Naiara Cristina Dos Santos x Municipio De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1000113-80.2025.5.02.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000113-80.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: NAIARA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf02d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA proposta por NAIARA CRISTINA DOS SANTOS em face de TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar a responsabilidade subsidiária doe do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos moldes da Súmula 331, item IV e VI do TST conforme item 2.5 da Fundamentação; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada nos seguintes termos: a) cumprir a obrigação de fazer relativa a entrega do PPP, sob as cominação impostas no item 2.6 da Fundamentação; b) no pagamento do adicional de insalubridade em GRAU MAXIMO, nos termos e limites do item 2.6 da Fundamentação; c) na integração do adicional de insalubridade e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, no período da condenação; d) honorários sucumbenciais nos termos do item 2.9 da Fundamentação com observância do disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. O crédito deverá ser apurado em liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros fixados nesta Sentença, variação salarial constantes dos recibos acostados, período de vigência das normas coletivas acostadas, exclusão dos dias e períodos não laborados de acordo com a jornada reconhecida, assim como em decorrência de atestados, afastamentos e férias; dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos deferidos. Atualização dos créditos deverá observar na fase pré-processual, o IPCA-e; e, na fase processual, a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária (art.406 CC/2002), conforme decisão do STF proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, cabendo à Reclamada os recolhimentos respectivos no prazo legal, observada a IN nº1127/11 da RFB. A contribuição previdenciária incide sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A da CLT), deduzido do crédito do Reclamante a parte daquela que a este incumbe, conforme arts. 12 da Lei 7787/89 e 43 e 44 da Lei 8213/91. Em atenção ao disposto no art. 832, §3º da CLT, fica declarado que as verbas horas extras, diferenças de repouso semanal, 13º salário tem natureza salarial. As demais têm natureza indenizatória, conforme dicção do art. 28, §9º da Lei 8212/91. Os créditos fiscais e previdenciários serão executados ex officio. Concedida Justiça gratuita ao Reclamante conforme item 2.2 da Fundamentação. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00 conforme dicção do art.789 da CLT. Intimem-se. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIARA CRISTINA DOS SANTOS