Thamires Xavier Nogueira Carlos x Flechalog Armazem E Logistica Ltda e outros

Número do Processo: 1000116-23.2025.5.02.0263

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 16ª Turma - Cadeira 3 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000116-23.2025.5.02.0263 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 3 na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200302454700000266096369?instancia=2
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1000116-23.2025.5.02.0263 : THAMIRES XAVIER NOGUEIRA CARLOS : FLECHALOG ARMAZEM E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d90ad1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela 1ª ré (Id ad4720a) para sanar a omissão, mantida a sentença tal como lançada nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAMIRES XAVIER NOGUEIRA CARLOS
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1000116-23.2025.5.02.0263 : THAMIRES XAVIER NOGUEIRA CARLOS : FLECHALOG ARMAZEM E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d90ad1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela 1ª ré (Id ad4720a) para sanar a omissão, mantida a sentença tal como lançada nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YA-GU REFEICOES COLETIVAS E EVENTOS LTDA - ME
    - FLECHALOG ARMAZEM E LOGISTICA LTDA
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1000116-23.2025.5.02.0263 : THAMIRES XAVIER NOGUEIRA CARLOS : FLECHALOG ARMAZEM E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36bf6ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração (Id ad4720a) apenas para constar no dispositivo da sentença o acolhimento em parte dos "pedidos formulados por THAMIRES XAVIER NOGUEIRA CARLOS", e não como constou. Mantida a sentença em seus ulteriores termos tal como lançada. Intimem-se. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAMIRES XAVIER NOGUEIRA CARLOS
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1000116-23.2025.5.02.0263 : THAMIRES XAVIER NOGUEIRA CARLOS : FLECHALOG ARMAZEM E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36bf6ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração (Id ad4720a) apenas para constar no dispositivo da sentença o acolhimento em parte dos "pedidos formulados por THAMIRES XAVIER NOGUEIRA CARLOS", e não como constou. Mantida a sentença em seus ulteriores termos tal como lançada. Intimem-se. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YA-GU REFEICOES COLETIVAS E EVENTOS LTDA - ME
    - FLECHALOG ARMAZEM E LOGISTICA LTDA
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1000116-23.2025.5.02.0263 : THAMIRES XAVIER NOGUEIRA CARLOS : FLECHALOG ARMAZEM E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd63be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMANDA SILVESTRE DE OLIVEIRA GURGEL em face de FLECHALOG ARMAZÉM E LOGÍSTICA LTDA. e YA-GU REFEIÇÕES COLETIVAS E EVENTOS LTDA. - ME para determinar a reintegração da autora ao trabalho no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) R$ 992,31 a título de verbas rescisórias devidas em razão da extinção do vínculo empregatício de 01.09.2024 a 21.10.2024; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) recolhimento em conta vinculada da autora dos depósitos fundiárias devidos pelos períodos de 01.02.2024 a 13.05.2024 e 01.09.2024 a 21.10.2024; d) parcelas salariais e demais vantagens, inclusive 13º salário proporcional e depósitos fundiários desde a extinção do contrato de trabalho (21.10.2024) até a efetiva reintegração. As verbas rescisórias, indenizações e multas eventualmente deferidas têm por base de cálculo o último salário da reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAMIRES XAVIER NOGUEIRA CARLOS
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1000116-23.2025.5.02.0263 : THAMIRES XAVIER NOGUEIRA CARLOS : FLECHALOG ARMAZEM E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd63be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMANDA SILVESTRE DE OLIVEIRA GURGEL em face de FLECHALOG ARMAZÉM E LOGÍSTICA LTDA. e YA-GU REFEIÇÕES COLETIVAS E EVENTOS LTDA. - ME para determinar a reintegração da autora ao trabalho no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) R$ 992,31 a título de verbas rescisórias devidas em razão da extinção do vínculo empregatício de 01.09.2024 a 21.10.2024; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) recolhimento em conta vinculada da autora dos depósitos fundiárias devidos pelos períodos de 01.02.2024 a 13.05.2024 e 01.09.2024 a 21.10.2024; d) parcelas salariais e demais vantagens, inclusive 13º salário proporcional e depósitos fundiários desde a extinção do contrato de trabalho (21.10.2024) até a efetiva reintegração. As verbas rescisórias, indenizações e multas eventualmente deferidas têm por base de cálculo o último salário da reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YA-GU REFEICOES COLETIVAS E EVENTOS LTDA - ME
    - FLECHALOG ARMAZEM E LOGISTICA LTDA
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