Kleber De Oliveira Adao x Telefonica Brasil S.A. e outros
Número do Processo:
1000115-24.2025.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000115-24.2025.5.02.0009 : KLEBER DE OLIVEIRA ADAO : VMT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09cfcb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, ante o pedido de parcelamento do débito. São Paulo,23 de abril de 2025 BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Tendo em vista a informação acima, defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Considerando que o depósito inicial dos 30% foi efetivado em 14/04/2025, as demais parcelas terão como vencimento todo dia 14 de cada mês, a partir do mês maio/2025, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. Por se tratarem os autos de Execução Provisória, a reclamada poderá efetuar o pagamento das parcelas por depósito judicial e os valores ficarão retidos nos autos até o trânsito em julgado do processo principal, após o que haverá deliberação sobre a liberação de valores. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT, e artigo 536 e seguintes, do CPC. Os recolhimentos fiscais (DARF código 1889) e custas processuais (GRU código 18740-2) deverão ser pagos diretamente pela reclamada, em guia própria, com identificação expressa do processo. Todas as despesas deverão ser pagas e comprovadas no processo até o vencimento da última parcela devida ao autor. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo reclamante, em até 10 dias do vencimento, e implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. Quanto ao mais, aguarde-se o retorno dos autos principais da instância superior. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VMT TELECOMUNICACOES LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000115-24.2025.5.02.0009 : KLEBER DE OLIVEIRA ADAO : VMT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4520d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que conste da r. Sentença de Liquidação, id. ad5924b, que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos valores homologados. Na oportunidade, por economia e celeridade processual, registro que a primeira reclamada efetuou depósito parcial do crédito, conforme id. 9c877d8. Intimem-se. Após, aguarde-se integral garantia do Juízo e trânsito em julgado da ação. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER DE OLIVEIRA ADAO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000115-24.2025.5.02.0009 : KLEBER DE OLIVEIRA ADAO : VMT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4520d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que conste da r. Sentença de Liquidação, id. ad5924b, que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos valores homologados. Na oportunidade, por economia e celeridade processual, registro que a primeira reclamada efetuou depósito parcial do crédito, conforme id. 9c877d8. Intimem-se. Após, aguarde-se integral garantia do Juízo e trânsito em julgado da ação. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VMT TELECOMUNICACOES LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.