Thaina Bezerra Sobrinho x Gj Funchal Ltda
Número do Processo:
1000114-47.2025.5.02.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000114-47.2025.5.02.0071 : THAINA BEZERRA SOBRINHO : GJ FUNCHAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed3860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por THAINA BEZERRA SOBRINHO em face de GJ FUNCHAL LTDA decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial para absolver a reclamada das obrigações e do pagamento das verbas postulados na petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dada a improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, devendo a verba ser dividida em partes iguais entre os titulares do crédito, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Não há incidência de juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas pela reclamante no valor de R$ 857,08, calculadas sobre o valor da causa, para este efeito específico, na forma do art. 789, II, da CLT, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GJ FUNCHAL LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000114-47.2025.5.02.0071 : THAINA BEZERRA SOBRINHO : GJ FUNCHAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed3860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por THAINA BEZERRA SOBRINHO em face de GJ FUNCHAL LTDA decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial para absolver a reclamada das obrigações e do pagamento das verbas postulados na petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dada a improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, devendo a verba ser dividida em partes iguais entre os titulares do crédito, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Não há incidência de juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas pela reclamante no valor de R$ 857,08, calculadas sobre o valor da causa, para este efeito específico, na forma do art. 789, II, da CLT, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THAINA BEZERRA SOBRINHO