Gabriel Brandao Lobesten x Companhia Brasileira De Distribuicao
Número do Processo:
1000113-15.2022.5.02.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg AIRR 1000113-15.2022.5.02.0056 AGRAVANTE: GABRIEL BRANDAO LOBESTEN AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000113-15.2022.5.02.0056 AGRAVANTE: GABRIEL BRANDAO LOBESTEN ADVOGADA: Dra. NATHALIA ROQUE LEAO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: GABRIEL BRANDAO LOBESTEN ADVOGADA: Dra. NATHALIA ROQUE LEAO AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE GMSPM/tnm/lra D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento (fls. 932/949) interposto pela reclamada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 918/922) mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 774/807). O reclamante apresentou contraminuta (fls. 991/1.000) e contrarrazões (fls. 980/990). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 841/845 e 882/893) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 30/9/2022 e interposição do agravo de instrumento em 11/10/2022), sendo o preparo questão atinente ao mérito. A discussão cinge-se ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP”. O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada aos seguintes fundamentos (fls. 920/921): “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, ao fundamento de que o seguro garantia não veio acompanhado da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, como exige o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a não observância dos requisitos constantes no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 - caso dos autos - implica o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. (...) Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado (...). Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a reclamada impugna o despacho denegatório e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual alegou que “todas as formalidades legais foram observadas, sendo que a CLT faz previsão à utilização de apólice, não havendo assim em se falar em deserção do recurso por irregularidade“ (fl. 800) e que “estando a apólice devidamente emitida, nos termos da SUSEP, não há como o Recurso Ordinário da reclamada não ser conhecido, sob pena de afronta ao devido processo legal, o princípio da equidade, do contraditório, entre outros” (fl. 805), indicando violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição; 899 da CLT; e 1.007, §2°, do CPC. Nesses termos, requer o destrancamento do apelo. Ao exame. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). A transcrição realizada às fls. 795/799 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Deixo de conhecer do apelo da demandada. Isso porque o art. 5º do Ato Conjunto do TST.CSJT nº 01/2019 é claro ao informar que o seguro garantia deve ser apresentado acompanhado da comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos seguintes termos: (...) Salutar mencionar que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29/05/2020 apenas alterou os artigos 7º, 8º e 12, sendo que não há qualquer dispositivo que determina a concessão de prazo para readequação de cláusulas no ATO CONJUNTO TST / CSJT / CGJT Nº 1 DE 16/10/2019. Como o artigo 6º não foi alterado pelo Ato Conjunto de 2020, deixo de conhecer do apelo da reclamada, eis que apresentada apenas a certidão de regularidade da Seguradora junto ao Ministério da Fazenda (fls. 668)” (destaques acrescidos). Registre-se que o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 26/5/2022, na vigência, portanto, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, o qual preconiza em seu artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesqui sa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir” (destaques acrescidos). Como se observa do disposto no referido Ato Conjunto, cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível aferir a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprovante do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso. De outro lado, o mesmo Ato Conjunto, no § 2º do artigo 5º, atribui ao juízo o dever de, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante cotejo com o registro constante do sitio eletrônico da SUSEP. À luz desse regramento, mediante consulta ao site da SUSEP, constata-se que, no presente caso, a apólice apresentada pela ora recorrente por ocasião da interposição do recurso ordinário (n° 054362022000207750760040000000 – fls. 671/688) está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Nesse contexto, verifica-se que a deserção do recurso ordinário incorretamente reconhecida pelo Regional impede o acesso ao duplo grau de jurisdição e configura aparente afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição. Do exposto, constatada possível violação do mencionado dispositivo constitucional, dou provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pela reclamada e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual (fls. 841/845 e 882/893) e a tempestividade (ciência do acórdão regional em 2/9/2022 e interposição do recurso de revista em 13/9/2022), sendo o preparo questão atinente ao mérito. Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição. Dessa forma, conheço do recurso de revista da reclamada, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT e, no mérito, como consequência do conhecimento do apelo por afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição, dou-lhe provimento para afastar a deserção reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Ante o provimento do recurso de revista interposto pela parte adversa, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para realização de novo julgamento do recurso ordinário da reclamada, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I) dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento do seu recurso de revista; II) conheço do recurso de revista interposto pela reclamada por afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito; e III) julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO