZELANIR RAMME, CARLOS DOMINGOS BAU, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, ROSA MISAKO HARA, FLAMINIO VALERIO SPECIAN, REJANE ZUBLER BAU, CLARICE MARIA DA ROCHA, MIGUEL MINORU HARA, NORBERTO BAU, CELSO BAU Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de apelação interposta por terceiro cuja inclusão no polo passivo da ação de desapropriação foi indeferida por decisão interlocutória válida e eficaz, ainda que pendente de trânsito em julgado, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. 2. Os apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. 3. Ademais, no caso, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente habilitados, sem deliberar sobre eventual direito dos apelantes, o que afasta também o interesse recursal. 4. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A APELADO: DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, ZELANIR RAMME, CARLOS DOMINGOS BAU, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, ROSA MISAKO HARA, FLAMINIO VALERIO SPECIAN, REJANE ZUBLER BAU, CLARICE MARIA DA ROCHA, MIGUEL MINORU HARA, NORBERTO BAU, CELSO BAU Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de apelação interposta por terceiro cuja inclusão no polo passivo da ação de desapropriação foi indeferida por decisão interlocutória válida e eficaz, ainda que pendente de trânsito em julgado, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. 2. Os apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. 3. Ademais, no caso, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente habilitados, sem deliberar sobre eventual direito dos apelantes, o que afasta também o interesse recursal. 4. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A APELADO: DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, ZELANIR RAMME, CARLOS DOMINGOS BAU, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, ROSA MISAKO HARA, FLAMINIO VALERIO SPECIAN, REJANE ZUBLER BAU, CLARICE MARIA DA ROCHA, MIGUEL MINORU HARA, NORBERTO BAU, CELSO BAU Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de apelação interposta por terceiro cuja inclusão no polo passivo da ação de desapropriação foi indeferida por decisão interlocutória válida e eficaz, ainda que pendente de trânsito em julgado, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. 2. Os apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. 3. Ademais, no caso, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente habilitados, sem deliberar sobre eventual direito dos apelantes, o que afasta também o interesse recursal. 4. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL
  6. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A APELADO: DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, ZELANIR RAMME, CARLOS DOMINGOS BAU, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, ROSA MISAKO HARA, FLAMINIO VALERIO SPECIAN, REJANE ZUBLER BAU, CLARICE MARIA DA ROCHA, MIGUEL MINORU HARA, NORBERTO BAU, CELSO BAU Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de apelação interposta por terceiro cuja inclusão no polo passivo da ação de desapropriação foi indeferida por decisão interlocutória válida e eficaz, ainda que pendente de trânsito em julgado, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. 2. Os apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. 3. Ademais, no caso, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente habilitados, sem deliberar sobre eventual direito dos apelantes, o que afasta também o interesse recursal. 4. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL
  7. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CELSO BAU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros (ID 437530476) contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética Sinop S.A., homologou o acordo firmado entre a expropriante e os expropriados, tendo como valor indenizatório pela terra nua o montante de R$ 49.870,08 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos), ID 437530470. Irresignados, argumentam os apelantes, em síntese, ser necessária a suspensão do feito, que está a depender do julgamento de ação em que se discute a propriedade do imóvel objeto da ação de desapropriação; que foram intimados para manifestarem interesse no feito, daí se conclui que o litisconsórcio é obrigatório; que os apelados têm ciência quanto à dúvida de domínio quanto ao imóvel expropriado; que, ao excluí-los do polo passivo, com base em fundamento do qual não lhes fora oportunizado se manifestarem, o juiz infringiu os arts. 9º e 10 do CPC; que é necessária a manutenção dos valores em juízo; que o pedido formulado pela UHE de homologação de acordo está eivado de má fé, pois os valores propostos são inferiores ao justo valor; que os apelados devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência; requer o acolhimento da preliminar de mérito para que seja anulada a sentença e determinada a suspensão do feito expropriatório até solução final da ação reivindicatória ou seja provido o apelo para que sejam incluídos no polo passivo da ação como litisconsortes necessários, seja anulada a sentença e possam manifestar-se quanto ao justo valor da indenização. Os apelados Miguel Minoru Hara e Rosa Misako Hara (ID 437530488) e Companhia Energética SINOP S.A. (ID 437530494), apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal informou inexistir interesse que justifique a sua intervenção no feito, ID 437914896. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A apelação não merece ser conhecida, por ausência de legitimidade e interesse recursal dos recorrentes. Conforme reconhecido nas decisões de ID 437530386 e 437530419, os ora apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. Enquanto não houver reversão dessa decisão, por meio do recurso próprio e nos autos adequados, não há legitimidade processual ativa dos apelantes para interpor recurso nesta demanda. Ademais, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente reconhecidos nos autos, sem qualquer deliberação sobre eventual direito dos apelantes, o que evidencia também a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Não se conhece de recurso interposto por quem não figura como parte no processo, nem demonstra ser diretamente atingido pela decisão. Importa registrar que a interposição de recurso pressupõe a existência de relação processual válida entre o recorrente e o feito, bem como a demonstração de que a decisão impugnada lhe traz gravame direto. Tais pressupostos não se fazem presentes no caso. Dessa forma, não cabe a interposição de apelação por parte de quem não integra a relação jurídica processual e não é atingido pela sentença de forma direta e imediata. Ante o exposto, não conheço da apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A APELADO: DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, ZELANIR RAMME, CARLOS DOMINGOS BAU, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, ROSA MISAKO HARA, FLAMINIO VALERIO SPECIAN, REJANE ZUBLER BAU, CLARICE MARIA DA ROCHA, MIGUEL MINORU HARA, NORBERTO BAU, CELSO BAU Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de apelação interposta por terceiro cuja inclusão no polo passivo da ação de desapropriação foi indeferida por decisão interlocutória válida e eficaz, ainda que pendente de trânsito em julgado, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. 2. Os apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. 3. Ademais, no caso, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente habilitados, sem deliberar sobre eventual direito dos apelantes, o que afasta também o interesse recursal. 4. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL
  8. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CELSO BAU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros (ID 437530476) contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética Sinop S.A., homologou o acordo firmado entre a expropriante e os expropriados, tendo como valor indenizatório pela terra nua o montante de R$ 49.870,08 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos), ID 437530470. Irresignados, argumentam os apelantes, em síntese, ser necessária a suspensão do feito, que está a depender do julgamento de ação em que se discute a propriedade do imóvel objeto da ação de desapropriação; que foram intimados para manifestarem interesse no feito, daí se conclui que o litisconsórcio é obrigatório; que os apelados têm ciência quanto à dúvida de domínio quanto ao imóvel expropriado; que, ao excluí-los do polo passivo, com base em fundamento do qual não lhes fora oportunizado se manifestarem, o juiz infringiu os arts. 9º e 10 do CPC; que é necessária a manutenção dos valores em juízo; que o pedido formulado pela UHE de homologação de acordo está eivado de má fé, pois os valores propostos são inferiores ao justo valor; que os apelados devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência; requer o acolhimento da preliminar de mérito para que seja anulada a sentença e determinada a suspensão do feito expropriatório até solução final da ação reivindicatória ou seja provido o apelo para que sejam incluídos no polo passivo da ação como litisconsortes necessários, seja anulada a sentença e possam manifestar-se quanto ao justo valor da indenização. Os apelados Miguel Minoru Hara e Rosa Misako Hara (ID 437530488) e Companhia Energética SINOP S.A. (ID 437530494), apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal informou inexistir interesse que justifique a sua intervenção no feito, ID 437914896. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A apelação não merece ser conhecida, por ausência de legitimidade e interesse recursal dos recorrentes. Conforme reconhecido nas decisões de ID 437530386 e 437530419, os ora apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. Enquanto não houver reversão dessa decisão, por meio do recurso próprio e nos autos adequados, não há legitimidade processual ativa dos apelantes para interpor recurso nesta demanda. Ademais, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente reconhecidos nos autos, sem qualquer deliberação sobre eventual direito dos apelantes, o que evidencia também a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Não se conhece de recurso interposto por quem não figura como parte no processo, nem demonstra ser diretamente atingido pela decisão. Importa registrar que a interposição de recurso pressupõe a existência de relação processual válida entre o recorrente e o feito, bem como a demonstração de que a decisão impugnada lhe traz gravame direto. Tais pressupostos não se fazem presentes no caso. Dessa forma, não cabe a interposição de apelação por parte de quem não integra a relação jurídica processual e não é atingido pela sentença de forma direta e imediata. Ante o exposto, não conheço da apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A APELADO: DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, ZELANIR RAMME, CARLOS DOMINGOS BAU, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, ROSA MISAKO HARA, FLAMINIO VALERIO SPECIAN, REJANE ZUBLER BAU, CLARICE MARIA DA ROCHA, MIGUEL MINORU HARA, NORBERTO BAU, CELSO BAU Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de apelação interposta por terceiro cuja inclusão no polo passivo da ação de desapropriação foi indeferida por decisão interlocutória válida e eficaz, ainda que pendente de trânsito em julgado, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. 2. Os apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. 3. Ademais, no caso, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente habilitados, sem deliberar sobre eventual direito dos apelantes, o que afasta também o interesse recursal. 4. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL
  9. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CELSO BAU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros (ID 437530476) contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética Sinop S.A., homologou o acordo firmado entre a expropriante e os expropriados, tendo como valor indenizatório pela terra nua o montante de R$ 49.870,08 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos), ID 437530470. Irresignados, argumentam os apelantes, em síntese, ser necessária a suspensão do feito, que está a depender do julgamento de ação em que se discute a propriedade do imóvel objeto da ação de desapropriação; que foram intimados para manifestarem interesse no feito, daí se conclui que o litisconsórcio é obrigatório; que os apelados têm ciência quanto à dúvida de domínio quanto ao imóvel expropriado; que, ao excluí-los do polo passivo, com base em fundamento do qual não lhes fora oportunizado se manifestarem, o juiz infringiu os arts. 9º e 10 do CPC; que é necessária a manutenção dos valores em juízo; que o pedido formulado pela UHE de homologação de acordo está eivado de má fé, pois os valores propostos são inferiores ao justo valor; que os apelados devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência; requer o acolhimento da preliminar de mérito para que seja anulada a sentença e determinada a suspensão do feito expropriatório até solução final da ação reivindicatória ou seja provido o apelo para que sejam incluídos no polo passivo da ação como litisconsortes necessários, seja anulada a sentença e possam manifestar-se quanto ao justo valor da indenização. Os apelados Miguel Minoru Hara e Rosa Misako Hara (ID 437530488) e Companhia Energética SINOP S.A. (ID 437530494), apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal informou inexistir interesse que justifique a sua intervenção no feito, ID 437914896. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A apelação não merece ser conhecida, por ausência de legitimidade e interesse recursal dos recorrentes. Conforme reconhecido nas decisões de ID 437530386 e 437530419, os ora apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. Enquanto não houver reversão dessa decisão, por meio do recurso próprio e nos autos adequados, não há legitimidade processual ativa dos apelantes para interpor recurso nesta demanda. Ademais, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente reconhecidos nos autos, sem qualquer deliberação sobre eventual direito dos apelantes, o que evidencia também a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Não se conhece de recurso interposto por quem não figura como parte no processo, nem demonstra ser diretamente atingido pela decisão. Importa registrar que a interposição de recurso pressupõe a existência de relação processual válida entre o recorrente e o feito, bem como a demonstração de que a decisão impugnada lhe traz gravame direto. Tais pressupostos não se fazem presentes no caso. Dessa forma, não cabe a interposição de apelação por parte de quem não integra a relação jurídica processual e não é atingido pela sentença de forma direta e imediata. Ante o exposto, não conheço da apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A APELADO: DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, ZELANIR RAMME, CARLOS DOMINGOS BAU, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, ROSA MISAKO HARA, FLAMINIO VALERIO SPECIAN, REJANE ZUBLER BAU, CLARICE MARIA DA ROCHA, MIGUEL MINORU HARA, NORBERTO BAU, CELSO BAU Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de apelação interposta por terceiro cuja inclusão no polo passivo da ação de desapropriação foi indeferida por decisão interlocutória válida e eficaz, ainda que pendente de trânsito em julgado, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. 2. Os apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. 3. Ademais, no caso, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente habilitados, sem deliberar sobre eventual direito dos apelantes, o que afasta também o interesse recursal. 4. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL
  10. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:CELSO BAU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros (ID 437530476) contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética Sinop S.A., homologou o acordo firmado entre a expropriante e os expropriados, tendo como valor indenizatório pela terra nua o montante de R$ 49.870,08 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos), ID 437530470. Irresignados, argumentam os apelantes, em síntese, ser necessária a suspensão do feito, que está a depender do julgamento de ação em que se discute a propriedade do imóvel objeto da ação de desapropriação; que foram intimados para manifestarem interesse no feito, daí se conclui que o litisconsórcio é obrigatório; que os apelados têm ciência quanto à dúvida de domínio quanto ao imóvel expropriado; que, ao excluí-los do polo passivo, com base em fundamento do qual não lhes fora oportunizado se manifestarem, o juiz infringiu os arts. 9º e 10 do CPC; que é necessária a manutenção dos valores em juízo; que o pedido formulado pela UHE de homologação de acordo está eivado de má fé, pois os valores propostos são inferiores ao justo valor; que os apelados devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência; requer o acolhimento da preliminar de mérito para que seja anulada a sentença e determinada a suspensão do feito expropriatório até solução final da ação reivindicatória ou seja provido o apelo para que sejam incluídos no polo passivo da ação como litisconsortes necessários, seja anulada a sentença e possam manifestar-se quanto ao justo valor da indenização. Os apelados Miguel Minoru Hara e Rosa Misako Hara (ID 437530488) e Companhia Energética SINOP S.A. (ID 437530494), apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal informou inexistir interesse que justifique a sua intervenção no feito, ID 437914896. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A apelação não merece ser conhecida, por ausência de legitimidade e interesse recursal dos recorrentes. Conforme reconhecido nas decisões de ID 437530386 e 437530419, os ora apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. Enquanto não houver reversão dessa decisão, por meio do recurso próprio e nos autos adequados, não há legitimidade processual ativa dos apelantes para interpor recurso nesta demanda. Ademais, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente reconhecidos nos autos, sem qualquer deliberação sobre eventual direito dos apelantes, o que evidencia também a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Não se conhece de recurso interposto por quem não figura como parte no processo, nem demonstra ser diretamente atingido pela decisão. Importa registrar que a interposição de recurso pressupõe a existência de relação processual válida entre o recorrente e o feito, bem como a demonstração de que a decisão impugnada lhe traz gravame direto. Tais pressupostos não se fazem presentes no caso. Dessa forma, não cabe a interposição de apelação por parte de quem não integra a relação jurídica processual e não é atingido pela sentença de forma direta e imediata. Ante o exposto, não conheço da apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000112-12.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000112-12.2018.4.01.3603/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A APELADO: DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, ZELANIR RAMME, CARLOS DOMINGOS BAU, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, ROSA MISAKO HARA, FLAMINIO VALERIO SPECIAN, REJANE ZUBLER BAU, CLARICE MARIA DA ROCHA, MIGUEL MINORU HARA, NORBERTO BAU, CELSO BAU Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de apelação interposta por terceiro cuja inclusão no polo passivo da ação de desapropriação foi indeferida por decisão interlocutória válida e eficaz, ainda que pendente de trânsito em julgado, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. 2. Os apelantes não integram o polo passivo da pressente ação de desapropriação. O pedido de sua inclusão foi expressamente indeferido, tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 1010553-55.2022.4.01.0000), ao qual a 4ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, a referida decisão encontra-se válida e eficaz. 3. Ademais, no caso, a sentença recorrida limitou-se a homologar o acordo celebrado entre a expropriante e os réus formalmente habilitados, sem deliberar sobre eventual direito dos apelantes, o que afasta também o interesse recursal. 4. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/TL
  11. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  12. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY | Classe: APELAçãO CíVEL
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A APELADO: CELSO BAU, REJANE ZUBLER BAU, CARLOS DOMINGOS BAU, ZELANIR RAMME, NORBERTO BAU, DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU, FLAMINIO VALERIO SPECIAN, CLARICE MARIA DA ROCHA, MIGUEL MINORU HARA, ROSA MISAKO HARA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogados do(a) APELADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A, CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A Advogado do(a) APELADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1000112-12.2018.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.