Ivone Cristina Flores Santos x Milton Tokuji Goya e outros
Número do Processo:
1000114-15.2025.5.02.0502
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000114-15.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: IVONE CRISTINA FLORES SANTOS RECLAMADO: PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f4f65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON TOKUJI GOYA
- M.M.C. GOYA PERFUMARIA LTDA.
- MIMA PERFUMARIA LTDA
- PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000114-15.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: IVONE CRISTINA FLORES SANTOS RECLAMADO: PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36369c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por C. F. S. em face de PERFUMARIA GOYA LTDA – EPP, M.M.C. GOYA PERFUMARIA LTDA., MIMA PERFUMARIA LTDA e MILTON TOKUJI GOYA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas a pagar, de forma solidária: - horas extras, conforme fundamentação, e reflexos das horas extras no DSR, e deste somado com aquelas, no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. - devolução dos valores deduzidos do TRCT de R$72,03 (campo 115.1), de R$ 8,45 (campo 115.4) e da diferença de R$385,90 (campo 118). - vale-refeição, conforme fundamentação, pelos domingos e feriados trabalhados no valor de R$36,00 e R$35,00, respectivamente. - multas normativas, conforme fundamentação. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais: - ao(s) patrono(s) da parte reclamante, o percentual de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suportados pela(s) reclamada(s) e, - ao(s) advogado(s) das reclamadas, o percentual de 5% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, devendo, para as horas extras ser observado o teor da OJ 415, da SDI-1. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, de forma solidária, no importe de R$28.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$560,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON TOKUJI GOYA
- M.M.C. GOYA PERFUMARIA LTDA.
- MIMA PERFUMARIA LTDA
- PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000114-15.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: IVONE CRISTINA FLORES SANTOS RECLAMADO: PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36369c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por C. F. S. em face de PERFUMARIA GOYA LTDA – EPP, M.M.C. GOYA PERFUMARIA LTDA., MIMA PERFUMARIA LTDA e MILTON TOKUJI GOYA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas a pagar, de forma solidária: - horas extras, conforme fundamentação, e reflexos das horas extras no DSR, e deste somado com aquelas, no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. - devolução dos valores deduzidos do TRCT de R$72,03 (campo 115.1), de R$ 8,45 (campo 115.4) e da diferença de R$385,90 (campo 118). - vale-refeição, conforme fundamentação, pelos domingos e feriados trabalhados no valor de R$36,00 e R$35,00, respectivamente. - multas normativas, conforme fundamentação. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais: - ao(s) patrono(s) da parte reclamante, o percentual de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suportados pela(s) reclamada(s) e, - ao(s) advogado(s) das reclamadas, o percentual de 5% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, devendo, para as horas extras ser observado o teor da OJ 415, da SDI-1. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, de forma solidária, no importe de R$28.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$560,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONE CRISTINA FLORES SANTOS