Farley Santos De Macedo e outros x Mm Apoio Administrativo Ltda
Número do Processo:
1000112-93.2024.5.02.0465
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000112-93.2024.5.02.0465 : FARLEY SANTOS DE MACEDO : MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8686be7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de abril de 2025 LEILA VIEIRA DE SOUZA SEISHI NEVES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Ante a concordância do reclamante (id. a34e7da), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, conforme resumo: ID. 1e1c97a, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 7.345,11 (principal = R$ 6.456,06 e juros Selic = R$ 889,05). Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante, o seguinte valor: INSS cota empregado: R$ 342,16;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 1.526,07 (parcelas empresa e SAT). Além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no importe de R$ 734,51, a cargo da reclamada. Além dos honorários periciais técnicos no importe de R$ 3.754,80 (honorários arbitrados em R$ 3.500,00, atualizados pelo Sistema PJE-Calc desde a data da apresentação do laudo em 04/06/2024 até 28/02/2025 pelo índice Selic = 1,072800), em favor do perito Sr(a) MÁRIO WANDERLEY MOREIRA COSTA, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais quitadas na fase recursal. Correção monetária pelo índice IPCA-E (fase pré-judicial) e pelo índice SELIC (fase judicial). Todos os valores acima encontram-se atualizados até 28/02/2025. Há um depósito da reclamada no processo (id. 1b99edf) que perfaz a quantia atualizada de R$ 12.724,43 para a data de 11/04/2025 conforme print da consulta à conta judicial de id. d2b3ccf. Considerando que os cálculos homologados foram apresentados pela reclamada, é certo que os valores são incontroversos. Nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, PROCEDA a Secretaria da Vara as seguintes liberações: * LIBERE-SE em favor do reclamante o importe FIXO de R$ 7.128,84 (que já contempla a dedução da contribuição previdenciária empregado no valor de R$ 342,16), sem acréscimo de rendimentos bancários, quitando, assim, o crédito exequendo; * LIBERE-SE em favor do(a) patrono(a) do reclamante o importe FIXO de R$ 748,91, sem acréscimo de rendimentos bancários, quitando, assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos; * LIBERE-SE em favor do perito técnico Sr(a). MÁRIO WANDERLEY MOREIRA COSTA o importe FIXO de R$ 3.828,39, sem acréscimo de rendimentos bancários, quitando os honorários periciais devidos; * TRANSFIRA-SE à União (INSS) o importe FIXO de R$ 342,16, referente cota-parte reclamante, quitando as contribuições previdenciárias cota empregado; * TRANSFIRA-SE à União (INSS) o importe de R$ 676,13, referente cota-parte reclamada, para pagamento parcial das contribuições previdenciárias cota empregador. Sem prejuízo, com base na planilha de atualização de cálculo de id. 9f034da que já contempla as deduções supra com data de 11/04/2025, é certo que o valor remanescente da execução perfaz a quantia atualizada de R$ 886,37. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 886,37 conforme planilha de cálculo de id. 9f034da, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud). Deverá a executada proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL, bem como, após decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Comprovado o pagamento dentro do prazo estipulado, TRANSFIRA-SE à União (INSS) o importe de R$ 886,37, sendo cota-parte reclamada, quitando as contribuições previdenciárias. Para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos nos termos do Provimento nº. GP/CR 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários cadastrar sua conta bancária através do sistema pelo site: https://cadastroadvogado.trtsp.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ OU através do site do E. TRT: www.trtsp.jus.br / Serviços / Guia de Depósito / Cadastro de Dados Bancários de Advogados. Observe-se que o beneficiário deve ser advogado com regulares poderes comprovados nos autos para receber e dar quitação. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de abril de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA