Valeria Alves e outros x Rca Produtos E Servicos Ltda. e outros
Número do Processo:
1000112-70.2025.5.02.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
41ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000112-70.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: VALERIA ALVES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf9698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à(ao) reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos postulados; salários de 1/12/2024 a 2/1/2025, aviso prévio proporcional, 13º salário de 2024, férias + 1/3 e 13 salário proporcionais e diferenças de FGTS + 40% de todo o contrato; PLR (pág. 33 do PDF, item "13"); uma multa nos termos da cláusula 66ª da CCT de pág. 92 do PDF; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Autorizada a dedução dos valores já pagos por idênticos títulos. Após o trânsito em julgado, expedir-se-á alvará substitutivo da Comunicação de Dispensa. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. (CF 5º, LXXIV). Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$30.000,00, no importe de R$600,00, pelas reclamadas. Honorários periciais arbitrados em R$3.200,00, atualizáveis, a cargo da reclamadas, sucumbentes em relação ao pedido que ensejou a realização da prova pericial. Defere-se a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000112-70.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: VALERIA ALVES RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf9698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à(ao) reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos postulados; salários de 1/12/2024 a 2/1/2025, aviso prévio proporcional, 13º salário de 2024, férias + 1/3 e 13 salário proporcionais e diferenças de FGTS + 40% de todo o contrato; PLR (pág. 33 do PDF, item "13"); uma multa nos termos da cláusula 66ª da CCT de pág. 92 do PDF; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Autorizada a dedução dos valores já pagos por idênticos títulos. Após o trânsito em julgado, expedir-se-á alvará substitutivo da Comunicação de Dispensa. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. (CF 5º, LXXIV). Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$30.000,00, no importe de R$600,00, pelas reclamadas. Honorários periciais arbitrados em R$3.200,00, atualizáveis, a cargo da reclamadas, sucumbentes em relação ao pedido que ensejou a realização da prova pericial. Defere-se a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA ALVES