Adilson Rodrigues e outros x Power - Seguranca E Vigilancia Ltda e outros
Número do Processo:
1000115-28.2022.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000115-28.2022.5.02.0462 RECLAMANTE: ADILSON RODRIGUES RECLAMADO: POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f91bd4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 22 de maio de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela primeira reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 187.255,92, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 187.255,92, sendo: - R$ 137.701,76 (principal corrigido) + R$ 49.554,16 (juros). Valores vigentes em 30/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 30/05/2025, no valor total de R$ 32.678,73, a seguir discriminada: - R$ 5.993,29 cota-parte do empregado; - R$ 26.685,44 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.PRAZOS: art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021 - envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da(s) ré(s) no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 18.725,59, vigentes em 30/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários em favor do advogado de GUARDIAN FORCE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI (Terceira Interessada) e a cargo da 2ª ré (SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.), no importe de R$ 6.489,35, vigentes em 30/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo do autor, no importe de R$ 946,64, corrigível monetariamente. Conforme definido em sentença/acórdão, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766. O crédito decorrente dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Decorrido o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado, restará extinta a obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais ora deferidos. Registro, nesse aspecto, que o E. STF, em recente decisão proferida nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho do art. 791-A, § 4º, da Consolidação que autorizava compensação com valores recebidos em juízo, de modo que cabe ao credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência do reclamante. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) recursal(is) de Id 503e393 (R$ 12.296,38 em 09/09/2022), Id 07dddb4 (R$ 25.330,28 em 23/05/2024) e Id 51af876 (R$ 12.665,14 em 11/07/2024), efetuado(s) no Banco do Brasil. Demonstrado o montante efetivamente soerguido pela Secretaria da Vara, em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a 1ª reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor remanescente do débito ora fixado, bem como a 2ª ré para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao advogado da Terceira Interessada, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, para conferir celeridade e efetividade à execução, intime(m)-se a(s) reclamada(s), condenada(s) subsidiariamente, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto, desde logo, que: A súmula 331 do TST, em seu inciso IV, menciona inadimplemento da devedora principal: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inadimplemento é um termo de origem do Direito Civil e não se confunde com insolvência; inadimplemento é ausência de pagamento. Prosseguir-se a execução exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios leva à constatação de insolvência e o requisito para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária não é insolvência, mas inadimplemento.A devedora subsidiária participou da fase de conhecimento e constou do título executivo, logo tinha ciência que em caso de inadimplemento da principal seria chamada a quitar a obrigação.Os sócios da devedora principal são devedores subsidiários, tal como a devedora subsidiária, que constou do título executivo judicial. Entre devedores subsidiários não há benefício de ordem. A regra, ao contrário, é a solidariedade entre os devedores subsidiários (sócios da principal e reclamada condenada subsidiariamente).Viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo prosseguir-se exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios até o esgotamento da execução e constatação de insolvência, mormente nos casos em que a devedora subsidiária é empresa solvente e a principal empresa falida ou em processo de recuperação judicial.A devedora subsidiária, em regra, é quem se beneficiou da força de trabalho, logo não pode furtar-se ao pagamento do crédito trabalhista. No mais, poderá mover ação de regresso em face da devedora principal, e caso não seja possível o regresso, apenas restará comprovada a ineficácia do direcionamento exclusivo em face da devedora principal. Decorrido ambos os prazos supra sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON RODRIGUES
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000115-28.2022.5.02.0462 RECLAMANTE: ADILSON RODRIGUES RECLAMADO: POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f91bd4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 22 de maio de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela primeira reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 187.255,92, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 187.255,92, sendo: - R$ 137.701,76 (principal corrigido) + R$ 49.554,16 (juros). Valores vigentes em 30/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 30/05/2025, no valor total de R$ 32.678,73, a seguir discriminada: - R$ 5.993,29 cota-parte do empregado; - R$ 26.685,44 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.PRAZOS: art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021 - envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da(s) ré(s) no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 18.725,59, vigentes em 30/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários em favor do advogado de GUARDIAN FORCE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI (Terceira Interessada) e a cargo da 2ª ré (SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.), no importe de R$ 6.489,35, vigentes em 30/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo do autor, no importe de R$ 946,64, corrigível monetariamente. Conforme definido em sentença/acórdão, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766. O crédito decorrente dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Decorrido o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado, restará extinta a obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais ora deferidos. Registro, nesse aspecto, que o E. STF, em recente decisão proferida nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho do art. 791-A, § 4º, da Consolidação que autorizava compensação com valores recebidos em juízo, de modo que cabe ao credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência do reclamante. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) recursal(is) de Id 503e393 (R$ 12.296,38 em 09/09/2022), Id 07dddb4 (R$ 25.330,28 em 23/05/2024) e Id 51af876 (R$ 12.665,14 em 11/07/2024), efetuado(s) no Banco do Brasil. Demonstrado o montante efetivamente soerguido pela Secretaria da Vara, em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a 1ª reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor remanescente do débito ora fixado, bem como a 2ª ré para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao advogado da Terceira Interessada, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, para conferir celeridade e efetividade à execução, intime(m)-se a(s) reclamada(s), condenada(s) subsidiariamente, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto, desde logo, que: A súmula 331 do TST, em seu inciso IV, menciona inadimplemento da devedora principal: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inadimplemento é um termo de origem do Direito Civil e não se confunde com insolvência; inadimplemento é ausência de pagamento. Prosseguir-se a execução exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios leva à constatação de insolvência e o requisito para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária não é insolvência, mas inadimplemento.A devedora subsidiária participou da fase de conhecimento e constou do título executivo, logo tinha ciência que em caso de inadimplemento da principal seria chamada a quitar a obrigação.Os sócios da devedora principal são devedores subsidiários, tal como a devedora subsidiária, que constou do título executivo judicial. Entre devedores subsidiários não há benefício de ordem. A regra, ao contrário, é a solidariedade entre os devedores subsidiários (sócios da principal e reclamada condenada subsidiariamente).Viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo prosseguir-se exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios até o esgotamento da execução e constatação de insolvência, mormente nos casos em que a devedora subsidiária é empresa solvente e a principal empresa falida ou em processo de recuperação judicial.A devedora subsidiária, em regra, é quem se beneficiou da força de trabalho, logo não pode furtar-se ao pagamento do crédito trabalhista. No mais, poderá mover ação de regresso em face da devedora principal, e caso não seja possível o regresso, apenas restará comprovada a ineficácia do direcionamento exclusivo em face da devedora principal. Decorrido ambos os prazos supra sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARDIAN FORCE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000115-28.2022.5.02.0462 RECLAMANTE: ADILSON RODRIGUES RECLAMADO: POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f91bd4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 22 de maio de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela primeira reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 187.255,92, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 187.255,92, sendo: - R$ 137.701,76 (principal corrigido) + R$ 49.554,16 (juros). Valores vigentes em 30/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 30/05/2025, no valor total de R$ 32.678,73, a seguir discriminada: - R$ 5.993,29 cota-parte do empregado; - R$ 26.685,44 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.PRAZOS: art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021 - envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da(s) ré(s) no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 18.725,59, vigentes em 30/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários em favor do advogado de GUARDIAN FORCE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI (Terceira Interessada) e a cargo da 2ª ré (SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.), no importe de R$ 6.489,35, vigentes em 30/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo do autor, no importe de R$ 946,64, corrigível monetariamente. Conforme definido em sentença/acórdão, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766. O crédito decorrente dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Decorrido o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado, restará extinta a obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais ora deferidos. Registro, nesse aspecto, que o E. STF, em recente decisão proferida nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho do art. 791-A, § 4º, da Consolidação que autorizava compensação com valores recebidos em juízo, de modo que cabe ao credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência do reclamante. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) recursal(is) de Id 503e393 (R$ 12.296,38 em 09/09/2022), Id 07dddb4 (R$ 25.330,28 em 23/05/2024) e Id 51af876 (R$ 12.665,14 em 11/07/2024), efetuado(s) no Banco do Brasil. Demonstrado o montante efetivamente soerguido pela Secretaria da Vara, em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a 1ª reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor remanescente do débito ora fixado, bem como a 2ª ré para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao advogado da Terceira Interessada, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, para conferir celeridade e efetividade à execução, intime(m)-se a(s) reclamada(s), condenada(s) subsidiariamente, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Anoto, desde logo, que: A súmula 331 do TST, em seu inciso IV, menciona inadimplemento da devedora principal: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inadimplemento é um termo de origem do Direito Civil e não se confunde com insolvência; inadimplemento é ausência de pagamento. Prosseguir-se a execução exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios leva à constatação de insolvência e o requisito para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária não é insolvência, mas inadimplemento.A devedora subsidiária participou da fase de conhecimento e constou do título executivo, logo tinha ciência que em caso de inadimplemento da principal seria chamada a quitar a obrigação.Os sócios da devedora principal são devedores subsidiários, tal como a devedora subsidiária, que constou do título executivo judicial. Entre devedores subsidiários não há benefício de ordem. A regra, ao contrário, é a solidariedade entre os devedores subsidiários (sócios da principal e reclamada condenada subsidiariamente).Viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo prosseguir-se exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios até o esgotamento da execução e constatação de insolvência, mormente nos casos em que a devedora subsidiária é empresa solvente e a principal empresa falida ou em processo de recuperação judicial.A devedora subsidiária, em regra, é quem se beneficiou da força de trabalho, logo não pode furtar-se ao pagamento do crédito trabalhista. No mais, poderá mover ação de regresso em face da devedora principal, e caso não seja possível o regresso, apenas restará comprovada a ineficácia do direcionamento exclusivo em face da devedora principal. Decorrido ambos os prazos supra sem o efetivo pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.
- POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000115-28.2022.5.02.0462 RECLAMANTE: ADILSON RODRIGUES RECLAMADO: POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bddd5c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 22 de maio de 2025. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Comprovado o montante efetivamente soerguido (R$$ 55.728,87), fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor remanescente do débito homologado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem conclusos para prosseguimento da execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON RODRIGUES
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000115-28.2022.5.02.0462 RECLAMANTE: ADILSON RODRIGUES RECLAMADO: POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bddd5c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 22 de maio de 2025. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Comprovado o montante efetivamente soerguido (R$$ 55.728,87), fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor remanescente do débito homologado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem conclusos para prosseguimento da execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.
- POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000115-28.2022.5.02.0462 : ADILSON RODRIGUES : POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03fd36 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DECISÃO Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Considerando a inércia da parte autora, nos termos do despacho de Id e232b21, deverá ser adotado o desconto na faixa máxima do IRPF - 27,5%, se aplicável referido desconto nas contas. Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.
- POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000115-28.2022.5.02.0462 : ADILSON RODRIGUES : POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03fd36 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DECISÃO Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Considerando a inércia da parte autora, nos termos do despacho de Id e232b21, deverá ser adotado o desconto na faixa máxima do IRPF - 27,5%, se aplicável referido desconto nas contas. Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- ADILSON RODRIGUES