Jose Antonio Ghilardi e outros x Neemias Ferreira Nunes e outros
Número do Processo:
1000112-28.2024.5.02.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000112-28.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: NEEMIAS FERREIRA NUNES RECLAMADO: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14dc0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DJANA SBORQUIA DE MATOS Vistos. Os autos vieram do E. TRT em diligência para homologação do acordo entabulado entre as partes em #id:2d36ad5. Não obstante, em ato seguinte, o autor protocolou petição desistindo da transação (#id:6669629). Decido. Dê-se ciência às reclamadas da desistência do autor. Considerando que ainda está em curso prazo para agravo de instrumento face à decisão que denegou seguimento aos recursos de revista interpostos (#id:f45ccbf), retornem os autos ao E. TRT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEEMIAS FERREIRA NUNES
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000112-28.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: NEEMIAS FERREIRA NUNES RECLAMADO: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14dc0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DJANA SBORQUIA DE MATOS Vistos. Os autos vieram do E. TRT em diligência para homologação do acordo entabulado entre as partes em #id:2d36ad5. Não obstante, em ato seguinte, o autor protocolou petição desistindo da transação (#id:6669629). Decido. Dê-se ciência às reclamadas da desistência do autor. Considerando que ainda está em curso prazo para agravo de instrumento face à decisão que denegou seguimento aos recursos de revista interpostos (#id:f45ccbf), retornem os autos ao E. TRT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000112-28.2024.5.02.0034 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45ccbf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000112-28.2024.5.02.0034 - 11ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 2. NEEMIAS FERREIRA NUNES RODRIGO RIBEIRO ANDREONI (SP364309) Recorrente: Advogado(s): 3. POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): NEEMIAS FERREIRA NUNES RODRIGO RIBEIRO ANDREONI (SP364309) Recorrido: Advogado(s): POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/01/2025 - Id c32a3e6; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id bd6023a). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): Sustenta que não há responsabilidade da administração pública, a qual não pode ser atribuído o ônus da prova. Consta do v. acórdão: "I) Recurso ordinário do segundo reclamado (Estado de São Paulo) a) Responsabilidade subsidiária e consectários legais Em breve síntese, o segundo réu, ora recorrente, requer a reforma da r. sentença "a quo" quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, afirmando não ter a parte autora se desvencilhado de seu ônus processual no particular e não ter mesmo incorrido em culpa "in vigilando", sendo inaplicável o teor da Súmula 331 do Colendo TST, vez que comprovou que sempre exigiu da primeira ré que cumprisse com os requisitos pactuados. Suscita a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/1993. Subsidiariamente, requer o arbitramento dos índices de juros e correção monetária aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, cumpre salientar que a prova do liame empregatício entre a reclamante e a primeiro reclamado, na função de "motorista de veículos semipesados", de 02/10/2018 a 20/01/2023, restou cabalmente demonstrada pela prova documental não impugnada pelo contendor. É incontroverso que os reclamados tiveram relação jurídica envolvendo a prestação de serviços do reclamante, portanto, presente a pertinência subjetiva capaz de afastar a preliminar ora ventilada. Ademais, a referida questão deve ser analisada segundo a afirmativa feita pelo autor na petição inicial. É desta forma que deve ser feita a averiguação das pessoas que estão habilitadas a figurar no processo relativamente ao objeto litigioso, conforme preceitua a teoria da asserção, que ora se adota. No presente caso bem se vê que as razões, constantes da peça inaugural e respectivo pedido, envolvem necessariamente a presença do segundo reclamado no polo passivo da presente lide. Com efeito, houve o reconhecimento da negligência do segundo réu na fiscalização das obrigações da empregadora principal, uma vez que não há nos autos qualquer documentação de que tivesse fiscalizado a jornada ou mesmo buscado agir para evitar a situação de não pagamento aos trabalhadores que prestavam serviços em seu benefício ou zelo efetivo quanto ao meio ambiente de trabalho, sendo que meros atos ordinatórios não significam controle efetivo e eficaz. Desse modo, ao agir com tal omissão, vilipendiou o segundo réu o princípio que veda a descontinuidade do serviço público, pois empregado que não recebe corretamente seus haveres pode, na forma do artigo 483 da CLT, inclusive deixar de prestar serviços de forma lícita, o que acarretaria, por conseguinte, a descontinuidade do serviço público, cuja titularidade continua a ser do Poder Público (pouco importa se outorgou, delegou, terceirizou, firmou convênios ou contratos de gestão), não havendo que se falar em mera presunção, de modo que não há que se falar em ofensa à ADC 16, tampouco o r. julgado do Excelso STF contido no Recurso Extraordinário 760931, DJE 31/03/2017, destacando-se que não houve qualquer julgamento de inconstitucionalidade que depurasse do mundo jurídico os fundamentos legais embasados na fase de conhecimento. Pelo exposto, não subsistem os argumentos ao senso da inconstitucionalidade declarada do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93 pelo Excelso STF por meio da ADC 16 que exclui, por si só, a responsabilidade subsidiária do ente público em casos de terceirização ou convênio, e baseia seu pedido nos artigos 37, § 6º da CF, princípio da legalidade, na forma dos artigos 2º, 5º, II, 37, "caput", 48 "caput", 21, XXIV, 174 e 22, I, todos da CF, e Súmula 331 do Colendo TST. Compulsando os autos, não restou demonstrado zelo no cumprimento das referidas obrigações no momento oportuno. Bastava que o reclamado tivesse sido mais diligente na fiscalização ao longo da contratualidade e não apenas exigir para instruir a ação judicial quando após o término contratual, pois aí resta evidente que foram omissos para com o seu dever de fiscalizar ao longo da contratualidade. Portanto, ao se omitir, agiu com "culpa in vigilando" ao negligenciar o dever de cautela, durante todo o período contratual em que foi tomador dos serviços prestados pela autora por intermédio da primeira reclamada, pouco importando se foi terceirização, contrato de gestão ou convênio, outorga, pois a consequência é a mesma. Nesse sentido, interpretação do artigo 116 da Lei 8666/1993, no sentido de que se aplicam as disposições da referida lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Destaco que não há nos autos qualquer documentação eficiente juntada pelo réu acerca de efetiva fiscalização das obrigações da empregadora especificamente com relação ao contrato de trabalho da parte obreira. Ao omitir-se, vilipendiou de forma negligente inclusive o princípio da continuidade do serviço público, revelando seu comportamento culposo. A r. decisão proferida em sede de controle direto de constitucionalidade pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADC 16) é na direção de que a Lei 8666/1993, embora constitucional, não afasta a responsabilidade da Administração Pública no caso de culpa na contratação através de empresa interposta. Não há que se falar em incompatibilidade do artigo 71, §1º, da Lei 8666/93, declarado constitucional pelo Excelso STF (ADC 16) para aplicação da condenação subsidiária à Administração Pública, uma vez que em momento algum o procedimento licitatório impede a fiscalização necessária para o cumprimento da legislação obreira, sendo que os artigos 27, 31, 56, 58 e 67 da Lei 8666/93 propiciam à administração pública meios de impedir que os direitos trabalhistas sejam burlados. No caso em tela a fiscalização é uma prerrogativa do poder público, prevista no artigo 58, III, da Lei 8666/93, e disciplinada no artigo 67 do mesmo diploma legal, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las a seus superiores. O não atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora pode levar à rescisão unilateral do contrato, nos termos do artigo 78, VII, da Lei 8666/1993. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula 331, do Colendo TST. Rememoro que a responsabilidade da Administração Pública, nessas situações, depende de cada caso concreto, a fim de que seja aferida eventual culpa "in vigilando" no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A realização de procedimento licitatório para a escolha da instituição prestadora de serviços afasta apenas a culpa "in eligendo", se a tomadora de serviços (Administração Pública) escolher empresa idônea, não dando azo a fraudes. Nesse sentido, destaco ainda o r. julgado do Excelso STF contido no Recurso Extraordinário 760931, DJE 31/03/2017, eis que, no caso, houve a efetiva comprovação de ausência de fiscalização do ente da Administração Pública, não havendo que se falar em mera presunção, mas sim em omissão efetiva do ente público na fiscalização. Com efeito, caberia à Administração Pública exigir da empresa interposta os comprovantes de quitação salarial com a fiscalização "in loco" da prestação de serviços dos empregados terceirizados, sendo que ao não agir dessa forma recai sobre si a responsabilidade subsidiária por força do ora utilizado (CLT, artigo 8º) artigo 186 do Código Civil, que preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, deve mesmo responder subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, item VI, do Colendo TST, por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, considerando que foi o réu o real tomador dos serviços da obreira. Exegese em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1º, III e IV, CF), da legalidade (artigo 5º, II, CF) e da função social da empresa (artigo 170 da CF). A responsabilidade aqui é subjetiva, e não objetiva, sendo incabível o disposto no artigo 37, § 6º da Carta Magna, tendo em vista que, conforme analisado acima, só há responsabilidade subsidiária para a Administração Pública na ocorrência de culpa, que é o caso dos presentes autos, conforme acima verificado neste voto. Inaplicável o artigo 37, II, da CF e Súmula 363 do Colendo TST, tendo em vista que o recorrido não postula o reconhecimento do vínculo empregatício, mas responsabilização subsidiária do recorrente. Há de se esclarecer apenas que tanto a Súmula 363 e a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1, ambas do Colendo TST, em nada contradizem a tudo quanto já foi explanado. Com efeito, a Súmula 331, item VI, do Colendo TST deixa claro que a responsabilidade subsidiária abrange o pagamento de todas as verbas, não apresentando exceções. A condenação abarca toda a contratualidade e com relação aos descontos fiscais e previdenciários, visto que a r. sentença está em consonância com a Súmula 368 do Colendo TST. Destaco que não é necessário que se esgotem todos os meios de execução em face da primeira reclamada e seus sócios para que somente então se busque a responsabilidade subsidiária supramencionada, bastando a mera inadimplência no tempo e modo previstos legalmente para a fase de execução da demanda para que seja possível buscar a referida responsabilidade, tudo nos termos do princípio da efetividade processual (CF, artigo 5º, LXXVIII da CF). Com relação a juros e correção monetária, há que se observar mesmo o teor decidido nas ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59 do Excelso STF, sob pena de poder sujeitar-se a eventual reclamação constitucional. Conclui-se igualmente pela não aplicação da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do Colendo TST, pois referido enunciado daquele Plenário trata da condenação imposta à Fazenda Pública como devedora principal, e não como devedora subsidiária, que é o caso dos presentes autos, conforme se pode analisar pela sua leitura: "JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (DJ. 25.04.2007. Nova redação - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório." Tampouco há que se falar em aplicação dos juros reduzidos como quer o recorrente, haja vista que incide ao caso a bem posta Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do Colendo TST, que ora adoto para todos os fins de direito, "in verbis": "OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." Nada a rever, pelo que sigo adiante." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: NEEMIAS FERREIRA NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 634e510; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id d7a1bc7). Regular a representação processual (Id 8da7df8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id b7156aa; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 3c57388). Regular a representação processual (Id 188a85a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 116c7ab ; Custas processuais pagas no RR: ida0b0e54 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- NEEMIAS FERREIRA NUNES
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000112-28.2024.5.02.0034 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45ccbf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000112-28.2024.5.02.0034 - 11ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 2. NEEMIAS FERREIRA NUNES RODRIGO RIBEIRO ANDREONI (SP364309) Recorrente: Advogado(s): 3. POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): NEEMIAS FERREIRA NUNES RODRIGO RIBEIRO ANDREONI (SP364309) Recorrido: Advogado(s): POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/01/2025 - Id c32a3e6; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id bd6023a). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): Sustenta que não há responsabilidade da administração pública, a qual não pode ser atribuído o ônus da prova. Consta do v. acórdão: "I) Recurso ordinário do segundo reclamado (Estado de São Paulo) a) Responsabilidade subsidiária e consectários legais Em breve síntese, o segundo réu, ora recorrente, requer a reforma da r. sentença "a quo" quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, afirmando não ter a parte autora se desvencilhado de seu ônus processual no particular e não ter mesmo incorrido em culpa "in vigilando", sendo inaplicável o teor da Súmula 331 do Colendo TST, vez que comprovou que sempre exigiu da primeira ré que cumprisse com os requisitos pactuados. Suscita a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/1993. Subsidiariamente, requer o arbitramento dos índices de juros e correção monetária aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, cumpre salientar que a prova do liame empregatício entre a reclamante e a primeiro reclamado, na função de "motorista de veículos semipesados", de 02/10/2018 a 20/01/2023, restou cabalmente demonstrada pela prova documental não impugnada pelo contendor. É incontroverso que os reclamados tiveram relação jurídica envolvendo a prestação de serviços do reclamante, portanto, presente a pertinência subjetiva capaz de afastar a preliminar ora ventilada. Ademais, a referida questão deve ser analisada segundo a afirmativa feita pelo autor na petição inicial. É desta forma que deve ser feita a averiguação das pessoas que estão habilitadas a figurar no processo relativamente ao objeto litigioso, conforme preceitua a teoria da asserção, que ora se adota. No presente caso bem se vê que as razões, constantes da peça inaugural e respectivo pedido, envolvem necessariamente a presença do segundo reclamado no polo passivo da presente lide. Com efeito, houve o reconhecimento da negligência do segundo réu na fiscalização das obrigações da empregadora principal, uma vez que não há nos autos qualquer documentação de que tivesse fiscalizado a jornada ou mesmo buscado agir para evitar a situação de não pagamento aos trabalhadores que prestavam serviços em seu benefício ou zelo efetivo quanto ao meio ambiente de trabalho, sendo que meros atos ordinatórios não significam controle efetivo e eficaz. Desse modo, ao agir com tal omissão, vilipendiou o segundo réu o princípio que veda a descontinuidade do serviço público, pois empregado que não recebe corretamente seus haveres pode, na forma do artigo 483 da CLT, inclusive deixar de prestar serviços de forma lícita, o que acarretaria, por conseguinte, a descontinuidade do serviço público, cuja titularidade continua a ser do Poder Público (pouco importa se outorgou, delegou, terceirizou, firmou convênios ou contratos de gestão), não havendo que se falar em mera presunção, de modo que não há que se falar em ofensa à ADC 16, tampouco o r. julgado do Excelso STF contido no Recurso Extraordinário 760931, DJE 31/03/2017, destacando-se que não houve qualquer julgamento de inconstitucionalidade que depurasse do mundo jurídico os fundamentos legais embasados na fase de conhecimento. Pelo exposto, não subsistem os argumentos ao senso da inconstitucionalidade declarada do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93 pelo Excelso STF por meio da ADC 16 que exclui, por si só, a responsabilidade subsidiária do ente público em casos de terceirização ou convênio, e baseia seu pedido nos artigos 37, § 6º da CF, princípio da legalidade, na forma dos artigos 2º, 5º, II, 37, "caput", 48 "caput", 21, XXIV, 174 e 22, I, todos da CF, e Súmula 331 do Colendo TST. Compulsando os autos, não restou demonstrado zelo no cumprimento das referidas obrigações no momento oportuno. Bastava que o reclamado tivesse sido mais diligente na fiscalização ao longo da contratualidade e não apenas exigir para instruir a ação judicial quando após o término contratual, pois aí resta evidente que foram omissos para com o seu dever de fiscalizar ao longo da contratualidade. Portanto, ao se omitir, agiu com "culpa in vigilando" ao negligenciar o dever de cautela, durante todo o período contratual em que foi tomador dos serviços prestados pela autora por intermédio da primeira reclamada, pouco importando se foi terceirização, contrato de gestão ou convênio, outorga, pois a consequência é a mesma. Nesse sentido, interpretação do artigo 116 da Lei 8666/1993, no sentido de que se aplicam as disposições da referida lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Destaco que não há nos autos qualquer documentação eficiente juntada pelo réu acerca de efetiva fiscalização das obrigações da empregadora especificamente com relação ao contrato de trabalho da parte obreira. Ao omitir-se, vilipendiou de forma negligente inclusive o princípio da continuidade do serviço público, revelando seu comportamento culposo. A r. decisão proferida em sede de controle direto de constitucionalidade pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADC 16) é na direção de que a Lei 8666/1993, embora constitucional, não afasta a responsabilidade da Administração Pública no caso de culpa na contratação através de empresa interposta. Não há que se falar em incompatibilidade do artigo 71, §1º, da Lei 8666/93, declarado constitucional pelo Excelso STF (ADC 16) para aplicação da condenação subsidiária à Administração Pública, uma vez que em momento algum o procedimento licitatório impede a fiscalização necessária para o cumprimento da legislação obreira, sendo que os artigos 27, 31, 56, 58 e 67 da Lei 8666/93 propiciam à administração pública meios de impedir que os direitos trabalhistas sejam burlados. No caso em tela a fiscalização é uma prerrogativa do poder público, prevista no artigo 58, III, da Lei 8666/93, e disciplinada no artigo 67 do mesmo diploma legal, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las a seus superiores. O não atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora pode levar à rescisão unilateral do contrato, nos termos do artigo 78, VII, da Lei 8666/1993. Nesse sentido, é a atual redação da Súmula 331, do Colendo TST. Rememoro que a responsabilidade da Administração Pública, nessas situações, depende de cada caso concreto, a fim de que seja aferida eventual culpa "in vigilando" no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A realização de procedimento licitatório para a escolha da instituição prestadora de serviços afasta apenas a culpa "in eligendo", se a tomadora de serviços (Administração Pública) escolher empresa idônea, não dando azo a fraudes. Nesse sentido, destaco ainda o r. julgado do Excelso STF contido no Recurso Extraordinário 760931, DJE 31/03/2017, eis que, no caso, houve a efetiva comprovação de ausência de fiscalização do ente da Administração Pública, não havendo que se falar em mera presunção, mas sim em omissão efetiva do ente público na fiscalização. Com efeito, caberia à Administração Pública exigir da empresa interposta os comprovantes de quitação salarial com a fiscalização "in loco" da prestação de serviços dos empregados terceirizados, sendo que ao não agir dessa forma recai sobre si a responsabilidade subsidiária por força do ora utilizado (CLT, artigo 8º) artigo 186 do Código Civil, que preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, deve mesmo responder subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, item VI, do Colendo TST, por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, considerando que foi o réu o real tomador dos serviços da obreira. Exegese em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1º, III e IV, CF), da legalidade (artigo 5º, II, CF) e da função social da empresa (artigo 170 da CF). A responsabilidade aqui é subjetiva, e não objetiva, sendo incabível o disposto no artigo 37, § 6º da Carta Magna, tendo em vista que, conforme analisado acima, só há responsabilidade subsidiária para a Administração Pública na ocorrência de culpa, que é o caso dos presentes autos, conforme acima verificado neste voto. Inaplicável o artigo 37, II, da CF e Súmula 363 do Colendo TST, tendo em vista que o recorrido não postula o reconhecimento do vínculo empregatício, mas responsabilização subsidiária do recorrente. Há de se esclarecer apenas que tanto a Súmula 363 e a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1, ambas do Colendo TST, em nada contradizem a tudo quanto já foi explanado. Com efeito, a Súmula 331, item VI, do Colendo TST deixa claro que a responsabilidade subsidiária abrange o pagamento de todas as verbas, não apresentando exceções. A condenação abarca toda a contratualidade e com relação aos descontos fiscais e previdenciários, visto que a r. sentença está em consonância com a Súmula 368 do Colendo TST. Destaco que não é necessário que se esgotem todos os meios de execução em face da primeira reclamada e seus sócios para que somente então se busque a responsabilidade subsidiária supramencionada, bastando a mera inadimplência no tempo e modo previstos legalmente para a fase de execução da demanda para que seja possível buscar a referida responsabilidade, tudo nos termos do princípio da efetividade processual (CF, artigo 5º, LXXVIII da CF). Com relação a juros e correção monetária, há que se observar mesmo o teor decidido nas ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59 do Excelso STF, sob pena de poder sujeitar-se a eventual reclamação constitucional. Conclui-se igualmente pela não aplicação da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do Colendo TST, pois referido enunciado daquele Plenário trata da condenação imposta à Fazenda Pública como devedora principal, e não como devedora subsidiária, que é o caso dos presentes autos, conforme se pode analisar pela sua leitura: "JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (DJ. 25.04.2007. Nova redação - Res. 175/2011, DJ 27.05.2011) I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório." Tampouco há que se falar em aplicação dos juros reduzidos como quer o recorrente, haja vista que incide ao caso a bem posta Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do Colendo TST, que ora adoto para todos os fins de direito, "in verbis": "OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." Nada a rever, pelo que sigo adiante." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: NEEMIAS FERREIRA NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 634e510; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id d7a1bc7). Regular a representação processual (Id 8da7df8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id b7156aa; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 3c57388). Regular a representação processual (Id 188a85a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 116c7ab ; Custas processuais pagas no RR: ida0b0e54 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
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